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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070277-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELIOMAR DA MOTA SANTOS Advogado(s): VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA E DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, referente ao período de 12/08/2024 a 28/03/2025, e de auxílio-acidente, postulado cumulativamente para o período posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no laudo pericial e na sentença nele fundamentada; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária e, cumulativamente, do auxílio-acidente.do auxílio-doença acidentário; e (ii) definir se é devida a concessão do auxílio-acidente, diante da alegação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, complementado a pedido das partes, respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa e pela inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, inclusive quanto ao período anterior à realização da perícia, não se verificando contradição ou omissão aptas a ensejar sua nulidade. 4. A concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária exige prova de incapacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao passo que o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa, conforme art. 86 da mesma norma, requisitos não demonstrados nos autos para nenhum dos períodos postulados. 5. A recomendação de observância da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, constante do laudo pericial, configura mera medida preventiva de ergonomia, que não caracteriza incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 104, §4º, II, do Decreto nº 3.048/99. 6. Ausente prova da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa alegadas, e não configurada nulidade no laudo pericial ou na sentença, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que responde de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, inclusive quanto ao período pretérito controvertido, não padece de nulidade pela mera menção à fase de remissão dos sintomas na data do exame. 2. A ausência de comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho habitual afasta o direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária acidentária e de auxílio-acidente, ainda que postulados para períodos distintos e cumulativos. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, §4º, II; CPC, art. 371. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8070277-13.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ELIOMAR DA MOTA SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA