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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069515-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ SERGIO DA SILVA MARTINS Advogado(s): TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal/efeito suspensivo interposto por LUIZ SERGIO DA SILVA MARTINS, em face da decisão (ID. 575601357, dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 8005171-50.2026.8.05.0137, ajuizada em face do BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e do BANCO PLENO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor, nos termos a seguir expostos: "(...) No caso concreto, em que pese a situação narrada pela parte autora e a natureza alimentar dos valores objeto dos descontos, não se encontram presentes, em cognição sumária, elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida. A pretensão liminar está fundada, essencialmente, na alegação de que a sucessão das instituições financeiras e as circunstâncias envolvendo a situação econômico-financeira das rés teriam gerado incerteza acerca da titularidade do crédito e da legitimidade dos descontos. Todavia, a mera existência de alteração na titularidade ou administração da carteira de crédito não conduz, por si só, à inexigibilidade da obrigação nem autoriza presumir a inexistência de credor legitimado à cobrança. A questão relativa à titularidade do crédito, à eventual transferência da carteira, à situação jurídica das instituições envolvidas e à legitimidade do atual responsável pela cobrança demanda análise documental mais aprofundada e, sobretudo, a formação do contraditório. (...) De igual modo, a alegação de que a dívida estaria sendo acrescida exclusivamente em razão de juros, encargos e taxas, tornando-se supostamente perpétua, constitui matéria que se relaciona ao próprio conteúdo da obrigação e à regularidade dos encargos contratuais, questão que, inclusive, segundo a própria narrativa inicial, já foi objeto de discussão judicial anterior. (...) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado, sem prejuízo de posterior reanálise da medida após o contraditório e a juntada dos documentos pertinentes. (...)" O Recorrente alegou que ajuizou ação ordinária visando à suspensão dos descontos referentes ao produto financeiro "Crédito Credcesta" e "Compra Credcesta" que incidem mensalmente sobre seus proventos de professor estadual. Sustentou a existência de dúvida objetiva quanto à titularidade atual do crédito e à legitimidade dos descontos, em virtude da liquidação extrajudicial do credor originário (Banco Master S/A) e da posterior transferência da carteira ao Banco Pleno S/A, instituição que também sofreu alteração jurídico-financeira. Defendeu que não postula a declaração definitiva de nulidade do contrato em sede liminar, mas tão somente a interrupção prudencial das cobranças até que os agravados comprovem documentalmente a cadeia de titularidade e a destinação dos pagamentos. Apontou a abusividade dos descontos consignados e a evolução indefinida da dívida decorrente de refinanciamento automático do saldo remanescente, ressaltando o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba salarial atingida e a reversibilidade da medida. Invocou, ainda, decisão proferida em sede de Juizado Especial da mesma Comarca (proc. nº 0003843-27.2026.8.05.0137) em hipótese semelhante. Ao final, pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência para suspender os descontos em folha e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a confirmação da gratuidade de justiça deferida na origem. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente Agravo de Instrumento. Inicialmente, cumpre confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do Agravante, na forma do art. 98 do CPC, benefício este já pelo Juízo a quo na decisão de primeiro grau. Como mencionado alhures, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo primevo que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para suspender descontos em folha de pagamento decorrentes de cartão consignado. In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para suspender os descontos nominados como "Crédito Credcesta" e "Compra Credcesta" incidentes sobre sua remuneração. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.019, ao disciplinar o recurso de Agravo de Instrumento, faculta ao Relator a possibilidade de atribuir-lhe efeito suspensivo. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão do efeito suspensivo em sede recursal exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos) Desse modo, no caso do Agravo de Instrumento, embora esse recurso não possua efeito suspensivo ope legis, o Código de Processo Civil permite ao Agravante requerer ao Relator a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente. Essas medidas poderão ser concedidas, desde que demonstrados os requisitos previamente mencionados. Assim, para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a verificação do periculum in mora e do fumus boni iuris. O periculum in mora consiste no risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, além do perigo de comprometimento do resultado útil da demanda. O fumus boni iuris, por sua vez, corresponde à plausibilidade do direito invocado pela parte requerente. Com base nas premissas acima expostas, passo à análise da presença dos pressupostos legais no caso ora examinado. Na espécie, constata-se que a pretensão autoral funda-se primordialmente na alteração da titularidade da carteira de crédito e na situação de liquidação/intervenção das instituições financeiras demandadas. Ocorre que, consoante salientado pela própria narrativa e documentos dos autos, já houve ação judicial anterior promovida pelo autor versando acerca da abusividade dos encargos e das cobranças contratuais, de forma que a mera cessão ou transferência da carteira de operações de crédito entre os bancos não acarreta, por si só, a inexigibilidade da dívida contraída, tampouco induz à verossimilhança nas alegações autorais suficientes para justificar a reforma da decisão agravada em sede de cognição sumária. Nesse contexto, afigura-se imprescindível a instauração do prévio contraditório na origem para que as instituições demandadas esclareçam a administração da carteira e a cadeia de titularidade, inexistindo a probabilidade do direito vindicado necessária à concessão liminar da medida suspensiva. Dessarte, verifico a inexistência de verossimilhança das alegações recursais. Logo, despiciendo analisar o periculum in mora. Por tudo quanto aqui exposto, em uma análise preliminar e não exauriente, conheço o presente recurso e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido no agravo de instrumento, mantendo a decisão até o julgamento do mérito recursal. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Comunique-se ao juízo prolator da decisão atacada o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, conforme disposição constante no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, por meio de seu patrono, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.019, II, do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara cumprirá a decisão por meio eletrônico quando for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)