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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8070717-72.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: MACEDO MAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO (OAB:PB21647) DESPACHO Regulamente citado, deixou o requerido de efetuar o pagamento da dívida. Por outro lado, realizada pesquisa nesta data junto ao sistema processual PJE, foi possível notar a inexistência de embargos à execução com deferimento de efeito suspensivo. Sendo assim, consolido o valor da verba honorária em 10% do total da obrigação nos termos do art. 827, do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Por outro lado, não obstante os termos do art. 829 do CPC, dando conta da necessidade de realização de penhora de bens no domicílio do devedor, observo que a providência neste momento processual pode não ser a mais efetiva à satisfação do crédito da parte autora, inclusive pela ordem legal de preferência quanto aos mecanismos de constrição patrimonial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias requeira as diligências que entender pertinentes efetuando o pagamento das custas correspondentes caso devidas. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91100 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Do contrário, manifestando-se o requerido e quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS ou DESPACHO a depender do caso. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 27 de agosto de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito