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8070017-02.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070017-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA MADALENA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494-A) AGRAVADO: RENATO FONTES SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8070017-02.2026.8.05.0000, interposto por MARIA MADALENA SANTOS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí/BA, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos nº 8000272-50.2026.8.05.0091, ajuizada em face de RENATO FONTES SANTANA. A decisão agravada, ID 575556324, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à sua imediata imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Jesus Salvador, matrícula nº 1.657 do Registro de Imóveis de Ibicaraí/BA. O Juízo de origem reconheceu estar documentalmente demonstrado o domínio da autora, mas entendeu que os demais elementos disponíveis não autorizariam, antes da formação do contraditório, a retirada do réu da área. Considerou, especialmente, o julgamento proferido na anterior Ação de Reintegração de Posse nº 8000129-08.2019.8.05.0091, no qual se afastou o esbulho então alegado, diante da conclusão de que o ingresso do ora agravado no imóvel teria ocorrido de forma pacífica e consentida, em contexto relacionado a negócio jurídico celebrado entre as partes cuja exata natureza não foi definida naquela demanda. Destacou, ainda, a antiguidade da ocupação e o risco decorrente da modificação imediata da situação possessória. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria atribuído consequência indevida ao resultado da ação possessória anterior, uma vez que aquela demanda não resolveu as questões relativas ao domínio, à validade do negócio jurídico celebrado entre as partes ou ao exercício do direito de sequela decorrente da propriedade. Afirma que a presente ação possui natureza petitória e causa de pedir distinta, encontrando-se comprovados o domínio e a individualização do imóvel. Argumenta, ainda, que, mesmo admitindo-se que o ingresso do agravado na área tenha ocorrido inicialmente de forma consentida, sua permanência teria se tornado injusta após a notificação extrajudicial encaminhada em novembro de 2025, mediante a qual manifestou sua oposição à continuidade da ocupação e requereu a desocupação do imóvel. Sustenta que o instrumento denominado "compromisso particular de confissão de dívida", celebrado entre as partes em 21/09/2018, não constitui título translativo da propriedade nem legitima a permanência do agravado no imóvel. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para determinar sua imediata imissão na posse da Fazenda Jesus Salvador, com a desocupação do agravado e a retirada de seus bens móveis e semoventes, no prazo a ser estabelecido por este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Em exame preliminar, o recurso comporta processamento. A decisão impugnada versa sobre tutela provisória, hipótese prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e a agravante está amparada pela gratuidade da justiça deferida na origem. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal pressupõe a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A cognição própria desta etapa é necessariamente sumária e não comporta definição definitiva acerca da natureza do negócio jurídico celebrado pelas partes, de sua validade, de eventual causa obrigacional justificadora da posse ou, por consequência, do próprio mérito da ação reivindicatória. No caso, embora a insurgência apresente plausibilidade em aspectos relevantes, os elementos atualmente disponíveis não conferem segurança suficiente para a concessão imediata da providência satisfativa pretendida, especialmente antes da formação mínima do contraditório. DA AUTONOMIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DOS LIMITES DO JULGAMENTO POSSESSÓRIO ANTERIOR Assiste razão à agravante ao sustentar que a improcedência da anterior Ação de Reintegração de Posse nº 8000129-08.2019.8.05.0091 não impede, por si só, o ajuizamento da presente ação reivindicatória, tampouco importa reconhecimento definitivo de propriedade ou de direito permanente à ocupação em favor do agravado. A tutela possessória e a tutela petitória possuem fundamentos distintos. Na ação reivindicatória, o proprietário pretende reaver a coisa daquele que injustamente a possua ou detenha, sendo tradicionalmente exigida a demonstração do domínio, a individualização do bem e a posse injusta da parte demandada. O acórdão juntado aos autos sob o ID 546290767 também não decidiu definitivamente questões relativas à propriedade, à existência ou quitação de dívida ou à verdadeira natureza do negócio celebrado pelas partes. Ao contrário, conforme reproduzido na documentação destes autos, tais matérias foram expressamente consideradas estranhas aos limites da ação possessória então julgada. Não há, portanto, fundamento para transportar o resultado daquela demanda para a presente ação como se tivesse sido definitivamente reconhecida a justiça da posse atualmente exercida pelo agravado. De outro lado, também não se pode ignorar por completo a existência daquele julgamento. O acórdão de ID 546290767 não transporta para esta demanda, com autoridade de coisa julgada, as premissas fáticas estabelecidas na ação possessória, nem permite considerar definitivamente demonstrada a justiça da posse atual. Constitui, contudo, elemento documental relevante para revelar que a origem da ocupação já foi submetida a controvérsia judicial e, naquele contexto processual, foi considerada consentida. Não se atribui, nesta decisão, valor autônomo de prova emprestada à prova oral produzida naquele processo. A dúvida relevante para a presente cognição sumária decorre, ainda, de elementos existentes nos próprios autos atuais: o instrumento de ID 546287887 e a própria narrativa da agravante demonstram que houve negócio bilateral diretamente relacionado ao imóvel, cuja natureza e repercussão sobre a posse permanecem controvertidas. Essa circunstância é particularmente importante porque a controvérsia atual não se limita à contraposição entre proprietária registral e ocupante absolutamente estranho ao imóvel. DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA POSSE INJUSTA Quanto ao domínio e à individualização da coisa, o acervo inicial mostra-se favorável à agravante. A documentação apresentada identifica a Fazenda Jesus Salvador, com área de 22 hectares, 75 ares e 40 centiares, situada na região do Ribeirão do Limoeiro, Município de Santa Cruz da Vitória/BA, vinculada à matrícula nº 1.657 do Registro de Imóveis de Ibicaraí/BA. A própria decisão recorrida reconheceu estar suficientemente demonstrado o domínio da autora, e não se identifica, neste exame preliminar, controvérsia relevante acerca da individualização do bem. A questão decisiva para a tutela provisória reside, portanto, no terceiro requisito: a injustiça da posse exercida pelo agravado. Para os fins da ação reivindicatória, a posse injusta não se restringe às hipóteses de violência, clandestinidade ou precariedade próprias da tutela possessória. O ponto essencial consiste em verificar se o possuidor dispõe de causa jurídica oponível ao proprietário para conservar a coisa. Essa premissa, porém, exige uma distinção. A ausência de domínio registrado em nome do agravado não equivale, necessariamente, à inexistência de qualquer causa jurídica para o exercício da posse. O instrumento de ID 546287887, celebrado em 21/09/2018 e denominado "compromisso particular de confissão de dívida", é reconhecido pela própria agravante como negócio efetivamente firmado entre as partes e relacionado ao imóvel objeto da reivindicação. A autora sustenta que se tratou de empréstimo com vinculação do imóvel como garantia. O conteúdo e os efeitos desse negócio, entretanto, não se apresentam suficientemente esclarecidos para que, nesta fase, seja possível concluir que nenhuma relação jurídica dele decorrente possa repercutir sobre a posse que posteriormente passou a ser exercida pelo agravado. As teses deduzidas na ação originária acerca das formalidades necessárias aos negócios imobiliários e da impossibilidade de apropriação direta de bem dado em garantia poderão assumir relevância no julgamento da controvérsia. Sua incidência concreta, contudo, pressupõe definir previamente a natureza do negócio efetivamente celebrado e o fundamento pelo qual ocorreu a transmissão material da posse. Não seria adequado resolver tais questões de modo definitivo em cognição própria da tutela recursal. Nessa perspectiva, mostra-se pertinente precedente recente deste Tribunal: "Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Joseany Helizabeth Dias de Sousa Carvalho contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reivindicatória cumulada com Tutela Antecipada e Indenização por Perdas e Danos nº 0503638-48.2016.8.05.0150, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu o pedido de imissão provisória da autora na posse do imóvel litigioso, mantendo os agravados, João Edson Damião de Araújo e Jussara Lemos de Araújo, na posse do bem até a resolução definitiva da demanda. A agravante sustenta ser herdeira do proprietário falecido e alega posse injusta dos agravados, baseada em contrato inválido firmado sem autorização judicial. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal para imissão provisória na posse do imóvel em favor da agravante; (ii) estabelecer se a posse exercida pelos agravados pode ser considerada injusta, clandestina ou precária à luz dos documentos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela antecipada recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. A ação reivindicatória, por sua natureza petitória, exige a comprovação de três elementos essenciais: domínio, identidade do bem e posse injusta por parte do réu, sendo ônus do autor demonstrá-los de forma inequívoca. Não há prova robusta, neste momento processual, quanto à titularidade incontroversa da agravante sobre o imóvel litigioso, tampouco está demonstrada a injustiça ou má-fé na posse exercida pelos agravados. Os documentos apresentados pelos agravados indicam posse de boa-fé, com contrato de compra e venda e uso do imóvel como moradia familiar, o que afasta, em cognição sumária, a caracterização de posse precária. A controvérsia instaurada demanda dilação probatória para apuração da validade do negócio jurídico realizado, da origem da posse dos agravados e da efetiva titularidade dominial do bem, inviabilizando a concessão de medida de urgência. Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, julga-se prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto contra a negativa da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 8074975-02.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 06/05/2025) Embora naquele precedente também houvesse controvérsia sobre a própria titularidade dominial, o aspecto pertinente à presente hipótese está na cautela recomendada quando a caracterização da posse injusta depende, justamente, da definição da validade e dos efeitos de negócio jurídico relacionado à origem da ocupação. No mesmo sentido de cautela, no Agravo de Instrumento nº 8042526-54.2025.8.05.0000, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, ao examinar tutela de urgência em ação reivindicatória, reformou a imissão provisória diante de dúvida objetiva acerca de requisito essencial da pretensão, reputando necessária a preservação da situação fática até a adequada elucidação da controvérsia. "EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. DÚVIDA SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adeir Gudrin e Artur Gudrin contra decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 8011477-60.2024.8.05.0022, que deferiu tutela de urgência determinando a imissão dos autores na posse do Lote 12 da Quadra 31, localizado no Loteamento Jardim Imperial, Barreiras/BA, sob o fundamento de domínio registrado. Os agravantes sustentam erro na identificação do imóvel objeto da medida, alegando que a posse recaiu sobre o Lote 02 da mesma quadra, de titularidade de Artur Gudrin, registrado sob Matrícula nº 20.376. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se a decisão que deferiu a imissão liminar na posse dos agravados deve ser mantida, ante a existência de dúvida razoável sobre a individualização do imóvel e a titularidade das partes. III. Razões de decidir Artur Gudrin é parte legítima para recorrer, como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. A tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige probabilidade do direito e risco de dano. A individualização do imóvel mostra-se incerta, em razão de inconsistências nos documentos apresentados pelas partes, sendo necessária a realização de prova pericial técnica. A manutenção da decisão liminar pode ocasionar danos irreversíveis ao agravante, em especial diante da dúvida sobre a localização dos imóveis e a titularidade da posse. A revogação da imissão liminar visa preservar a situação fática atual até a completa elucidação da controvérsia demarcatória em cognição exauriente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. A concessão de tutela de urgência para imissão na posse em ação reivindicatória exige a demonstração inequívoca da individualização do imóvel. A existência de dúvida plausível sobre a delimitação do bem e a titularidade da posse justifica a revogação da medida liminar, devendo-se aguardar a produção de prova técnica pericial.' Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 996, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8002464-40.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 20/06/2023." (Agravo de Instrumento 8042526-54.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/03/2026) Nesse precedente, a dúvida incidia especificamente sobre a individualização da área, circunstância distinta da presente demanda. A orientação é útil, todavia, quanto ao critério de julgamento: a alteração liminar do estado possessório reclama demonstração suficientemente segura dos pressupostos essenciais da reivindicação, não sendo recomendável medida satisfativa quando um deles ainda depende de esclarecimento relevante. No caso em análise, é justamente a natureza jurídica da posse exercida pelo agravado que ainda não se encontra suficientemente definida. DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A notificação extrajudicial encaminhada em novembro de 2025, documentada nos IDs 546287890 e 546290769, constitui elemento novo e relevante em relação ao quadro existente quando do julgamento da ação possessória. Por meio dela, a agravante manifestou sua oposição à continuidade da ocupação e externou sua intenção de reaver o imóvel. Não se mostra adequado, portanto, considerar a notificação juridicamente irrelevante apenas porque a ocupação remonta a 2019. Ela pode constituir marco importante para a caracterização da injustiça da posse, especialmente se vier a ser demonstrado que a permanência do agravado estava fundada apenas em tolerância, autorização revogável ou situação jurídica suscetível de cessar mediante oposição da proprietária. Há, contudo, diferença entre demonstrar oposição atual à posse e demonstrar que inexiste qualquer causa jurídica oponível para sua manutenção. A manifestação unilateral da proprietária não permite concluir, sem exame da relação jurídica antecedente, que todo e qualquer efeito eventualmente decorrente do negócio bilateral celebrado em 2018 tenha sido automaticamente extinto. Assim, a notificação reforça a tese da agravante, mas não resolve, isoladamente, a questão decisiva nesta etapa. Se, após a manifestação do agravado, ficar evidenciado que o negócio de 2018 apenas representava obrigação pecuniária ou garantia e não lhe conferia causa juridicamente subsistente para permanecer na área, a notificação poderá assumir peso substancialmente maior para a caracterização da posse injusta. Por outro lado, eventual apresentação de elementos indicativos de fundamento contratual para a entrega e a manutenção da posse exigirá exame de sua natureza, duração, eventual extinção e oponibilidade à proprietária. Também por essa razão se mostra prudente formar contraditório mínimo antes da transferência material da posse. Os precedentes especificamente invocados pela agravante não conduzem, necessariamente, a conclusão diversa. No Agravo de Instrumento nº 8002962-78.2019.8.05.0000, tal como reproduzido nas razões recursais, a tutela reivindicatória foi mantida em quadro no qual a defesa fundada em usucapião foi considerada inconsistente e os requisitos necessários à imissão foram tidos por suficientemente demonstrados. A situação não coincide com a presente. Aqui, a dúvida não deriva apenas de alegação defensiva desacompanhada de suporte aparente, mas de instrumento bilateral celebrado diretamente entre as partes e relacionado ao imóvel, cuja repercussão sobre a origem e a permanência da posse ainda não foi esclarecida. Quanto ao Agravo de Instrumento nº 8028809-19.2018.8.05.0000, igualmente reproduzido no recurso, a ausência de notificação extrajudicial foi considerada elemento relevante para afastar, naquele caso, a demonstração da injustiça possessória. O julgado, contudo, não estabelece que a realização de notificação seja, em qualquer hipótese, elemento isoladamente suficiente para extinguir eventual causa contratual preexistente e autorizar a imediata imissão. A distinção é objetiva: naquele precedente, a notificação foi examinada como elemento de oposição; nestes autos, além da oposição, existe controvérsia antecedente sobre negócio celebrado entre proprietária e ocupante diretamente relacionado à própria origem da posse. Por conseguinte, os precedentes invocados confirmam a possibilidade de tutela provisória em ação reivindicatória, mas não afastam a necessidade de exame concreto e cumulativo dos respectivos pressupostos. DO PERIGO DE DANO E DO RISCO INVERSO A privação continuada do uso e da fruição de imóvel pertencente ao titular registral constitui consequência patrimonial relevante e pode, conforme as circunstâncias concretas, caracterizar perigo de dano. Não se mostra adequado, portanto, afastar a urgência apenas porque a ocupação se prolonga no tempo. No caso, entretanto, esse elemento não pode ser examinado de forma dissociada da dúvida objetiva ainda existente quanto à causa jurídica da posse. A ocupação remonta a 2019. A oposição formal apresentada pela agravante é posterior, tendo sido exteriorizada pela notificação encaminhada em novembro de 2025. A ausência, até o momento, de notícia concreta de deterioração extraordinária da área, alienação ou transferência da posse a terceiros não significa que apenas hipóteses dessa natureza possam justificar tutela de urgência. Constitui, contudo, circunstância relevante na ponderação acerca da necessidade de alteração imediata do estado possessório antes do contraditório. De outro lado, a providência solicitada possui conteúdo acentuadamente satisfativo. A agravante pretende a retirada do agravado de imóvel rural ocupado desde 2019, inclusive com seus bens móveis e semoventes, seguida de sua própria imissão material na área. Trata-se, portanto, de alteração concreta e significativa do estado de fato atualmente existente. Ainda que a imissão seja juridicamente reversível, a ponderação própria desta fase deve considerar a diferença prática entre preservar temporariamente situação consolidada e promover a desocupação antes de esclarecido requisito essencial da pretensão petitória. Não há, neste momento, fundamento para presumir benfeitorias específicas, atividade produtiva determinada ou outras circunstâncias não comprovadas nos autos. Basta considerar os elementos objetivos disponíveis: trata-se de imóvel rural, ocupado pelo agravado há vários anos, e o próprio pedido recursal contempla a retirada de bens móveis e semoventes. Nesse contexto, embora a privação do bem possua relevância patrimonial continuada, tal elemento, no quadro atualmente disponível, não supera a insuficiência da probabilidade do direito quanto à injustiça da posse nem o risco inverso decorrente da imediata desocupação. Os requisitos da tutela recursal são cumulativos. A existência de domínio registral suficientemente demonstrado e a relevância da oposição exteriorizada pela agravante conferem plausibilidade à pretensão, mas não eliminam a necessidade de esclarecer se a posse exercida pelo agravado permanece vinculada a causa jurídica decorrente do negócio anteriormente celebrado. A condição de pessoa idosa da agravante igualmente recomenda tratamento processual prioritário e prestação jurisdicional célere. Não substitui, porém, os requisitos materiais necessários à antecipação da tutela. DA ADEQUAÇÃO DA FORMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRADITÓRIO A conclusão alcançada não significa postergar necessariamente a controvérsia até o julgamento definitivo do agravo. A própria recorrente formulou pedido subsidiário para que, caso não se entendesse possível a imediata concessão da tutela, fosse previamente ouvido o agravado. Essa providência se mostra adequada e proporcional. A manifestação da parte contrária permitirá conhecer os fundamentos pelos quais sustenta sua permanência no imóvel e os documentos que eventualmente apresente em relação ao negócio celebrado entre as partes, sem antecipação de juízo acerca da distribuição definitiva do ônus probatório. Caso a resposta evidencie inexistência de causa jurídica oponível à proprietária, ou sejam apresentados fatos capazes de alterar a ponderação sobre a urgência e o risco inverso, a tutela recursal poderá ser novamente examinada. Preserva-se, dessa forma, a efetividade da jurisdição sem promover, neste instante, alteração satisfativa do estado possessório com base em quadro probatório ainda incompleto quanto ao requisito decisivo da posse injusta. CONCLUSÃO Embora se reconheça plausibilidade relevante à tese recursal quanto à autonomia da ação reivindicatória, à posição dominial da agravante e à relevância jurídica da notificação extrajudicial, os elementos atualmente disponíveis não permitem afirmar, com segurança suficiente para a antecipação satisfativa pretendida, que a posse exercida pelo agravado esteja desprovida de qualquer causa jurídica oponível à proprietária. Essa conclusão não decorre da ausência de domínio da agravante, que se encontra suficientemente evidenciado para esta etapa, nem de suposta vinculação ao resultado da anterior demanda possessória. Resulta, especificamente, da circunstância de existir negócio bilateral diretamente relacionado ao imóvel, reconhecido pela própria agravante, cuja repercussão sobre a origem e a continuidade da posse ainda não está suficientemente esclarecida. A notificação extrajudicial demonstra oposição atual e constitui elemento relevante em favor da recorrente, mas não permite, isoladamente, definir os efeitos da relação jurídica antecedente. De igual modo, embora a privação continuada do imóvel possua relevância patrimonial, esse dado, considerado em conjunto com a dúvida existente quanto à injustiça da posse e com a natureza satisfativa da desocupação pretendida, não recomenda a alteração imediata do estado de fato antes do contraditório. Importa ressaltar que esta decisão não reconhece como justa a posse do agravado, não lhe atribui propriedade sobre o imóvel, não declara a existência ou validade de negócio de compra e venda, não legitima eventual apropriação do bem em satisfação de dívida e não afasta a possibilidade de posterior reconhecimento da injustiça da ocupação. Também não se confere ao acórdão da anterior ação possessória autoridade de coisa julgada quanto à propriedade, à validade do negócio ou à justiça atual da posse. A conclusão limita-se à inexistência, por ora, de segurança suficiente para a concessão da providência satisfativa requerida antes da manifestação da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO, NESTE EXAME INICIAL, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão de ID 575556324 quanto à negativa de imediata imissão da agravante na posse da Fazenda Jesus Salvador, matrícula nº 1.657 do Registro de Imóveis de Ibicaraí/BA, sem prejuízo de reavaliação da medida diante dos elementos que venham a ser apresentados após a formação do contraditório. Considerando que o agravado não possui procurador constituído nos autos originários, intime-se pessoalmente RENATO FONTES SANTANA, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Dá-se a essa decisão força de mandado. Salvador, data registrada no sistema. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator

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