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8070028-28.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8070028-28.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAMON SILVA FIGUEIREDO e outros (7) Advogado(s): DIEGO SALVADOR SOARES (OAB:BA42116), JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO (OAB:BA34174), LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO registrado(a) civilmente como LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA77521), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO registrado(a) civilmente como MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007), DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408), JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197) DECISÃO Trata-se de Ação Penal Militar instaurada em desfavor dos acusados CB PM Vitor Santos Conceição, SD PM Carlos Maurício Neto, SD PM Ramon Silva Figueiredo, SD PM Mércio Adriano Ferreira Freitas Filho, CB PM Gilberto Pereira Júnior, SGT PM Joeval Carlos das Neves Júnior, SD PM Ricardo Silva dos Reis e SD PM Jorge Ítalo Diniz dos Santos, ante a prática dos delitos previstos no art. 209, caput, do Código Penal Militar e no art. 22 da Lei nº 13.869/2019, fatos ocorridos em 14 de junho de 2023, no município de Camaçari/BA. A denúncia foi recebida em 21/04/2026, conforme ID. 554478559. A defesa dos acusados CB PM Vitor Santos Conceição e SD PM Ricardo Silva dos Reis apresentaram Resposta à Acusação (Ids. 561956602 e 560010874), reservando-se ao direito de promover análise aprofundada do mérito da acusação em momento processual oportuno. Os Defensores dos acusados SD PM Jorge Ítalo Diniz dos Santos e SGT PM Joeval Carlos das Neves, em Resposta à Acusação (IDs. 560881643 e 559762407), suscitaram preliminares de inépcia da denúncia, sob o fundamento de deficiência na individualização das condutas. Por sua vez, a Defesa dos acusados SD PM Carlos Maurício Neto e Gilberto Pereira Júnior e SD PM Mércio Adriano Ferreira Freitas Filho apresentaram Resposta à Acusação (IDs. 559919593 e 561706200), na qual igualmente suscitaram as preliminares de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas, de ausência de justa causa, bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico. O Ministério Público, em parecer de ID. 573882939, pugnou pelo indeferimento das preliminares, defendendo a regularidade da denúncia e a presença de justa causa, bem como a validade do reconhecimento fotográfico, destacando ainda a impossibilidade de rejeição da denúncia após o seu recebimento, em razão da preclusão pro judicato. Por fim, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do SD PM Ramon Silva Figueiredo, diante da certidão de óbito acostada aos autos. I - Da alegação de inépcia da exordial acusatória Não assiste razão à defesa. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a denúncia descreve de forma clara os fatos, indicando as circunstâncias de tempo, local e modo de execução, bem como a qualificação dos acusados e a tipificação penal. Dessa forma, a inicial acusatória cumpre os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar e do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo ao acusado compreender a acusação e exercer plenamente sua defesa. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência distingue a denúncia genérica (inepta) da denúncia geral, cabível em crimes de autoria coletiva, quando impossível individualizar minuciosamente a conduta de cada agente, o que não compromete o exercício da ampla defesa. Ademais, no que tange à alegada ausência de individualização da conduta, trata-se de tese que demanda dilação probatória, sendo impróprio o exame aprofundado nesta fase processual. Assim, verifica-se que a preliminar arguida pela defesa, em verdade, confunde-se com o mérito da ação. II - Da alegação de ausência de justa causa Analisados os autos, percebe-se que a preliminar defensiva esboçada não merece prosperar. A justa causa consiste em indícios mínimos de autoria e materialidade. No caso, os depoimentos colhidos, os laudos periciais e demais documentos anexados nos autos comprovam a existência de lastro probatório suficiente para o prosseguimento da ação penal. Ademais, salienta-se que o recebimento da denúncia já operou o juízo positivo de admissibilidade da acusação Nessa fase, vigora a preclusão pro judicato, sendo inviável ao magistrado, em decisão posterior, retratar-se e rejeitar a denúncia, à exceção de situações excepcionais em que seja possível, por exemplo, a absolvição sumária do acusado, a extinção da punibilidade do agente, dentre outras exceções - hipóteses que não estão presentes no caso em comento. III - Da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico Improcede a preliminar aduzida pelos réus. Conforme se extrai dos autos, o procedimento de identificação seguiu as normas pertinentes à fase investigatória. As alegações defensivas acerca da regularidade do procedimento e da força probatória do reconhecimento dizem respeito à credibilidade e ao valor da prova produzida, não configurando vício capaz de ensejar nulidade. Não obstante, acusação ampara-se em um conjunto probatório mais amplo, transcendendo o referido ato. Outrossim, a impossibilidade de a vítima descrever pormenorizadamente os demais agentes em razão da utilização de balaclavas não invalida o ato, ao revés. A identificação baseou-se na fisionomia do militar, com o qual a vítima possuía familiaridade de longa data decorrente de atuações policiais anteriores em Camaçari, em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos. Por fim, verifica-se que o auto de reconhecimento foi devidamente instruído com a presença de duas testemunhas e a exibição de fotografias de indivíduos com fisionomias semelhantes, além daqueles que integravam as guarnições envolvidas na ocorrência. Da extinção da punibilidade em razão do óbito do acusado SD PM Ramon Silva Figueiredo Consta dos autos notícia de que o acusado SD PM Ramon Silva Figueiredo veio a falecer, conforme juntada de certidão de Óbito ID 556671593. Instado a se manifestar, o Digno Representante do Ministério Público, em parecer de ID. 573882939, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do SD PM Ramon Silva Figueiredo, em razão do seu falecimento. A morte do acusado é causa de extinção da punibilidade, nos termos da legislação pertinente. In vide: Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; O falecimento do acusado constitui causa extintiva da punibilidade expressamente prevista na legislação penal militar, acarretando a impossibilidade jurídica de prosseguimento da persecução penal em seu desfavor, haja vista o caráter personalíssimo da sanção penal. Assim, uma vez comprovado o óbito por meio de documento idôneo acostado aos autos, não subsiste interesse processual na continuidade da ação penal quanto ao referido denunciado. Ante o exposto, com base no artigo 123, I, do CPM, declaro extinta a punibilidade da imputação contida na denúncia contra o acusado SD PM Ramon Silva Figueiredo, qualificado nestes autos, devendo prosseguir a ação penal, em todos os seus termos com relação aos Réus CB PM Vitor Santos Conceição, SD PM Carlos Maurício Neto, SD PM Mércio Adriano Ferreira Freitas Filho, CB PM Gilberto Pereira Júnior, SGT PM Joeval Carlos das Neves Júnior, SD PM Ricardo Silva dos Reis e SD PM Jorge Ítalo Diniz dos Santos. Ademais, com fundamento nos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa dos acusados em sede de Resposta à Acusação e determino o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Dando seguimento ao feito, designo o dia 07/06/2027, às 15h30min, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação, na sala de Audiências da Vara de Auditoria Militar. Faculto as partes a participação na referida audiência por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, com link a ser disponibilizado pela secretaria, advertindo-o(s) da necessidade de ingressar ao ato em ambiente fechado e silencioso, de modo a facilitar a sua oitiva. Caso não possuam acesso a local adequado, deverá se dirigir ao Fórum Regional, a fim de ser(em) ouvido(s) em sala passiva, oportunidade em que o juízo deprecado deverá disponibilizar sala e equipamentos necessários a videoconferência. O militar não residente em Salvador/BA poderá se dirigir a unidade onde seve para participação por videoconferência. Intimem-se e requisitem-se. Serve a presente como Mandado/Ofício. Salvador/BA, 09 de setembro de 2026. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO

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