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TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070669-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. PARÂMETRO DE 1,5 VEZES. AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se pleiteia o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios (2,21% a.m.), por supostamente superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,68% a.m.), bem como a restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, configura abusividade; (ii) determinar se há direito à restituição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não se aplicando limitação legal rígida nem sendo abusiva, por si só, a taxa superior a 12% ao ano. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial, não limite absoluto, sendo necessária discrepância substancial para caracterizar abusividade. A jurisprudência utiliza como critério prático a verificação de superação significativa da média de mercado, notadamente quando a taxa contratada excede uma vez e meia (1,5x) o índice médio. No caso concreto, a taxa média de 1,68% a.m., multiplicada por 1,5, resulta em 2,52% a.m., patamar superior à taxa contratada de 2,21% a.m., evidenciando ausência de discrepância relevante. A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado insere-se na margem normal de variação do sistema financeiro, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor. Ausente abusividade na taxa de juros, inexiste cobrança indevida, o que afasta o direito à repetição de indébito. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070669-84.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA e como Apelado BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
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