2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070721-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALEKIS MAIKO MORENO DOS SANTOS Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB:SP322241-A) AGRAVADO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): REGINA CELI SINGILLO (OAB:SP124985-A) Mk8/Mk4 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEKIS MAIKO MORENO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores nº 8004952-40.2026.8.05.0039, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais no importe de R$ 1.310,32, mediante parcelamento em seis parcelas de R$ 218,38 (ID 115251181). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, destacando exercer a profissão de pedreiro com renda mensal de R$ 2.000,00, além de apresentar extrato bancário com saldo de R$ 0,90 e fatura de cartão de crédito com limite de R$ 100,00 integralmente utilizado. Aduz que o crédito do consórcio no valor de R$ 122.554,94 não representa patrimônio líquido nem disponibilidade financeira imediata, defendendo a reforma da decisão agravada com a concessão da gratuidade da justiça integral ou, subsidiariamente, de modo parcial ou mediante redução das despesas processuais. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. No caso, a análise dos elementos constantes dos autos deve observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. No referido precedente qualificado, a Corte Especial do STJ fixou tese no sentido de que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o magistrado deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento; e iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos poderá ocorrer apenas de forma suplementar, desde que não constitua fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. A orientação firmada pelo STJ harmoniza-se com os arts. 98 e 99 do CPC. O art. 98 assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, por sua vez, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Já o art. 99, § 2º, autoriza o indeferimento do pedido apenas quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após a oportunização de comprovação. No caso concreto, o Juízo de origem observou estritamente o procedimento legal, oportunizando previamente a juntada de documentos para aferição da real capacidade econômico-financeira do postulante (ID 115251181). Todavia, os elementos probatórios carreados aos autos evidenciam a assunção de obrigações financeiras de vulto expressivo, incompatíveis com o perfil de hipossuficiência alegado. Com efeito, os documentos demonstram a contratação de consórcio para aquisição de bem no valor de R$ 112.000,00, com crédito total de R$ 122.554,94, mediante o aporte inicial pago no montante de R$ 9.998,19 e a assunção de parcelas mensais na ordem de R$ 1.087,99 (ID 115251182). A assunção voluntária de encargo mensal representativo de parcela substancial da renda declarada, aliada ao vultoso pagamento inicial realizado na contratação, desconstitui a presunção de vulnerabilidade econômica para o custeio das despesas do processo. Ademais, o Juízo singular mitigou expressamente o impacto financeiro das custas processuais ao franquear o parcelamento do montante de R$ 1.310,32 em seis prestações de R$ 218,38, medida autorizada pelo art. 98, § 6º, do CPC que concilia a garantia de acesso ao Judiciário com a efetiva capacidade financeira demonstrada pelo jurisdicionado. Não há, portanto, elementos que justifiquem a concessão da gratuidade integral ou a alteração das condições fixadas, impondo-se a manutenção da decisão primeva em todos os seus termos. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator