Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença instaurado contra o Estado da Bahia, com vistas à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo. A parte exequente apresentou petição inicial executiva acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, requerendo a execução das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo. Devidamente intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de trinta dias, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ente público executado deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação oportuna, conforme certificado nos registros de movimentação processual. Posteriormente, o Estado da Bahia protocolou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, o excesso de execução e indicando como devido valor diverso daquele indicado pelo exequente. A parte exequente peticionou apontando a intempestividade da impugnação apresentada e pugnando pela homologação dos cálculos inaugurais com a consequente extinção da fase executiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regido pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. Conforme disciplina expressamente o referido dispositivo legal, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo improrrogável de trinta dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução. No caso em apreço, constata-se a regular intimação eletrônica do ente público executado, com registro formal de ciência e deflagração do prazo processual de trinta dias úteis. Não obstante, o prazo legal transcorreu integralmente sem a interposição tempestiva da defesa executiva, operando-se a preclusão temporal em relação a toda e qualquer matéria de defesa passível de arguição nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ademais, a apresentação tardia da peça de impugnação, quando já consumado o prazo peremptório de lei, impede o seu conhecimento e obsta a apreciação das teses de excesso de execução ali deduzidas. Com efeito, a inércia do ente estatal no prazo regular consolida a definitividade dos valores apresentados pela parte credora. Consoante estabelece o artigo 535, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, deve o juízo determinar a expedição do competente instrumento requisitório de pagamento em favor da parte exequente, observadas as normas constitucionais pertinentes. Analisando a memória de cálculo carreada aos autos com a exordial executiva, constata-se a integral observância dos parâmetros objetivos e diretrizes materiais estabelecidos no título judicial exequendo, bem como o preenchimento de todos os requisitos formais estatuídos no artigo 534 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da preclusão temporal consumada pelo decurso do prazo sem impugnação válida e da exatidão formal do demonstrativo aritmético acostado, impõe-se a expressa homologação dos cálculos do exequente, reconhecendo-se a higidez do crédito no patamar de R$ 67.664,03 (sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos), atualizado até abril de 2025. Por conseguinte, com a definição incontroversa do montante devido e a determinação de expedição do respectivo ofício requisitório, cumpre declarar a extinção do cumprimento de sentença, na forma preconizada pelos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, em razão de sua manifesta intempestividade e consequente preclusão temporal, com fundamento no artigo 535, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no valor total de R$ 67.664,03 (sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos), atualizado até abril de 2025, e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 535, parágrafo 3º, inciso I, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição do competente Ofício Precatório (ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o enquadramento do montante e eventual opção legal), em favor da parte exequente, por intermédio da Presidência do Tribunal de Justiça, observada a estrita ordem cronológica constitucional e o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Sem custas remanescentes em desfavor do ente estatal, ante a isenção legal aplicável. Sem honorários advocatícios adicionais decorrentes da fase de impugnação, haja vista o seu não conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as formalidades de estilo e expedição do requisitório, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito