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8069818-77.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069818-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BIG BODE FABRICACAO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA Advogado(s): GILMAISA CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA ALVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por BIG BODE FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, contra a decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (SAT/SEFAZ), indeferiu a medida liminar que visava à reativação imediata da sua inscrição estadual n.º 151.796.876 no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) a flagrante nulidade da declaração de inaptidão cadastral por ausência do devido processo legal administrativo prévio e inobservância do contraditório e da ampla defesa; b) a desproporcionalidade de se transformar meros indícios fiscais em penalidade sumária que inviabiliza integralmente o funcionamento da pessoa jurídica; c) a caracterização de indevida sanção política e meio coercitivo oblíquo para fiscalização ou arrecadação, em expressa afronta às Súmulas n.º 70, 323 e 547 do STF; d) a existência de precedentes do próprio Juízo a quo em casos idênticos deferindo a tutela liminar; e e) a presença de perigo de dano irreparável decorrente da impossibilidade de emitir notas fiscais e realizar compras de insumos para a manutenção de sua atividade empresarial. Ao desenvolver suas razões recursais, a agravante aduz que teve sua inscrição estadual declarada inapta sob a capitulação do art. 27, inciso XXI, do RICMS/BA (Decreto Estadual n.º 13.780/2012), sob a genérica assertiva de "operações fictícias/indício de fraude - monitoramento fiscal", sem que tenha havido a necessária e prévia instauração de procedimento administrativo fiscal formal que oportunizasse a apresentação de defesa ou a juntada de esclarecimentos antes da imposição da gravosa restrição cadastral. Salienta que meros "indícios" ou suspeitas fiscais decorrentes de monitoramento automatizado do Fisco não equivalem a fraudes definitivamente apuradas e comprovadas, de sorte que a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar, autuar e lançar tributos, mas não pode impor antecipadamente uma penalidade drástica que fulmina a higidez cadastral da contribuinte sem o crivo do devido processo legal garantido pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Destaca, ademais, que a inaptidão sumária funciona como verdadeira sanção política destinada a compelir o contribuinte a submeter-se às exigências fiscais sem o devido processo legal, em frontal violação aos enunciados das Súmulas n.º 70, 323 e 547 do STF, trazendo aos autos prova de regularidade fiscal consubstanciada em Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais válida, a afastar a existência de débitos exigíveis que pudessem legitimar qualquer óbice ao seu livre funcionamento. Aponta também para a quebra de isonomia e de coerência judicante, colacionando precedentes da própria 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (a exemplo dos processos n.º 8067635-04.2024.8.05.0001 e n.º 8238671-80.2025.8.05.0001), nos quais o mesmo Juízo de primeiro grau reconheceu que a decretação de inaptidão de inscrição estadual fundada no art. 27, XXI, do RICMS/BA sem contraditório prévio consubstancia ato abusivo, determinando a imediata reativação da inscrição. Por fim, demonstra a urgência da medida em face do grave periculum in mora decorrente do bloqueio absoluto para a emissão de notas fiscais eletrônicas e aquisição de matérias-primas junto a fornecedores, o que gera a paralisia total de suas operações fabris no setor de fabricação de alimentos e rações para animais, colocando em iminente risco postos de trabalho, contratos comerciais em curso e a própria subsistência do empreendimento. Destarte, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal (efeito ativo), com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a fim de que seja ordenada a imediata reativação de sua inscrição estadual n.º 151.796.876 no CAD-ICMS, sob alegação de que a persistência dos efeitos da decisão agravada implica risco de lesão grave e de impossível reparação ao funcionamento da empresa. Ao final, requereu o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada para confirmar a liminar pleiteada. Juntou os documentos que instruem o agravo (IDs 115171099 a 115172370). Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 115171114. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora perante a Quarta Câmara Cível (certidão de ID 115211116). Este é o relatório. DECIDO. Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, do CPC de 2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, porquanto apresentada a irresignação tempestivamente e recolhido o preparo recursal devido. Pois bem. A concessão da tutela de urgência em sede recursal pressupõe a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o preceito do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dito isso, da análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se, à primeira vista e sob um juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal e a urgência necessária para acolher, ao menos por ora, a providência requestada. Com efeito, cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pela sociedade empresária agravante contra ato atribuído à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia que declarou a inaptidão de sua Inscrição Estadual (n.º 151.796.876) com lastro no art. 27, XXI, do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual n.º 13.780/2012), sob a indicação genérica de supostas operações fictícias detectadas em monitoramento fiscal. Nesse cenário, sob um viés perfunctório, sobressai, aparentemente, a ausência de prévio procedimento administrativo que oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição da gravosa restrição cadastral à contribuinte. Destaque-se que a ordem constitucional consagra, nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta da República de 1988, que ninguém será privado de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes. Neste estágio processual inicial, parece que a declaração de inaptidão da inscrição estadual produz reflexos práticos equiparáveis, à primeira vista, à interdição da atividade mercantil, porquanto obsta a emissão de documentos fiscais eletrônicos, impede a aquisição de matérias-primas e insumos perante fornecedores e compromete, por enquanto, a regular continuidade operacional do empreendimento. Dessarte, a averiguação de supostas inconsistências apuradas em monitoramento fiscal (art. 27, XXI, do RICMS/BA) encerra, ao menos sob um juízo de cognição sumária, matéria fática de cunho sancionatório que aparenta reclamar regular apuração perante a Administração Fazendária. Não parece tratar-se, a um primeiro olhar, de vício cadastral objetivo imediato (a exemplo da inocorrência física de instalação no endereço declarado), mas de avaliação preliminar do Fisco que, por ora, demanda oportunidade de esclarecimento pelo sujeito passivo antes da suspensão de suas atividades negociais. Outrossim, a adoção de medida sumária de inaptidão com esteio em averiguações preliminares de sistema, sem prévia notificação para defesa, aparenta fragilizar as garantias do devido processo legal, sugerindo, à primeira vista, indevida restrição ao livre exercício da atividade econômica. Insta salientar que a demandante coligiu aos autos Certidão Negativa de Débitos Tributários expedida pela própria SEFAZ/BA (ID 115171108, pág. 30), a comprovar a inexistência de pendências fiscais estaduais exigíveis, circunstância que afasta, ao menos por ora e neste juízo provisório, a suposição de inadimplência ostensiva que pudesse amparar providência de semelhante rigor. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz jurisprudencial que repudia a adoção de sanções políticas ou meios coercitivos indiretos que impeçam o livre exercício da atividade econômica e profissional como mecanismo de pressão arrecadatória ou de controle tributário, consubstanciada nos verbetes sumulares adiante transcritos: "Súmula n.º70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". "Súmula n.º323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". "Súmula n.º547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a Fazenda Pública dispõe de vias próprias e procedimento regrado para fiscalizar e constituir seus créditos, afigurando-se plausível, em sede de cognição sumária, a tese de que a inaptidão sumária da inscrição cadastral contraria, aparentemente, a livre iniciativa assegurada pelo art. 170 da Carta Magna, mormente quando desprovida de anterior contraditório administrativo. Convém ponderar que a restauração cadastral, deferida sob o signo da provisoriedade, não desguarnece o poder de polícia tributária do Estado nem imuniza a sociedade empresária, remanescendo íntegra, por enquanto, a prerrogativa fazendária de apurar eventuais inconformidades em procedimento administrativo regular, com observância estrita das garantias constitucionais. Quanto ao perigo de dano, vislumbra-se sua presença neste estágio processual, porquanto a suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas e o bloqueio das operações fabris acarretam riscos concretos de descontinuidade da atividade mercantil, gerando prejuízos de difícil reparação perante colaboradores e fornecedores. Dessa forma, delineiam-se presentes, ao menos neste exame perfunctório e sob um juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e o risco de lesão grave, justificando-se, por ora, a concessão da tutela de urgência recursal vindicada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL postulada, para ordenar à autoridade impetrada - Superintendente da Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ/BA - e ao Estado da Bahia que procedam, no prazo de 72 horas a contar da intimação desta decisão, à imediata reativação da Inscrição Estadual n.º 151.796.876 da agravante BIG BODE FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA (CNPJ n.º 31.488.633/0001-14), restabelecendo sua situação como ATIVA no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Bahia, assegurando-lhe o direito à regular emissão de notas fiscais e ao desempenho pleno de suas atividades econômicas, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas legais cabíveis, ressalvada a faculdade de a Fazenda Pública proceder à fiscalização mediante o competente processo administrativo com observância do devido processo legal. Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe as prerrogativas previstas no art. 1.019, II, do CPC/2015. Oficie-se o MM. Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 1.019, III, do CPC). Concluídas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 10 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05

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