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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 230295/BA (2026/0001415-0) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:ERIVANDA ALEXANDRE ADVOGADOS:STHEFFANY SCHMITZ DE JESUS - SC074987 GABRIEL HENRIQUE CAVALCANTI SILVEIRA - SC075099 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CORRÉU:SIRLEILTON ANDRADE DOS SANTOS CORRÉU:LUIS CARLOS DA CONCEICAO SANTOS CORRÉU:EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS CORRÉU:ATENOR DA CONCEICAO DE JESUS JUNIOR CORRÉU:JAIRO SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERIVANDA ALEXANDRE, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n. 8069933-35.2025.8.05.0000. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada, juntamente com corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c os arts. 29 e 70, caput, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que o grupo criminoso rendeu o gerente de uma casa lotérica e sua família em residência, mantendo a esposa sob restrição de liberdade e ameaça com emprego de arma de fogo, enquanto a vítima era conduzida ao estabelecimento para subtração de cerca de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) do cofre, além de bens particulares. A prisão preventiva da recorrente e dos demais denunciados foi decretada em 13 de agosto de 2020 para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não tendo sido localizada à época, o processo em relação à acusada permaneceu suspenso, vindo o mandado de prisão a ser cumprido em 23 de setembro de 2025. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada à unanimidade (fls. 2155/2174). Nas presentes razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a imputação está lastreada exclusivamente em declaração inquisitorial de corréu e desprovida de reconhecimento formal. Aduz falta de contemporaneidade da segregação cautelar, haja vista o decurso de anos desde os fatos. Invoca o princípio da isonomia e o art. 580 do Código de Processo Penal para requerer a extensão dos efeitos da absolvição superveniente concedida aos corréus nos autos originários. Ressalta as condições pessoais favoráveis da recorrente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário com a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 2216/2217). Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 2223/2226; 2228/2232; 2236/2243). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 2244/2251). É o relatório. Decido. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 2155/2174): Vislumbra-se que não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme se verifica na decisão primeva, ID 94229408, fls. 87/98, a garantia da ordem pública foi fundamentada em razão da extrema gravidade da conduta perpetrada, haja vista a forma de execução do delito, já que praticou o delito em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, evidenciando elevada reprovabilidade e periculosidade da paciente. Já a garantia da aplicação da lei penal foi fundamentada no longo período em que a paciente permaneceu em local incerto e não sabido, tendo permanecido foragida por, aproximadamente, 05 (cinco) anos, demonstrando a inequívoca vontade de se furtar à aplicação da lei penal, bem como evidencia o risco concreto de nova evasão, comprometendo a efetividade da jurisdição penal. Ora, a paciente permaneceu foragida por mais de 05 (cinco) anos, tendo sido localizada apenas em setembro de 2025, quando do cumprimento do mandado de prisão. Tal dado evidencia comportamento voltado a frustrar a aplicação da lei penal, autorizando a segregação cautelar também sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal. A fuga prolongada do distrito da culpa não pode ser desconsiderada, pois indica propensão à evasão e ausência de compromisso com a jurisdição penal, haja vista que a paciente fugiu do distrito da culpa após a prática delitiva. (...) In casu, o modus operandi é suficiente para ensejar a manutenção da prisão preventiva da paciente, sob a garantia da ordem pública. Em que pese a argumentação expendida pelos impetrantes, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da gravidade em concreto da conduta perpetrada. Destaca-se, nesse aspecto, que a paciente participou de crime de roubo com a privação de liberdade das vítimas para exigir que o gerente da casa lotérica fizesse a retirada dos valores constantes no cofre da instituição. Assim, restou evidenciado nos autos em epígrafe a necessidade de manutenção da prisão provisória da paciente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Dessa forma, evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada e a ação de fuga da paciente, resta justificada a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não se configurando o alegado constrangimento ilegal. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, constata-se que a custódia cautelar foi mantida de forma fundamentada e proporcional pelas instâncias ordinárias, em estrita observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação encontra-se justificada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado, evidenciados pela prática de roubo majorado em concurso de agentes, com emprego ostensivo de arma de fogo e prolongada restrição da liberdade das vítimas mantidas sob cárcere para assegurar a subtração de vultosa quantia monetária. Tais elementos concretos revelam a periculosidade real da acusada e legitimam a necessidade de resguardo da ordem pública. Outrossim, a custódia preventiva mostra-se indispensável para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto a paciente permaneceu foragida do distrito da culpa por aproximadamente 5 anos, vindo a ser capturada em outra unidade federativa apenas em setembro de 2025. A fuga prolongada descaracteriza a alegação de ausência de contemporaneidade, porquanto o decurso de prazo decorreu da própria conduta evasiva da ré, o que mantém atual o perigo gerado pelo estado de liberdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo de agir, somada à fuga do distrito da culpa, constitui motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tornando ineficaz a fixação de medidas cautelares alternativas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.2. Na decisão agravada foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, periculosidade evidenciada pelo modus operandi, risco à ordem pública e risco à aplicação da lei penal diante de evasão após os fatos; medidas cautelares diversas foram reputadas insuficientes. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada (art. 315, § 2º, do CPP), condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea e suficiência de cautelares do art. 319 do CPP.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes fundamentos concretos, atuais e individualizados para a prisão preventiva, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP, diante da gravidade em concreto do delito e do modus operandi e, se a posterior apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis afastam o risco à aplicação da lei penal e permitem substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.III. Razões de decidir4. A decisão de decretação e manutenção da custódia cautelar está motivada em dados concretos dos autos, com demonstração do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, atendendo às exigências dos arts. 312 e 315 do CPP.5. O modus operandi de extrema violência, com execução por múltiplos disparos no tórax em contexto de conflito familiar, evidencia periculosidade concreta e elevada reprovabilidade, autorizando a custódia para garantia da ordem pública.6. A fuga após o crime, registrada em boletim de ocorrência e presenciada por agentes policiais, constitui elemento idôneo para justificar a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo a posterior apresentação espontânea suficiente para elidir o risco demonstrado.7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação quando presentes fundamentos concretos da medida extrema.8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.251/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Por fim, a extensão dos efeitos da absolvição de corréus não se opera automaticamente e demanda identidade fático-probatória aferível por ampla cognição, sobretudo quando a recorrente não participou da instrução originária. A pretensão, tal como veiculada na via do habeas corpus, implicaria exame pormenorizado de prova, incompatível com a estreiteza cognitiva do remédio constitucional, permanecendo hígida a cautelar enquanto não demonstrada, em sede própria, a correspondência objetiva que autorizaria o tratamento isonômico. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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