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8070565-92.2024.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8070565-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANESSA SOUZA DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: CLIMOS CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA SANTANA LTDA - EPP, MANOEL ROMULO ROMANO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA, TATIANA ROCHA DE ARAGÃO MIRANDA SENTENÇA VANESSA SOUZA DOS SANTOS CARDOSO ajuizou a presente AÇÃO PELO RITO COMUM DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO em face de CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA - EPP e MANOEL RÔMULO ROMANO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos virtuais (ID 446836531). Narrou a parte autora que, em fevereiro de 2023, procurou o médico cirurgião plástico demandado para avaliação e realização de procedimentos cirúrgicos estéticos de lipoaspiração de abdômen e flancos com enxertia glútea, ajustando o pagamento global de R$ 18.390,00 (ID 446836531). Afirmou que a intervenção cirúrgica ocorreu em 15/05/2023 nas dependências da clínica acionada (ID 446836531). Sustentou que, após a cirurgia, permaneceu com excesso de gordura localizada e deformidade na região umbilical, assimetria na cintura e intercorrências no pós-operatório imediato, tais como episódios de síncope, urina de coloração roxa e ruptura externa de dreno (ID 446836531). Asseverou que a obrigação assumida pelo cirurgião plástico em procedimentos estéticos é de resultado e que os réus respondem pelos prejuízos causados (ID 446836531). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 18.390,00 por danos materiais, R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos, totalizando o valor da causa em R$ 78.390,00, postulando a provisoriedade deste valor (ID 446836531). Instruiu a exordial com procuração e documentos (IDs 446836533 a 446838293). CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA - EPP ofertou contestação , arguindo em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atuou apenas locando suas salas e equipamentos cirúrgicos para a realização de cirurgia por profissional liberal autônomo sem qualquer vínculo empregatício com a clínica (ID 467709587). Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça e combateu o pedido de provisoriedade do valor da causa, requerendo a observância dos arts. 141, 292, V, e 492 do CPC (ID 467709587). No mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil objetiva da instituição hospitalar por ato técnico exclusivo de médico assistente, defendendo que o procedimento constitui obrigação de meio e que não houve qualquer falha em suas instalações ou equipe (ID 467709587). Impugnou os danos materiais, morais e estéticos, afirmando a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da paciente por descumprimento das orientações de pós-operatório e oscilações ponderais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 467709587). O réu MANOEL RÔMULO ROMANO DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 492766835, onde apresentou , impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e requereu a tramitação do feito em segredo de justiça diante da juntada de imagens sensíveis (ID 492766835). No mérito, defendeu que a responsabilidade médica é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC) e que a obrigação assumida é de meio (ID 492766835). Afirmou que a cirurgia foi executada em estrita conformidade com a técnica médica consagrada, extraindo mais de 3,15 litros de tecido adiposo, com resultado imediato plenamente satisfatório e esvaziamento da gordura (ID 492766835). Argumentou que o aspecto corporal verificado anos após a intervenção resultou do sobrepeso preexistente, da assimetria dorsal prévia decorrente de escoliose e do posterior ganho de peso da autora, consubstanciando culpa exclusiva da vítima e concausa superveniente (ID 492766835). Asseverou a inexistência de deformidade estética ou erro técnico e impugnou os pleitos indenizatórios patrimoniais e extrapatrimoniais, pugnando pela improcedência da pretensão (ID 492766835). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais. Foi determinada a realização de prova técnica pericial, o laudo pericial principal foi acostado aos autos pelo perito do juízo (ID 555170592). Após manifestação das partes (ID 555868850 e ID 559452059), sobreveio laudo pericial complementar respondendo aos quesitos pendentes (ID 572612592). Instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e a apresentar alegações finais (ID 572612591), a ré CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA - EPP reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e postulou a improcedência integral diante da inexistência de qualquer falha estrutural ou hospitalar e da ausência de dano estético (ID 576181066). A autora e o médico réu mantiveram os fundamentos anteriormente expendidos, postulando, respectivamente, a procedência e a improcedência dos pedidos formulados (IDs 559452059 e 492766835). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Impugnação à Gratuidade da Justiça Os impugnantes sustentaram capacidade financeira da autora com esteio em extratos de despesas rotineiras e no próprio custo despendido no procedimento cirúrgico prétito (ID 492766835, contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia foi quem deferiu os efeitos da benesse à demandante nos autos do Agravo de Instrumento nº 8049235-42.2024.8.05.0000 (ID 467709587), não podendo este juízo alterar a referida decisão. Impugnação ao Requerimento de Provisoriedade do Valor da Causa Acolho a preliminar formulada pela ré CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA - EPP referente à impossibilidade de atribuição de caráter provisório ao valor da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, estabelece taxativamente que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. A hipótese do art. 324, § 1º, II, do CPC aplica-se unicamente quando não for viável mensurar as consequências imediatas do ato ilícito no ajuizamento, o que não ocorre na hipótese vertente, na qual a própria autora liquidou suas pretensões patrimoniais e extrapatrimoniais no importe global de R$ 78.390,00 (ID 446836531). A fixação definitiva desse patamar vincula os limites objetivos da lide e assegura a congruência objetiva do provimento judicial, vedando-se pronunciamentos ultra ou extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), fixando-se em definitivo o valor da causa em R$ 78.390,00. Ilegitimidade Passiva da Ré CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA - EPP As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, hospitais, clínicas, casas de saúde e congêneres, submetem-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, podendo responder tanto na modalidade objetiva quanto na modalidade subjetiva de responsabilidade civil, a depender da natureza do serviço que originou o dano, conforme a disciplina do art. 14 do CDC. A chave para a correta delimitação do regime aplicável reside na distinção entre dois planos de atuação do estabelecimento de saúde que seja o plano dos serviços propriamente hospitalares e o plano da atuação técnico-médica individualizada. No que concerne aos serviços diretamente ligados à atividade empresarial do nosocômio, a responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Nessa categoria se inserem a internação e a estadia do paciente, a alimentação, as instalações físicas, os equipamentos, e os serviços auxiliares, como enfermagem, exames laboratoriais e radiologia. Nesses casos, o estabelecimento responde independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. No que diz respeito, porém, à atuação técnico-científica do médico, seja ele empregado, contratado ou preposto do hospital , a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a responsabilidade do estabelecimento é subjetiva, condicionada à demonstração de culpa do profissional. Isso porque a atividade médica, pela sua natureza intelectual e pela autonomia técnica que lhe é inerente, não se confunde com o serviço hospitalar em si. A clínica , ao disponibilizar suas instalações e estrutura, não assume o risco pela conduta clínica autônoma do médico, razão pela qual a imputação da responsabilidade da clínica , nessa hipótese, pressupõe a comprovação da culpa do preposto e o correspondente nexo de causalidade com o dano verificado. Quando o médico não possui qualquer vínculo com o estabelecimento, utilizando as suas instalações físicas apenas como infraestrutura para atender pacientes próprios para que o hospital ou similar responda civilmente, é indispensável a demonstração de falha autônoma atribuível à estrutura ou à organização do próprio estabelecimento, tais como inadequação dos equipamentos, deficiência nos serviços de apoio ou falha nos procedimentos administrativos e assistenciais que lhe competiam. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA . ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts . 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares . 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2597195 SP 2024/0103583-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL . RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) . Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4 . A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.5 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2348178 AM 2023/0140320-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) O conjunto probatório documental atesta que o médico corréu não mantém relação de emprego nem subordinação funcional com o nosocômio, tendo a instituição atuado unicamente na sublocação de suas salas cirúrgicas para médico autônomo escolhido e contratado diretamente pela paciente (ID 467709587). O próprio laudo pericial atestou de forma incontroversa a inexistência de qualquer falha na infraestrutura ou atuação da equipe de enfermagem da clínica (ID 572612592). Quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares em situações de ausência de vínculo empregatício com o médico executor. Desse modo, figurando a clínica como mera locadora de espaço e não havendo qualquer defeito nos serviços de hotelaria e infraestrutura por ela diretamente fornecidos, opera-se a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/1990 por fato exclusivo de terceiro. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à demandada CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA - EPP, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. PASSO AO JULGAMENTO DO MÉRITO Enquadramento da Responsabilidade Civil e Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a autora à figura de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e o médico demandado ao conceito de fornecedor de serviços (art. 3º da Lei nº 8.078/1990). O regime da responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetivo, a teor do disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja apuração reclama a perquirição de culpa em quaisquer de suas modalidades (imprudência, imperícia ou negligência). Não obstante o caráter subjetivo da responsabilidade do profissional médico, a cirurgia plástica com finalidade preponderantemente estética e embelezadora atrai regime obrigacional diferenciado perante o direito consumerista. Tratando-se de procedimento voltado à harmonização estética corporal e não à correção funcional ou patológica imediata, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico caracteriza-se como obrigação de resultado. Nessa sistemática, o insucesso do resultado estético esperado enseja presunção relativa de culpa do profissional, transferindo-lhe o encargo probatório de demonstrar a inocorrência de culpa ou a existência de causas excludentes de nexo causal, tais como fato exclusivo do consumidor, caso fortuito ou intercorrências orgânicas imprevisíveis. Aplica-se à hipótese a regra de dinamização do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, dada a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da paciente frente ao profissional habilitado. Essa inversão probatória não exime o julgador de analisar a efetiva concretização de um resultado desarmonioso e a higidez do ato médico praticado frente aos protocolos da lex artis. Análise Fática A autora submeteu-se, no dia 15/05/2023, a procedimento cirúrgico estético de lipoaspiração em abdômen e flancos com lipoenxertia na região glútea, conduzido pelo médico cirurgião plástico MANOEL RÔMULO ROMANO DE OLIVEIRA (ID 446836531). O histórico clínico pré-operatório da demandante demonstrava diagnóstico de sobrepeso corporal classificado pelo médico assistente sob o CID10 E66.0 (obesidade por excesso calórico), associado a quadro de hipertensão arterial sistêmica, com registro de peso de 67 kg para 1,63 m de altura, perfazendo índice de massa corporal (IMC) de 25,22 kg/m² (ID 446836539 e ID 492766835). A paciente sustentou que o procedimento gerou deformidades na parede abdominal e acúmulo excessivo de adiposidade periumbilical, além de assimetria visual entre os lados direito e esquerdo de sua cintura (ID 446836531). Relatou ainda a ocorrência de episódios transitórios de tontura, escurecimento da urina e desprendimento de dreno no pós-operatório (ID 446836531). Em contraponto, o réu asseverou que a cirurgia removeu com êxito volume expressivo de 3,15 litros de gordura, demonstrando fotografias do pós-operatório imediato com contorno abdominal esvaziado e sem irregularidades (ID 492766835), aduzindo que a morfologia atual descrita pela autora derivou do subsequente ganho de peso e de assimetria prévia da coluna vertebral. Fotografias apresentadas na inicial: A petição inicial, ajuizada em maio de 2024, trouxe o documento ID 446836557, contendo fotografias identificadas pela própria demandante como anteriores e posteriores ao procedimento. A inicial expressamente afirma que as imagens posteriores demonstrariam manutenção de volume de gordura na área periumbilical. Não é possível afirmar, com segurança, em que data exata foram realizadas as fotografias das págs. 3 e 4, porque não há elemento objetivo que permita qualificá-las como produzidas imediatamente após a cirurgia, porém a própria CLIMOS, ao contestar a ação, consignou expressamente que "as fotografias das págs. 3 e 4 se referem ao momento pós-operatório", procurando apenas conferir-lhes interpretação diversa daquela sustentada pela autora. Essa circunstância é relevante porque o perito, ao responder ao quesito nº 5, condicionou sua conclusão à dúvida sobre esse mesmo fato. Disse que não estava claro se as fotografias seriam pós-operatórias e acrescentou que, considerando-se que fossem, haveria "adiposidade residual periumbilical moderada", "resultante de menor retirada da gordura da região". A dúvida fática que condicionou a resposta pericial pode, portanto, ser solucionada pelo restante do conjunto probatório. As fotografias são pós-operatórias não porque assim o Juízo presume, mas porque foram apresentadas dessa forma na inicial e a própria clínica ré expressamente lhes atribuiu essa natureza. Pode-se concluir, assim, que a adiposidade periumbilical não surgiu apenas por ocasião da perícia realizada aproximadamente três anos após a cirurgia, pois sua presença já era objeto de documentação fotográfica juntada ao processo muito antes da prova técnica e reconhecida pela primeira suplicada. Análise Pericial e Valoração da Prova A instrução probatória contou com a realização de perícia médica judicial presencial e laudo complementar confeccionados pelo médico especialista em cirurgia plástica nomeado pelo juízo (IDs 555170592 e 572612592). Apreciando detidamente o conjunto da prova pericial, afere-se que o perito judicial respondeu com suficiente clareza aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo vício metodológico ou nulidade insanável apta a desconstituir o exame técnico oficial. No que tange à técnica cirúrgica, o laudo pericial atestou expressamente que a conduta adotada pelo cirurgião plástico foi adequada e compatível com a prática médica usual e a literatura científica aplicável (ID 555170592). Quanto às intercorrências pós-operatórias imediatas queixadas na vestibular, o perito esclareceu que a hipotensão ou lipotimia decorre naturalmente da perda volêmica e da adaptação do organismo a intervenções de porte cirúrgico considerável; a alteração da tonalidade urinária associa-se à desidratação e ao trauma uretral fisiológico pelo uso de sonda vesical obrigatória; e o desprendimento do dreno ocorreu de modo puramente externo, tendo sido retirado sem intercorrências ou sequelas internas (ID 555170592). Não há razão para afastar a conclusão técnica de que o médico empregou técnica cirúrgica reconhecida e de que não se demonstraram imperícia, imprudência ou negligência na execução material do ato. Também merece acolhimento a conclusão segundo a qual o quadro corporal constatado em 2026 não pode ser atribuído integralmente à cirurgia de 2023, pois o perito apontou possível influência do ganho ponderal, hábitos pessoais e decurso temporal. Quando perguntado se a adiposidade atual derivava exclusivamente da cirurgia, respondeu que não, acrescentando que decorreu "da técnica e das alterações advindas com o tempo". Isso, contudo, não conduz necessariamente à conclusão de inexistência de inadimplemento da obrigação estética. Há diferença entre afirmar que todo o volume existente em 2026 foi causado pela cirurgia e afirmar que o procedimento originalmente deixou adiposidade residual na área tratada. Quanto a esta segunda questão, o laudo oferece resposta positiva, ao reconhecer que, se consideradas pós-operatórias as fotografias do ID 446836557, existe adiposidade residual moderada resultante de menor retirada de gordura. Como demonstrado, a premissa de serem as fotografias pós-operatórias encontra suporte objetivo nos próprios autos. No laudo complementar, o expert aventou a possibilidade de que a menor retirada de gordura tivesse sido proposital, mencionando conceitos relacionados à lipoaspiração de alta definição e à preservação de determinadas projeções anatômicas, entretanto. apesar dessa explicação técnica ser cientificamente possível, não restou suficientemente demonstrado que tenha sido a técnica efetivamente contratada e planejada para esta paciente, valendo lembrar que aqui se trata de uma obrigação de resultado. Ao examinar os registros documentais, o próprio perito consignou que os documentos correspondentes ao planejamento registravam apenas "lipoaspiração com lipoenxertia", sem documentação específica de lipoaspiração de alta definição e por isso, não se pode converter uma explicação médica abstratamente possível em fato comprovado do caso concreto. A conclusão mais compatível com o conjunto probatório é, portanto, a de que não ficou demonstrado erro técnico na execução cirúrgica, mas ficou demonstrada a persistência de adiposidade residual em área submetida à lipoaspiração, decorrente ao menos em parte de menor retirada de gordura, sem prova suficiente de que tal resultado tivesse sido previamente planejado, explicado e aceito pela consumidora. Nexo Causal- Excludentes A responsabilidade médica em cirurgias plásticas estéticas, embora compreendida sob o viés da obrigação de resultado com culpa presumida, admite a elisão do dever reparatório quando demonstrada a inexistência de resultado danoso desarmonioso ou a superveniência de causas excludentes de causalidade. No caso vertente, a reclamação da autora não se trata de mera insatisfação subjetiva, pois próprio perito identificou adiposidade residual na área periumbilical, relacionando-a à menor retirada de gordura, e reconheceu que, para melhorar o quadro, seria indicada nova lipoaspiração naquela região. O ganho ponderal e o transcurso do tempo podem explicar o agravamento ou a dimensão atual do volume, mas não afastam suficientemente o achado de adiposidade residual já documentado após a intervenção. Também não há prova de que a preservação daquela gordura tivesse sido deliberadamente pactuada como parte de uma lipoaspiração de alta definição. Assim, os elementos produzidos pelos réus são suficientes para afastar a imputação de imperícia, imprudência ou negligência técnica, mas não são suficientes para afastar a presunção relativa decorrente do não atingimento integral do resultado estético especificamente contratado na região periumbilical, restando configurado, o inadimplemento da obrigação de resultado imputável ao réu MANOEL ROMULO ROMANO DE OLIVEIRA. Ausência de Consentimento Informado: A perícia também identificou deficiência documental quanto ao consentimento informado, pois não foi localizado nos autos, termo específico subscrito pelo cirurgião contendo esclarecimentos sobre possibilidade de resultado residual, assimetria ou necessidade de retoque oneroso. Em complemento, questionado se a ausência de TCLE específico sobre adiposidade residual e retoque estava em conformidade com o dever de informação, respondeu negativamente. O direito à informação integra o núcleo da proteção consumerista, conforme art. 6º, III, do CDC, e assume especial importância em procedimentos eletivos e estéticos, nos quais o paciente saudável se submete voluntariamente a risco em busca de aprimoramento corporal. O STJ, no REsp 1.848.862/RN, destacou que o consentimento deve ser efetivamente informado, com esclarecimento concreto dos riscos relevantes, não sendo suficiente autorização genérica que não permita ao paciente exercer conscientemente sua autodeterminação. A petição inicial não estruturou pretensão indenizatória autônoma especificamente fundada na ausência de consentimento informado. Os fatos constitutivos narrados inicialmente concentraram-se no resultado da cirurgia, nas intercorrências pós-operatórias e na necessidade de correção e por observância aos arts. 141 e 492 do CPC, a ausência do TCLE não será utilizada como causa autônoma para condenação distinta daquela originalmente postulada. Ela possui, contudo, relevante efeito na análise das excludentes. Sem prova de informação adequada sobre a possibilidade de preservação intencional de gordura naquela área e sobre eventual necessidade de novo procedimento custeado pela própria paciente, não se pode reconhecer que a autora tenha assumido conscientemente esse específico resultado como risco inerente e previamente esclarecido da cirurgia. Dano e Quantificação A autora requereu a devolução integral de R$ 18.390,00, contudo o acolhimento desse pleito seria desproporcional, tendo em vista que a cirurgia foi efetivamente realizada. A perícia reconheceu melhora estética global, a autora manifestou satisfação com a lipoenxertia glútea e não se constatou inutilidade completa do procedimento. Existe, entretanto, prejuízo material objetivamente demonstrável decorrente da parcela do resultado que permaneceu insatisfatória, porque ao responder ao quesito destinado a avaliar eventual correção, o perito afirmou textualmente que, embora não identificasse dano estético, "para melhorar o quadro apresentado, uma lipoaspiração complementar seria uma indicação", classificando-a como procedimento de baixa complexidade e estimando em aproximadamente R$ 9.000,00 os custos de clínica, anestesista, auxiliares e medicamentos, se realizada pelo mesmo cirurgião. A perícia não afirmou haver necessidade terapêutica da cirurgia, nem condicionou a saúde da autora à sua realização. Também não reconheceu dano estético permanente que obrigatoriamente precisasse ser reparado. O que existe é indicação técnica de procedimento complementar para corrigir ou melhorar justamente a adiposidade residual discutida na demanda, até porque o objetivo da autora ao realizar o procedimento com o médico réu foi retirar essa gordura, como ela informou na inicial, sendo que esse fato é suficiente para reconhecer dano patrimonial, pois a paciente, para alcançar de forma mais completa o resultado estético que motivou a contratação original, terá de se submeter a nova intervenção e suportar novos custos. Não se está determinando que a autora se submeta a uma nova cirurgia, já que depende de sua livre manifestação de vontade, entretanto deve ser reconhecido que ela tem direito a um procedimento complementar, que deverá ser arcado pelo médico suplicado. Dano estético: A Súmula 387 do STJ admite a cumulação de danos morais e estéticos, mas pressupõe que ambos efetivamente estejam comprovados. O perito judicial não identificou piora objetiva da aparência da autora em relação ao estado anterior. Ao contrário, consignou melhora global e afirmou não conseguir caracterizar dano estético. Esclareceu ainda que a assimetria da cintura já estava presente antes da cirurgia, associando-a a provável escoliose. A adiposidade residual reconhecida representa resultado estético incompleto e justifica a reparação material relativa à complementação do procedimento, mas, diante da conclusão técnica de inexistência de afeamento comparativamente ao quadro anterior e da possibilidade de correção por procedimento de baixa complexidade, não constitui, neste caso, dano estético autônomo indenizável. Dano moral: A autora se submeteu a procedimento cirúrgico eletivo, com anestesia, recuperação e cuidados pós-operatórios, precisamente para obter modificação corporal. Apesar de não comprovada falha técnica na execução, permaneceu alteração localizada na área tratada, reconhecida pelo próprio perito, e a obtenção de resultado mais próximo do inicialmente buscado demanda nova intervenção cirúrgica. A necessidade de enfrentar outra cirurgia, com novos riscos, recuperação e despesas, em consequência de resultado incompleto de procedimento estético caracterizado juridicamente como obrigação de resultado, supera o limite do mero aborrecimento. O relatório psicológico particular juntado aos autos não equivale a perícia judicial e não permite imputar ao evento todos os sintomas nele descritos. Serve, contudo, como elemento documental acessório a corroborar a existência de insatisfação e sofrimento, sem constituir fundamento exclusivo da condenação. Na fixação do quantum devem ser consideradas a ausência de lesão funcional, a inexistência de dano estético permanente, o fato de ter havido melhora global do contorno corporal, a satisfação com a enxertia glútea, a possibilidade de correção da adiposidade residual e, em sentido oposto, a circunstância de ser necessário novo procedimento invasivo para obtenção de resultado mais completo Conclusão: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA SOUZA DOS SANTOS CARDOSO exclusivamente em face de MANOEL ROMULO ROMANO DE OLIVEIRA, para condená-lo ao pagamento de danos materiais, referente ao custo de procedimento complementar destinado à melhora da adiposidade periumbilical residual, sem que esta condenação implique obrigação da autora de se submeter a nova cirurgia, devendo ser liquidado em cumprimento de sentença, quando a autora apresentará 3 orçamentos para embasar seu pedido, escolhendo-se o de menor valor para fixar o quantum indenizarório. Condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença , nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios previstos no art 406 do CC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Condeno MANOEL ROMULO ROMANO DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em relação à CLIMOS CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA SANTANA LTDA. EPP, diante da improcedência integral dos pedidos contra ela formulados, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em jugado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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