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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070330-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRO GAS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA e outros Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DILIGÊNCIA ESPECÍFICA DETERMINADA PELA RELATORIA. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL NÃO APRESENTADA. SÚMULA 481 DO STJ. TEMA 1178 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Relatoria que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado, em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, por sociedade empresária varejista de GLP e por seu sócio-administrador, pessoa física. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos contábeis juntados pela agravante pessoa jurídica Recibo de Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e balancete analítico satisfazem a exigência de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais prevista na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, à luz da manutenção de faturamento expressivo e de acesso a linhas de crédito bancário; (ii) saber se a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência do agravante pessoa física foi regularmente afastada, à luz do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, diante do descumprimento da determinação relatorial de apresentação de documentação pessoal específica. III. Razões de decidir 3. A Súmula 481 do STJ exige a demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a existência de passivo superior ao ativo em determinado período; a manutenção de faturamento bruto superior a R$ 1,6 milhão e o acesso a linhas de crédito bancário em valor superior a R$ 1,2 milhão são incompatíveis com a alegação de impossibilidade de suportar encargos processuais de valor incomparavelmente inferior. 4. O deficit contábil apurado no balancete e na ECD reflete a saúde financeira da atividade empresarial em determinado exercício, mas não equivale, por si só, à demonstração de impossibilidade de custeio do processo, sobretudo quando a empresa permanece em atividade regular e mantém capacidade de obtenção de crédito. 5. Quanto ao agravante pessoa física, a Relatoria determinou, de forma específica e individualizada, a apresentação de declarações de imposto de renda pessoa física, extratos bancários de todas as contas em seu nome, extratos de cartão de crédito e comprovantes pessoais de receitas e despesas diligência que atende ao parâmetro fixado pela tese 2 do Tema 1178 do STJ para o afastamento da presunção de veracidade. 6. Em resposta à diligência, os agravantes limitaram-se a reiterar documentos contábeis da pessoa jurídica (ECD e balancete), sem apresentar qualquer documento pessoal do agravante Alessandro Gonçalves Ribeiro, de modo que a diligência determinada pela Relatoria não foi cumprida quanto à comprovação pessoal exigida, autorizando a manutenção do indeferimento sem incorrer na vedação de indeferimento imediato fundado em critério objetivo de que trata a tese 1 do Tema 1178. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, o indeferimento da gratuidade da justiça a ambos os agravantes. Tese de julgamento: "1. A demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, exigida pela Súmula 481 do STJ, não se satisfaz com a mera comprovação de passivo contábil superior ao ativo, quando a empresa mantém faturamento expressivo e acesso a crédito bancário incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 2. Determinada pelo julgador, de modo preciso, a comprovação pessoal da hipossuficiência de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da tese 2 do Tema 1178 do STJ, o descumprimento da diligência mediante a apresentação exclusiva de documentos de terceiro ou de pessoa jurídica diversa autoriza a manutenção do indeferimento do benefício, sem caracterizar o critério objetivo vedado pela tese 1 do mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 373, I; 932, IV; 1.021, §§ 1º e 3º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8070330-94.2025.8.05.0000; Agravante: SANDRO GAS COMÉRCIO VAREJISTA DE GLP LTDA e ALESSANDRO GONÇALVES RIBEIRO; Agravado: ITAÚ UNIBANCO S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática agravada e o indeferimento da gratuidade da justiça aos agravantes. Salvador/BA, 31 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator