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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069553-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HELENITA DA HORA ANDRADE Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687-A), CYNARA SOUSA IGNACIO registrado(a) civilmente como CYNARA SOUSA IGNACIO (OAB:BA74232-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por HELENITA DA HORA ANDRADE contra atos atribuídos ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando discutir o critério adotado para o rateio dos valores oriundos do precatório do FUNDEF, decorrente da Ação Cível Originária nº 648. Narra a Impetrante, na inicial de ID 115160030, ser professora aposentada da rede pública estadual e beneficiária do referido rateio, sustentando que o Decreto Estadual nº 24.544/2026, ao destinar aos profissionais do magistério 60% do denominado "montante principal", teria indevidamente excluído os juros moratórios da base de incidência da subvinculação prevista no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021. Afirma que a ilegalidade se concretizou no pagamento realizado em 09/06/2026, quando o critério regulamentar teria sido aplicado à sua quota individual, razão pela qual defende a tempestividade da impetração. Sustenta que a expressão "receitas", empregada pela EC nº 114/2021, compreenderia também os juros moratórios, não podendo ato regulamentar estadual restringir a base econômica definida constitucionalmente. Invoca, em amparo à tese, o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, a superveniência da EC nº 114/2021 em relação à orientação anteriormente firmada pelo STF acerca da matéria e pronunciamentos daquela Corte que, segundo alega, resguardariam a parcela destinada aos profissionais do magistério. Defende o cabimento da via mandamental, argumentando não se tratar de impugnação de norma em tese nem de ação de cobrança, porquanto o Decreto nº 24.544/2026 estaria sendo questionado a partir de sua aplicação concreta ao pagamento de 09/06/2026. Ao mesmo tempo, atribui à impetração feição preventiva quanto a eventuais repasses, parcelas ou créditos supervenientes da ACO nº 648, visando impedir a repetição do mesmo critério administrativo. Em sede liminar, requer a preservação e segregação, em conta vinculada, da fração correspondente a 60% dos juros de mora ainda integrantes do crédito do FUNDEF sob disponibilidade estatal. Subsidiariamente, postula a manutenção de saldo equivalente de mesma origem ou a preservação da controvérsia em eventuais novos ingressos decorrentes da ACO nº 648 ou de acordo correlato. No mérito, pretende, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade do critério aplicado no pagamento de 09/06/2026, a inclusão dos juros moratórios na base de incidência do percentual destinado ao magistério, a observância dessa metodologia em pagamentos futuros e, enquanto existentes valores da mesma origem, a retificação do critério aplicado à Impetrante, com o correspondente ajuste contábil e financeiro. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça. Da inadequação da via mandamental Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, exigindo, por sua natureza excepcional e célere, a existência de ato coator concretamente identificado ou, na modalidade preventiva, ameaça objetiva e atual de sua prática. O exame dos pedidos formulados evidencia, contudo, que a pretensão deduzida não se ajusta aos limites próprios da via mandamental. A Impetrante procura conferir à demanda dupla feição, repressiva e preventiva, distinguindo, de um lado, o pagamento realizado em 09/06/2026 e, de outro, eventuais ingressos e pagamentos futuros decorrentes da ACO 648. A decomposição formal da pretensão, porém, não altera a sua natureza jurídica. No que concerne ao ato efetivamente concretizado, a própria inicial é inequívoca ao afirmar que a lesão teria se materializado no pagamento realizado em 09/06/2026, quando o critério previsto no Decreto Estadual nº 24.544/2026 foi aplicado à quota individual da Impetrante. O presente mandado de segurança somente foi impetrado em 09/09/2026. Assim, embora a impetração possa ter ocorrido dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a observância do prazo de cento e vinte dias não se confunde com a possibilidade de obtenção, pela via mandamental, de efeitos patrimoniais referentes a período anterior à impetração. Com efeito, o que se pretende em relação ao pagamento de 09/06/2026 é, em substância, obter o reconhecimento de que a quota individual da Impetrante foi paga em valor inferior ao devido, porque calculada sem a inclusão da parcela correspondente aos juros moratórios, para, a partir daí, alcançar a correspondente recomposição financeira. Não modifica essa natureza a circunstância de os pedidos terem sido formulados sob as denominações de "retificação do critério", "ajuste contábil e financeiro", "preservação" ou "segregação" de valores. É a substância da providência jurisdicional perseguida, e não a nomenclatura utilizada pela parte, que define sua natureza. A própria inicial, no pedido de mérito, requer que, enquanto houver valores da mesma origem em conta vinculada ou repasses supervenientes, seja determinada "a retificação do critério aplicado à Impetrante em 2026" e realizado o respectivo "ajuste contábil e financeiro". Ora, se o pagamento cuja metodologia se pretende retificar ocorreu integralmente antes da impetração, eventual diferença dele resultante constitui crédito patrimonial pretérito, cuja satisfação deve ser buscada pelas vias ordinárias adequadas. Incidem, portanto, os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269: "Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271: "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser pleiteados administrativamente ou pela via judicial própria." A circunstância de se tratar de pagamento ocorrido poucos meses antes da impetração, e não de parcelas antigas, não altera a incidência dos referidos enunciados. Para esse fim, o dado juridicamente relevante é que o fato gerador da diferença pecuniária que se pretende recompor antecede o ajuizamento da ação mandamental. Não se pode confundir, portanto, decadência para impetração com extensão temporal dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança. Da denominada feição preventiva Também não prospera a tentativa de conferir caráter preventivo à impetração mediante a inclusão de pedidos concernentes a possíveis repasses ou pagamentos futuros da ACO 648. A própria parte estabelece distinção entre o ato coator concreto - aplicação do critério no pagamento de 09/06/2026 - e aquilo que denomina "feição preventiva", destinada a impedir a repetição da metodologia em "repasses posteriores do mesmo crédito". Não se identifica, contudo, na petição inicial, ato administrativo concreto já praticado relativamente a pagamento futuro, tampouco demonstração de providência administrativa específica, atual e iminente destinada a realizar novo pagamento à Impetrante segundo o critério questionado. Os requerimentos são formulados de maneira hipotética e condicional. Pretende-se que "todo novo ingresso decorrente da ACO 648 ou de acordo correlato" preserve a controvérsia e que as autoridades se abstenham de realizar "novo pagamento" à Impetrante com aplicação do critério impugnado, caso venha a subsistir saldo vinculado passível de ajuste. O mandado de segurança preventivo, entretanto, não se presta a afastar ameaça meramente conjectural. Sua admissibilidade pressupõe justo receio de lesão, decorrente de ameaça concreta, objetiva e atual de prática do ato tido por ilegal, não sendo suficiente a mera possibilidade de que determinada norma venha a ser futuramente aplicada. O fato de o Decreto Estadual nº 24.544/2026 ter sido anteriormente empregado no pagamento de 09/06/2026 não transforma, por si só, todas as suas eventuais aplicações futuras em atos coatores já configurados. Desse modo, se, quanto ao pagamento já ocorrido, há ato administrativo concreto, mas os efeitos patrimoniais reclamados são anteriores à impetração, quanto aos pagamentos futuros inexiste, no estado atual dos autos, ato coator individualizado ou ameaça concreta de sua prática. A pretensão prospectiva termina, assim, por se dirigir ao próprio critério abstratamente estabelecido no Decreto Estadual nº 24.544/2026, buscando obter pronunciamento judicial destinado a impedir sua aplicação a eventos futuros ainda não concretizados. Incide, nessa extensão, a orientação consagrada na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." A vedação não se restringe, por evidente, à lei em sentido formal, alcançando atos normativos gerais e abstratos enquanto não produzirem efeito concreto e individualizado sobre a esfera jurídica do impetrante. Não é juridicamente possível, assim, utilizar o ato pretérito de 09/06/2026 para conferir concretude à pretensão prospectiva e, simultaneamente, projetar os efeitos da impetração para o futuro a fim de afastar as limitações decorrentes das Súmulas nº 269 e 271 do STF. Em outros termos, o ato pretérito, embora concreto, não autoriza a produção de efeitos patrimoniais anteriores à impetração; os atos futuros, por sua vez, não podem ser presumidos como atos coatores apenas em razão da possibilidade de nova aplicação do mesmo regulamento. Da jurisprudência da Seção Cível de Direito Público A compreensão ora adotada encontra respaldo na jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público. No julgamento do Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8041695-11.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, julgado em 13/03/2026, a Seção examinou controvérsia igualmente relacionada à inclusão dos juros moratórios nos precatórios do FUNDEF e manteve o indeferimento da inicial, assentando que a utilização do mandado de segurança para obter pagamento de valores configura manejo do writ como sucedâneo de ação de cobrança, vedado pela Súmula nº 269 do STF, bem como que a impugnação de normas estaduais em abstrato encontra óbice na Súmula nº 266 do STF. Naquela oportunidade, registrou-se, em síntese, que, embora a pretensão fosse apresentada sob a forma de obrigação de fazer, sua essência consistia na impugnação das normas estaduais que disciplinavam o pagamento dos precatórios do FUNDEF e na obtenção dos valores que se alegavam indevidamente excluídos. Também se insere nessa mesma orientação o entendimento manifestado no Mandado de Segurança nº 8024230-18.2024.8.05.0000, desta Corte, acerca dos limites próprios da ação mandamental em controvérsias relativas aos valores decorrentes do FUNDEF. De igual modo, merece menção a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8064319-49.2025, trazida aos autos para conhecimento, na qual, diante de pretensão dirigida à recuperação de diferenças de juros e correção monetária referentes a pagamentos já realizados, reconheceu-se que o mandamus não poderia ser convertido em instrumento de cobrança de parcelas pecuniárias pretéritas. A referência a esse pronunciamento não se faz como paradigma vinculante ou razão autônoma de decidir, mas apenas como elemento adicional de coerência jurisprudencial, uma vez que a conclusão ora alcançada decorre diretamente das características específicas da presente impetração e da incidência dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal. Naquele feito, consignou-se que o mandado de segurança não se presta à recuperação de diferenças patrimoniais relativas a pagamentos já consumados, justamente porque tal providência possui natureza condenatória e deve ser perseguida pela via própria. Da insuficiência da prova pré-constituída Há, ainda, circunstância adicional que reforça a inviabilidade da impetração na forma em que proposta. Embora a inicial de ID 115160030 afirme que estariam documentalmente demonstrados "o pagamento realizado em 09/06/2026" e o "respectivo demonstrativo individual", os documentos efetivamente juntados com a peça inaugural não contêm, ao menos na documentação submetida à apreciação desta Relatoria, demonstrativo individual específico do pagamento do precatório do FUNDEF realizado naquela data. Foram juntados procuração (ID 115160174), documento de identificação (ID 115160185), comprovante de residência (ID 115160188) e aviso de crédito/contracheque (ID 115160190). O documento de ID 115160190, contudo, refere-se ao aviso de crédito do mês de agosto de 2026, emitido pelo FUNPREV, contendo rubricas remuneratórias ordinárias da aposentadoria da Impetrante, não demonstrando o alegado pagamento individual do FUNDEF ocorrido em 09/06/2026, tampouco a composição entre principal e juros cuja metodologia se pretende impugnar. Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito invocado deve estar pré-constituída no momento da impetração, não comportando a via estreita dilação probatória destinada à demonstração posterior dos elementos constitutivos da alegada ilegalidade. A ausência de documentação apta a demonstrar concretamente a composição do pagamento questionado constitui, portanto, fundamento adicional para o reconhecimento da inadequação da tutela mandamental pretendida. Conclui-se, assim, que a análise global da demanda revela, em verdade, tentativa de conferir nova roupagem processual a pretensão que permanece, em seu núcleo, voltada à obtenção de diferença pecuniária decorrente de pagamento realizado anteriormente à impetração. A denominada tutela "conservativa" não altera essa conclusão, pois a segregação ou reserva de numerário equivalente tem como finalidade assegurar justamente a satisfação futura da diferença patrimonial decorrente do pagamento de 09/06/2026. Por outro lado, naquilo que excede esse pagamento e se projeta sobre eventuais ingressos ou repasses futuros da ACO 648, não há ato coator concreto ou ameaça individualizada de sua prática, convertendo-se a pretensão em impugnação abstrata e preventiva do critério regulamentar estabelecido pelo Decreto Estadual nº 24.544/2026. Configura-se, consequentemente, hipótese de incidência das Súmulas nº 266, 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo inadequada a via mandamental para a obtenção das providências pretendidas. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via mandamental, restando prejudicada a apreciação do pedido liminar. Fica ressalvada à Impetrante a utilização das vias ordinárias adequadas para a discussão e eventual cobrança das diferenças patrimoniais que entende devidas, observadas as respectivas regras processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de setembro de 2026. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - RELATOR A4