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8069924-70.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8069924-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO PALITO RAMALHO e outros (2) Advogado(s): MANOEL FELIZARDO NETO (OAB:PB1714), EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) EXECUTADO: COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:DF41622), MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357) DESPACHO Vistos. Trata-se de CONCURSO DE CREDORES oriundo do processo nº 0142951-63.2004.8.05.0001, em trâmite nesta unidade. Da análise do processo citado, nota-se que se trata de ação de cobrança intentada no ano de 1993, que foi sentenciada em 1998 e confirmada por acórdão no ano seguinte (ID 249307398, 249307402, 249307404 dos autos principais). A sentença prolatada gerou crédito em favor da parte exequente, NORDESTE INSTALACOES E SERVICOS LTDA, bem como créditos de honorários advocatícios decorrentes da condenação principal, fato que motivou o prosseguimento da lide, com a fase de cumprimento de sentença. Após grandes esforços da parte credora, foi penhorado um imóvel, caracterizado como "fração ideal de 50% (cinquenta por cento) da área situada na Rua Abílio Fernandes, nesta capital, de matrícula n. 38.508, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, correspondente a 5.432 m²", bem que mais tarde foi levado a leilão. O imóvel foi arrematado pela PJ Construções e Terraplanagens Ltda pelo valor de R$ 2.111.500,00 (dois milhões, cento e onze mil e quinhentos reais), conforme homologado no ID 249322622, seguida de carta de arrematação juntada no ID 249324157, vide autos principais. Com o desenrolar do feito, começaram a ser recepcionados no processo inúmeros pedidos de reserva de créditos trabalhistas, os quais foram declarados como privilegiados, inclusive em relação ao crédito hipotecário existente em favor do BANCO NACIONAL, conforme decisão proferida no bojo de Agravo de Instrumento nº 8032922-40.2023.8.05.0000, vide acórdão de ID 438041564, juntado nos autos do cumprimento de sentença. Com a decisão, foi deferida a habilitação dos credores trabalhistas, após o que houve a recepção de outras dezenas de pedidos de reserva de créditos. Paralelamente, os advogados da parte exequente passaram a sustentar que o valor dos honorários, na qualidade de créditos alimentícios, ostentam igual privilégio de pagamento, apontando serem credores de R$2.185.590,75 (dois milhões cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024, ID 476617327. Ao reconhecer a existência de muitos credores, naqueles autos foi determinada a instauração do concurso junto à 3º Vara Cível, sob argumento de que o bem levado a leilão possuia hipoteca em favor do Banco Nacional, cuja execução foi distribuída para a aludida serventia (ID 495001126). Interposto agravo contra esta decisão, o E. Tribunal de Justiça decidiu que a competência para o concurso de credores é desta 5º Vara Cível (ID 555409478 deste processo), fato que motivou a redistribuição dos autos a esta Vara. Autos conclusos. É o relatório. De início, é fundamental para o regular andamento do feito o deferimento das habilitações realizadas nos autos, sobretudo do Banco Nacional e de Joseval Brito Carneiro, o primeiro credor hipotecário e o segundo credor de honorários sucumbenciais, que requer lhe seja garantido o privilégio de recebimento. Com efeito, é assente que os créditos de honorários possuem natureza alimentar, sendo eles equiparados a créditos trabalhistas, inclusive conforme destacado no acórdão do Agravo nº 8032922-40.2023.8.05.0000, o qual se acha juntado no ID 438041564 dos autos apensos, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C R É D I T O D E N A T U R E Z A A L I M E N T A R . PREFERÊNCIA. 1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, tem natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista. 2. Diante da sua natureza alimentar, os honorários advocatícios estão inseridos na categoria de crédito privilegiado, por força do que prescreve o artigo 24 da Lei 8.906/1994. 3. Em se tratando de créditos preferenciais, os honorários advocatícios se sobrepõe aos créditos hipotecários, diante do caráter alimentar que lhe confere prevalência frente ao crédito real, afigurando-se irrelevante o fato de a hipoteca ter sido constituída e registrada em momento anterior à penhora. Precedentes. 4. A natureza especialíssima dos créditos trabalhistas confere aos créditos resultantes de honorários advocatícios primazia em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, até mesmo quando ainda não promovida a penhora no respectivo feito. 5. Recursoco conhecido e provido. ( T J - D F 0 7 2 1 9 6 8 4 4 2 0 2 1 8 0 7 0 0 0 0 D F 0 7 2 1 9 6 8 - 44.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ainda na linha do mesmo entendimento, destaquem-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes . 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1960435 SP 2021/0295758-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO CRÉDITO TRABALHISTA. PAGAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE . 1. A força de expansão latente no conceito de ?verba alimentar? atribuída aos honorários advocatícios, confere a eles as seguintes características: (i) é um direito personalíssimo; (ii) é um direito impenhorável; (iii) é um direito irrenunciável; (iv) é um direito preferencial; e (v) é também um direito incompensável. 2. O crédito decorrente de honorários advocatícios, exatamente em razão de ostentar natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação na recuperação judicial . 3. A Corte Especial do STJ decidiu em sede de recurso repetitivo, processado sob os cânones do art. 543-C do CPC/73, que aos efeitos da classificação dos créditos na lei falimentar os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas, o que lhes confere prioridade até mesmo sobre os créditos os tributários.3 . Uma vez reconhecida a equiparação do crédito resultante dos honorários advocatícios com as verbas trabalhistas quanto à habilitação no processo recuperacional, deve se proceder no seu pagamento conforme o disposto na cláusula 4.1 do Plano de Recuperação Judicial.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70085487056 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022) Acrescente, ademais, que o entendimento de que os créditos de honorários possuem natureza equiparada a crédito trabalhista restou consolidada com a promulgação da Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026, que alterou a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) para incluir os seguintes dispositivos: "Art. 22. ................................................................................................................. § 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. " (NR) "Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial." Assim, diante da fundamentação supra, urge seja admitido o pedido de privilégio de ordem formulado por Joseval Brito Carneiro, referente ao crédito de honorários advocatícios, a fim de que eles sejam equiparados aos créditos trabalhistas habilitados, no importe de no importe de R$2.185.590,75 (dois milhões cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), atualizado em outubro de 2024. Outrossim, merece ser ratificada a decisão exarada no ID 499621516 deste processo, a qual se reportou ao artigo 962, do CC, segundo o qual "Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos." Assim, considerando que todos os credores trabalhistas possuem o mesmo grau de preferência, caso o produto da alienação não seja suficiente para satisfazer integralmente todos os créditos trabalhistas, deverá ser feito o rateio proporcional entre eles, devendo ser esta a regra aplicada para a repartição do produto do leilão. Seguindo essa linha de entendimento, cite-se entendimento do STJ; RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS E EQUIPARADAS. CONCURSO DE CREDORES. ART. 962 DO CC. DESNECESSIDADE, PARA SUA INCIDÊNCIA, DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MÚLTIPLAS PENHORAS. IDÊNTICO PRIVILÉGIO. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 19/12/2016. Recurso especial interposto em 17/2/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 22/09/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a anterioridade da penhora constitui critério a ser considerado para estabelecimento da forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em concurso particular de credores. 3. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido, pois, quanto à pretensão de habilitação nos autos da execução, não houve indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado. Ademais, o Tribunal de origem não enfrentou tal questão, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento. 4. A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC). Precedente específico da Terceira Turma do STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Com efeito, em que pese a decisão de ID 499621516 tenha determinado a intimação de todos os credores para apresentarem a atualização de seus créditos, sob pena de serem considerados os valores apontados no momento do pedido de reserva, nota-se que a determinação pende de cumprimento, exceto no que tange aos credores formalmente habilitados, cuja intimação especial ora se dispensa. Na oportunidade, para melhor controle e organização dos trabalhos, segue anexa a relação atualizada dos credores, com a indicação dos dados mais relevantes coletados nos autos apensos até a presente data. Por oportuno, já tendo sido publicado o edital de habilitação em agosto passado (ID 538122590), urge seja declarado o enceramento do prazo para novas habilitações. Posto isso, DETERMINO AO CARTÓRIO: 1. A associação deste processo com o feito nº 0142951-63.2004.8.05.0001; 2. A habilitação do BANCO NACIONAL e de JOSEVAL BRITO CARNEIRO, ambos no polo ativo do processo, na forma requerida no ID 568149942 e 507854260, respectivamente; 3. Ao cartório, a intimação dos credores trabalhistas relacionados na planilha anexa, atualizada até esta data, através dos Juízos Trabalhistas respectivos, à exceção de DOMINGOS SAVIO PALITO RAMALHO, JOSE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE LUCENA, BANCO NACIONAL e de JOSEVAL BRITO CARNEIRO (já habilitados), a fim de informá-los acerca da distribuição do presente concurso de credores e para que, em quinze dias, apresentem a atualização de seus créditos, com memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de ser considerado o valor já indicado nos autos; 4. Ao cartório, a juntada neste processo do saldo atualizado da conta judicial atrelada aos autos apensos, nº 0142951-63.2004.8.05.0001; 5. Já publicado o edital a que se referiu a decisão 499621516 (ID 538122590), DECLARO encerrado o prazo para novas habilitações; 6. Dê-se vista ao MP. Utilize-se esta decisão como ofício às Varas Trabahistas, que deverá se fazer acompanhar da planilha anexada, para a identificação de seus respectivos processos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01

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