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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069594-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: ROQUE PEREIRA DE MATOS Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA (OAB:BA62440-A), TAUANA AUZIER FREITAS (OAB:BA42974-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (petição recursal autuada sob o ID 115161098 dos autos de segundo grau), contra decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 8000540-74.2022.8.05.0211 (ID 546896599 dos autos originários; reproduzida no ID 115162080 do recurso). Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Roque Pereira de Matos em desfavor da instituição financeira (ID 190215214), alegando não ter firmado o empréstimo consignado nº 628749950, cujas parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) estariam sendo descontadas mensalmente de sua pensão por morte previdenciária. Desde a exordial e em réplica (ID 358573974), o autor pugnou expressamente pela realização de perícia grafotécnica para comprovar a alegada falsidade de sua assinatura. Apresentada contestação (ID 277949319) acompanhada da Cédula de Crédito Bancário assinada (ID 277949321), de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED no importe de R$ 2.126,58 direcionado à conta do autor (ID 277949324) e de telas cadastrais (ID 277949325), sobreveio sentença de improcedência liminar/antecipada da lide (ID 441350032). Interposta apelação pelo demandante (ID 448045667), a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo (acórdão de ID 485803803 / ID 485803806), com trânsito em julgado certificado em 12/02/2025 (ID 485805661), anulando a sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica. Retomada a marcha processual no primeiro grau, o magistrado de piso prolatou a decisão interlocutória recorrida (ID 546896599), nos seguintes termos: "A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de apuração da autenticidade da assinatura lançada no contrato, determino a realização de exame judicial grafotécnico e nomeio perito do Juízo para realização de perícia grafotécnica o Sr(a). CARLOS MIRANDA RODRIGUEZ, CPF 061.374.457-80, e-mail: milos_rancarda@hotmail.com, residente na 2ª Trav. Vicencia, 175, Feira de Santana - BA, CEP 44057-090, devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, independentemente de compromisso. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC). Após a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC). Em seguida, venham-me conclusos para arbitramento final dos honorários periciais." Em suas razões recursais (ID 115161098), o banco agravante sustenta: a) a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (IDs 115161108 e 115161110); b) o cabimento do agravo com fulcro no artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil; c) a absoluta desnecessidade e prescindibilidade da prova pericial, argumentando que o lastro probatório documental dos autos (TED autenticada, documentos pessoais idênticos e histórico de saques) já comprova a perfectibilização do negócio jurídico e o proveito econômico, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; d) subsidiariamente, a ilegalidade da determinação que lhe carreou a obrigação pecuniária de adiantar os honorários do perito judicial, uma vez que a perícia foi requerida pelo autor, o qual se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça, cabendo o custeio ao Estado nos termos do artigo 95, caput e § 3º, incisos I e II, do CPC. Pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para dispensar a perícia ou afastar a obrigação de adiantamento dos honorários. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. É o relatório, passo a decidir. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cabimento imediato do agravo de instrumento encontra amparo expresso no artigo 1.015, inciso XI, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), cujo texto literal dispõe que: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;" Conheço, portanto, do presente agravo de instrumento. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei). Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) Na hipótese vertente, impõe-se a análise cindida dos dois pedidos articulados pelo agravante: a) dispensa da produção da perícia grafotécnica; e b) exclusão do encargo financeiro de adiantamento dos honorários periciais imposto à instituição financeira. Quanto ao primeiro pleito (dispensa da perícia com fundamento na suficiência documental e no Tema Repetitivo 1.061 do STJ), constata-se a manifesta AUSÊNCIA de plausibilidade jurídica. Isso porque a realização da perícia grafotécnica no presente caso concreto já foi expressamente determinada por acórdão unânime desta colenda Quinta Câmara Cível (ID 485803803 dos autos principais), de lavra da ilustre Juíza Convocada Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira, que cassou a sentença anterior exatamente por acolher a preliminar de cerceamento de defesa deduzida pelo consumidor, reconhecendo que a apuração de fraude na assinatura exigia indispensavelmente o exame pericial. Referido aresto transitou em julgado em 12/02/2025 (ID 485805661), operando-se a coisa julgada formal e a preclusão consumativa pro judicato, o que veda o reexame da pertinência da perícia pelo juízo de primeiro grau ou por este órgão fracionário em nova via recursal. Lado outro, no que tange ao segundo pleito recursal, consubstanciado na IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO BANCO RÉU, a pretensão recursal ostenta cristalina probabilidade de provimento e indiscutível perigo de dano. A decisão agravada de ID 546896599 determinou que o Banco arque coercitivamente com o adiantamento das despesas e honorários do perito judicial sob o pretexto de sua "capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência", invocando a redistribuição dinâmica do ônus da prova. Ocorre que tal fundamentação confunde indevidamente o ônus probatório material com a obrigação pecuniária de adiantamento das custas e despesas dos atos processuais. Sobre a remuneração dos peritos, o Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 95, caput e seu § 3º, que: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Ademais, no Tema Repetitivo 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), mediante perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos." Nota-se que a imposição do ônus de provar a autenticidade à instituição financeira diz respeito às regras de julgamento da lide (distribuição material da prova), não tendo o condão de subverter a disciplina orçamentária do processo civil para coagir a parte contrária a financiar o trabalho do perito requerido por beneficiário de gratuidade de justiça. Se a parte autora requereu o exame grafotécnico e goza da justiça gratuita (deferida no ID 211781071 dos autos de piso), a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre os fundos públicos do Estado/Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do CPC. A jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em proclamar que a inversão probatória não transfere compulsoriamente o custeio financeiro do perito à parte ré. Nesse exato sentido assentou o STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS ECONÔMICO, MOMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO, E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não proveu o agravo, mantendo a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelas rés. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, na qual se inverteu o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC e se determinou a perícia técnica às expensas das rés, solidariamente. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a inversão é regra de instrução aplicada no recebimento da inicial e que as rés deveriam adiantar os honorários periciais, de forma solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada sem fundamentação concreta, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se a imposição do custeio da perícia às recorrentes viola o art. 82 do CPC; (v) saber se a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC; (vi) saber se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação concreta para a inversão e à distinção entre ônus probatório e custeio da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de forma motivada a inversão do ônus probatório e o custeio da prova, assegurando contraditório e participação técnica. 6. Não se afasta a inversão do ônus da prova aplicada com base no art. 373, § 1º, do CPC, pois se demonstrou melhor aptidão técnica das rés para a produção da prova. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência fática da motivação da inversão do ônus da prova. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a tese do art. 6º, VIII, do CDC não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 9. Ocorre a ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, pois a inversão do ônus probatório não transfere automaticamente o custeio da perícia, devendo o adiantamento dos honorários periciais observar que cabe a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide de modo motivado as questões necessárias ao deslinde do processo. 2. O reexame da motivação fática que amparou a inversão do ônus da prova pelo art. 373, § 1º, do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento fático. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a tese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática do custeio da perícia; o adiantamento dos honorários periciais observa o art. 95 do CPC, cabendo a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. 5. Cabe à parte contra quem o ônus foi invertido apenas suportar as consequências processuais da não produção da prova.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489 § 1º IV, 1.022 II, 82 e 95; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. (REsp n. 2.248.829/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)(grifou-se) Do Perigo de Dano O perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) sobressai evidente, porquanto a decisão agravada já abriu prazo para proposta de honorários pelo perito e posterior arbitramento em desfavor do Banco agravante, o qual, em não procedendo ao depósito pecuniário, ver-se-ia na contingência de sofrer atos constritivos, preclusão probatória indevida ou desembolso de quantia dificilmente recuperável, haja vista a hipossuficiência financeira e o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor. Presentes, portanto, de forma cumulativa e concomitante, a verossimilhança do direito alegado e o risco concreto de lesão grave, impõe-se o acolhimento liminar em extensão parcial da pretensão recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO vindicado no Agravo de Instrumento, tão somente para: a) sobrestar imediatamente a determinação que impôs à parte agravante o encargo financeiro de adiantamento dos honorários periciais fixados pelo Juízo da origem; b) determinar que, mantida a realização da perícia grafotécnica já preclusa por força de acórdão transitado em julgado, a remuneração pericial observe estritamente os critérios e tabelas da gratuidade da justiça a cargo do Estado da Bahia/Tribunal de Justiça da Bahia, nos exatos termos do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, facultando-se ao magistrado de piso a nomeação de perito pertencente aos quadros oficiais conveniados ou particular que aceite atuar sob os valores da assistência judiciária; c) manter o regular andamento do feito na origem quanto à formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, caso ainda não exauridos os prazos processuais. Comunique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe a informação de fatos novos que repercutam no deslinde do presente recurso (art. 1.018, §1º, do CPC). Nos moldes do art. 1.019, II do CPC, fica intimada a parte Agravada, para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer contrarrazões. ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator RR07