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Processo 8070290-78.2026.8.05.0000

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070290-78.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDA FREITAS SOUZA Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79527-A) AGRAVADO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Freitas de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de Select Operadora de Plano de Saúde, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à autorização e ao custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores. Narra a agravante que ajuizou a demanda originária em virtude da recusa da operadora em autorizar as intervenções cirúrgicas indicadas por seu médico assistente, consistentes em dermolipectomia para correção de abdome em avental, correção de diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical, procedimentos decorrentes de severa perda ponderal de vinte e cinco quilos. Alega a recorrente que a decisão de primeiro grau indeferiu a tutela sob os fundamentos de ausência de urgência e vigência de prazo de carência contratual, destacando que formulou pedido de reconsideração fundado em fato novo (ID 578643097 - PGE 1G), o qual não foi examinado pelo magistrado de origem antes da interposição recursal. Assevera a demandante a ocorrência de equívoco determinante por parte da operadora recorrida quanto à carência, noticiando que a recusa se baseou em carta de permanência emitida em nome de terceira pessoa estranha à lide, inexistindo carência contratual oponível à sua situação concreta, conforme resposta administrativa superveniente obtida perante a própria ré. Aduz que a exigência judicial de risco iminente de morte desvirtua os parâmetros legais da tutela de urgência, ressaltando que o quadro clínico documentado evidencia dores crônicas, infecções cutâneas recorrentes, prejuízos posturais e limitações funcionais severas que justificam a concessão imediata da medida. Defende o preenchimento de todos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnando pela atribuição de efeito ativo ao agravo para compelir a operadora a autorizar e custear integralmente as cirurgias, os materiais e as próteses prescritos, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, mediante o custeio no montante de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais). Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça ou a dispensa do preparo recursal e, no mérito, o conhecimento e o provimento definitivo do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão combatida. É o relatório. Decido. Gratuidade deferida em primeiro grau. Ademais, constata-se que o presente recurso supera apenas parcialmente o exame de admissibilidade. Verifica-se que o presente agravo de instrumento não reúne condições de ser integralmente conhecido, porquanto padece de vício formal intransponível em relação ao conhecimento dos fatos novos alegados pela parte Agravante. I- DOS FATOS NOVOS De início, impõe-se delimitar o âmbito de cognição deste recurso. A agravante suscita a ocorrência de fato novo articulado em sede de pedido de reconsideração (ID 578643097 - PGE 1G), consistente na juntada de resposta administrativa superveniente da operadora ré para afastar a carência contratual que lastreou o indeferimento originário da tutela de urgência. Ocorre que a petição que noticiou os referidos fatos perante o primeiro grau ainda não foi apreciada pelo magistrado singular. O agravo de instrumento possui natureza de recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto do pronunciamento judicial impugnado, sendo inviável a apreciação direta de matéria ou elemento fático probatório inédito pelo Tribunal, sob pena de indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça veda a deliberação originária sobre fatos supervenientes ainda pendentes de apreciação pelo juízo da causa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Matérias não ventiladas nem decididas pelo juízo a quo não podem ser objeto de apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A alegação de encerramento do grupo de consórcio, qualificada como fato superveniente, deve ser primeiramente submetida à análise do magistrado da causa, a quem compete deliberar sobre a modificação da obrigação ou sua conversão em perdas e danos. 5. A consulta aos autos de origem revela que o juízo de base já iniciou a apreciação do fato novo e determinou o contraditório acerca da conversão da obrigação, o que corrobora a prematuridade e inadequação da via recursal para tal fim neste momento. [...] (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8042467-66.2025.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 27/02/2026 ) Destarte, restringe-se o conhecimento do recurso estritamente aos fundamentos e documentos que integraram o ato decisório recorrido, NÃO SE CONHECENDO das alegações lastreadas em fato novo e nos documentos que instruíram o pedido de reconsideração não julgado na origem. II- DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Como cediço, a concessão de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do CPC, quais sejam: (i) se, da imediata produção de seus efeitos, a decisão vergastada advier risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; (ii) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isto é, o êxito da pretensão suspensiva pressupõe, via de regra, a comprovação, pelo recorrente, da verossimilhança em suas alegações recursais aliada ao periculum in mora que não permita a manutenção do status atual até o exame de mérito do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores, em especial o Perigo da demora por parte da Agravante. Compulsando-se os autos, no presente momento processual, verifica-se inexistir comprovação de perigo de dano iminente ou risco imediato de perecimento do direito que justifique a concessão liminar da medida antes do contraditório e da regular instrução. Com efeito, a própria narrativa inicial e a documentação médica apresentada noticiam que o quadro clínico decorre de perda ponderal desenvolvida ao longo dos anos, tratando-se de intervenções de caráter reparador eletivo, cuja espera até a resolução do recurso pela via ordinária não gera dano irreparável ou perecimento do resultado útil da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de tutela de urgência recursal pressupõe a presença cumulativa da plausibilidade do direito e da urgência concreta da prestação jurisdicional: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Desse modo, inexistindo demonstração cabal de perigo de dano imediato que inviabilize a manutenção do status quo até o julgamento colegiado do recurso, desautoriza-se a concessão do provimento liminar. Deve ser ressaltado, por oportuno, que o indeferimento da tutela ora pleiteada, pautada em juízo perfunctório, não vincula o julgamento definitivo do mérito, que ocorrerá após o contraditório e a análise exauriente das provas. Diante do exposto, ante a ausência da plausibilidade jurídica das alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior deliberação. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). Após, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. A fim de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10-S12

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