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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070020-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: CHARAO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, PEDRO LUCCA LIMA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão interlocutória proferida na ação ajuizada por CHARAO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2026 (CGA nº 01.002.999/001-65), determinar a abstenção de atos executórios e garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal (ID 577118904 dos autos de origem / ID 115178823). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso e alegou, em suma, que: a) houve perda superveniente do objeto mandamental e inadequação da via eleita, por ter o tributo sido quitado antes da intimação fazendária; b) a exação é legítima e decorre do regular exercício do poder de polícia fiscalizatório do Município; c) a Lei de Liberdade Econômica não se aplica ao direito tributário; e d) a suspensão da taxa gera grave prejuízo e risco de lesão às finanças públicas (ID 115178821). Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a impetrante realizou o pagamento integral da TFF de 2026 em três parcelas, restando extinto o crédito tributário e ausente o ato coator (ID 115178821). Salienta que a cobrança da TFF encontra amparo na competência tributária municipal e no poder de polícia das posturas urbanas, sendo prescindível a constatação de diligências presenciais no estabelecimento da recorrida (ID 115178821). Sustenta que as disposições da Lei Federal nº 13.874/2019 não desoneram o contribuinte do dever de recolhimento tributário nem impedem a fiscalização posterior (ID 115178821). Por fim, aduz que a ordem liminar acarreta risco imediato de desequilíbrio na arrecadação fazendária e efeito multiplicador na comarca (ID 115178821). Destarte, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, haverá risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário municipal (ID 115178821). Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau (ID 115178821). Juntou os documentos de ID 115178823, ID 115178824, ID 115178825 e ID 115178826, dispensado o preparo recursal em virtude da prerrogativa legal conferida à Fazenda Pública. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 115188423). É o que impunha relatar. DECIDO. Pois bem. A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Da análise das alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que o agravante não logrou comprovar, no atual momento, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da providência liminar. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da exigência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento referente ao ano de 2026, no qual o magistrado de primeiro grau deferiu provimento de urgência para obstar atos de cobrança e viabilizar a expedição de certidão fiscal (ID 577118904 / ID 115178823). Nesse cenário, ao fundamentar o perigo de dano a justificar a atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, o ente municipal sustentou a existência de risco de abalo às finanças locais, frustração na arrecadação tributária e prejuízo direto ao erário decorrente da sustação dos efeitos da exação (ID 115178821). Todavia, colhe-se expressamente das próprias razões recursais deduzidas pelo agravante que o débito da TFF do exercício de 2026 já se encontra inteiramente quitado pela contribuinte, tendo sido quitadas as três parcelas pactuadas em 19/06/2026, 13/07/2026 e 12/08/2026, com a consequente extinção do crédito (ID 115178821). Ora, tendo os valores objeto da controvérsia ingressado previamente nos cofres municipais em data anterior à intimação do Município, inexiste risco concreto de desfalque arrecadatório ou dano iminente ao erário suscetível de caracterizar a urgência exigida pela lei processual. Resta descaracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência a embasar a suspensividade visada pelo Recorrente, notadamente por não exsurgir da eficácia imediata da decisão agravada, neste momento, o perigo na demora. Desse modo, não havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a suspensividade requerida. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe as prerrogativas previstas no art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Oficie-se o MM. Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 04