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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070681-67.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: MATHEUS PIRES SOARES Advogado(s): MATHEUS PIRES SOARES (OAB:BA57796-A), IGOR PIRES SOARES (OAB:BA28443-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no ID 106007930, contra a decisão de ID 105134407, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8070681-67.2025.8.05.0000, por perda superveniente do objeto. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de erro material e de premissa fático-processual, ao argumento de que a decisão embargada reconheceu a prejudicialidade do recurso em razão da superveniência de sentença de mérito, embora o pronunciamento anteriormente proferido na origem já tivesse sido anulado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a prejudicialidade e possibilitar o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 107246741. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se, entre outras hipóteses, à correção de erro material. No caso, assiste razão à Embargante quanto à premissa adotada na decisão embargada. A decisão de ID 105134407, proferida em 05/05/2026, reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento ao fundamento de que teria sobrevindo sentença de mérito no processo originário. De fato, nos autos originários havia sido proferida a sentença de ID 473292626. Ocorre que referido pronunciamento foi posteriormente anulado por esta Segunda Câmara Cível, por meio do acórdão de ID 506632703, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória e produção de prova pericial médica. Assim, quando da interposição do presente Agravo de Instrumento, em novembro de 2025, a sentença anteriormente proferida já não subsistia juridicamente. O recurso possuía, portanto, objeto próprio e atual. Com efeito, após o retorno dos autos à origem, o Juízo de primeiro grau proferiu o despacho de ID 524230071, que, ao apreciar o requerimento de produção de prova pericial formulado pela Sul América no ID 508932065, indeferiu a diligência, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e determinou a conclusão dos autos para sentença. Foi contra esse novo pronunciamento que a operadora interpôs o Agravo de Instrumento, sustentando cerceamento de defesa e postulando a realização da perícia médica. Nas razões de ID 94402750, defendeu o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da iminência de novo julgamento sem a instrução técnica anteriormente reputada necessária. Nesse contexto, a controvérsia não se confundia com aquela anteriormente absorvida pela sentença anulada. Tratava-se de decisão interlocutória superveniente, proferida após o retorno dos autos à origem, e que novamente indeferia a produção da prova cuja realização havia motivado a anulação do julgamento anterior. Desse modo, não subsistia o fundamento adotado na decisão embargada para reconhecer a perda do objeto do recurso. A correção do vício, contudo, não conduz ao prosseguimento do Agravo de Instrumento. Isso porque, antes mesmo da decisão ora embargada, o Juízo de origem proferiu, em 10/02/2026, a decisão de ID 542518595, reconhecendo expressamente ser imperiosa a produção de prova pericial, nomeando perito e determinando as providências necessárias à realização do exame. A providência buscada no Agravo de Instrumento foi, portanto, supervenientemente deferida no próprio processo originário. Posteriormente, a operadora apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos e efetuou o depósito dos honorários periciais, seguindo-se a aceitação do encargo pelo expert e a designação da perícia médica. Verifica-se, assim, que o Agravo de Instrumento possuía objeto e utilidade quando interposto, mas perdeu supervenientemente o interesse recursal em razão da modificação da situação processual na origem, com o deferimento da própria providência perseguida pela Agravante. Dessa forma, embora deva ser corrigida a premissa adotada na decisão de ID 105134407, não há efeito modificativo a ser atribuído aos aclaratórios, pois subsiste a prejudicialidade do recurso por fundamento superveniente diverso. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para sanar o erro de premissa da decisão de ID 105134407, esclarecendo que a sentença de ID 473292626 já havia sido anulada pelo acórdão de ID 506632703 e que o Agravo de Instrumento possuía objeto próprio quando interposto. MANTENHO, contudo, o não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto, em razão do posterior deferimento, no processo originário, da prova pericial pretendida (ID 542518595), nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora