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8070410-65.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070410-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANESSA SOUZA COUTINHO Advogado(s): APELADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Advogado(s):ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO, LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO A2 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. PASSE LIVRE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS PROBANDI E À VALORAÇÃO DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Vanessa Souza Coutinho em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta recusa de embarque a beneficiária de passe livre. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a improcedência da ação por ausência de prova mínima do direito alegado. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste omissão ou contradição no julgado que, de forma clara e coerente, fundamenta a improcedência da demanda na ausência de lastro probatório mínimo acerca do nexo de causalidade e do ato ilícito. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar prova mínima que confira verossimilhança às suas alegações. No caso concreto, os documentos juntados pela própria autora contêm graves inconsistências fáticas, demonstrando que a viagem de ida foi realizada por empresa diversa da ré e em data divergente da narrada. A contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pela parte. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070410-65.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante VANESSA SOUZA COUTINHO e como Embargado AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator

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