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8069383-06.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069383-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. Advogado(s): VITOR HONORATO RESENDE (OAB:MG1287950A) AGRAVADO: GIOVANI DALCIN TONINI Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA (OAB:BA62487-A), MAYKIS JOSE DA SILVA (OAB:BA84762) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S.A. (ID 115144576) contra a decisão interlocutória de ID 574342858, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA nos autos da Carta Precatória Cível nº 8001396-73.2026.8.05.0154, extraída da Ação de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta nº 5116967-53.2026.8.09.0051, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. O ato judicial recorrido manteve o arquivamento da aludida carta precatória, sob a fundamentação de que a diligência deprecada foi integralmente cumprida e o expediente devolvido ao Juízo de origem, inexistindo providências pendentes a serem adotadas na unidade judiciária deprecada (ID 574342858). Em suas razões recursais (ID 115144576), a empresa exequente sustenta, em síntese, que a carta precatória foi expedida originariamente pelo Juízo goiano para cumprimento de ordem de arresto liminar incidente sobre 20.307,25 sacas de soja da safra 2025/2026. Aduz que, embora em 17/04/2026 tenha sido lavrado auto de arresto no ID 554768512 contabilizando 20.307,29 sacas, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA nos autos da Ação Revisional nº 8001579-44.2026.8.05.0154 que determinou a limitação da constrição a 13.372,49 sacas e a liberação de 6.934,76 sacas em favor do devedor. Defende a agravante que a liberação superveniente das sacas de soja desconstituiu parcela material substancial da ordem deprecada, justificando o requerimento de desarquivamento formulado no ID 569950598 para que fossem expedidos novos mandados de arresto e remoção. Argumenta que a decisão hostilizada padece de nulidade por falta de fundamentação bastante, com violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado a alteração fática do resultado da constrição. Assevera a plena viabilidade jurídica da prorrogação do penhor agrícola para a safra 2025/2026 e pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato desarquivamento da carta precatória e a retomada das constrições no total de 6.934,76 sacas de soja, ou a expedição de ordens de cooperação judiciária (ID 115144576). O preparo do agravo de instrumento foi comprovado por meio do DAJE e comprovante de pagamento acostados no ID 115144811. Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Relatoria perante a Quinta Câmara Cível, conforme certidão de triagem de ID 115154766 e certidão de análise de distribuição de ID 115155543. É o relatório. Decido. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do mesmo diploma legal. A análise desses requisitos, neste momento processual, é realizada em caráter de cognição sumária, sem esgotar o mérito da controvérsia recursal, que será objeto de deliberação aprofundada pelo Colegiado. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, seja na modalidade de efeito suspensivo, seja na forma de antecipação da tutela recursal, consubstancia providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração concomitante e cumulativa da probabilidade do direito recursal e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, consoante expressa dicção dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca da indispensabilidade da demonstração cumulativa de ambos os requisitos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.1. A concessão de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.2. A ausência de um dos requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 1.482/GO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Na mesma direção, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a concessão de provimento liminar exige a presença indissociável dos requisitos autorizadores: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072653-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADO: JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR Advogado(s):LALINE CARDOSO DE SOUZA, GUSTAVO MAGALHAES SOTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por JOSÉ EUCÁRIO BONFIM JÚNIOR, sob o fundamento da presença de indícios de ilegitimidade passiva do embargante, que teria se retirado do quadro societário da empresa executada com anuência da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente no que concerne à necessidade de garantia da execução e à presença dos requisitos da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: (i) a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes e (ii) a demonstração dos pressupostos da tutela provisória. 4. A existência de garantia hipotecária no contrato executado atende ao requisito de garantia da execução, independentemente da lavratura do termo de penhora, conforme interpretação do art. 835 do CPC e jurisprudência dominante. 5. No entanto, a mera garantia da execução não é suficiente para concessão do efeito suspensivo, sendo imprescindível a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 6. No caso concreto, embora o embargante tenha apresentado documentos que indicam sua retirada do quadro societário anteriormente à constituição da dívida, não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas. 7. A inexistência de demonstração concreta do perigo de dano impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera garantia da execução sem a comprovação do perigo de dano e da probabilidade do direito. - A existência de garantia hipotecária no contrato executado é suficiente para atender ao requisito de garantia da execução, independentemente da lavratura do termo de penhora. - A ausência de demonstração concreta do perigo de dano impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 07049264320238130000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023. TJ-BA, AI nº 80177278320218050000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2021. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº.8072653-09.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. e JOSE EUCARIO BOMFIM JUNIOR Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o agravo interno nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8072653-09.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/04/2025 ) No caso concreto, após o exame detido das peças que compõem este caderno recursal e do acervo documental encartado na carta precatória originária, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos cumulativos autorizadores da tutela de urgência vindicada pela agravante. Com efeito, a pretensão da recorrente esbarra, em primeiro lugar, na ausência de probabilidade do direito, diante dos contornos estritos da competência funcional do Juízo deprecado. A Carta Precatória Cível nº 8001396-73.2026.8.05.0154 foi instaurada perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães/BA com a finalidade exclusiva de dar cumprimento aos atos de constrição e citação determinados pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (ID 546440409). Consoante se extrai dos autos de origem, o Oficial de Justiça encarregado das diligências procedeu ao arresto dos quantitativos de soja localizados e depositados, lavrando o respectivo auto circunstanciado no ID 554768512 e a certidão no ID 554768515 em 17/04/2026, com o aperfeiçoamento da constrição e a devida nomeação de fiel depositário. Ultimados tais atos executórios de campo, a serventia judicial da comarca deprecada certificou a devolução formal da carta precatória devidamente cumprida ao Juízo deprecante e promoveu o arquivamento da deprecata em 20/05/2026 (ID 560377561 e ID 560377565). Ocorre que, no âmbito do sistema de cooperação judiciária interestadual, o Juízo deprecado atua como mero executor das diligências expressamente solicitadas pela autoridade judiciária deprecante, não ostentando competência jurisdicional ampla para reabrir, aditar ou instaurar nova fase executiva por provocação avulsa da credora, mormente quando o ato processual deprecado já foi consumado e os autos do expediente devolvidos à origem. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se com firmeza no sentido de que a competência do Juízo deprecado se esgota com a prática do ato requisitado, sendo-lhe defeso imiscuir-se no mérito da lide ou deliberar sobre controvérsias materiais supervenientes: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO. LEILÃO. JUÍZO DEPRECADO. MERO EXECUTOR. ATOS DEPRECADOS. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AUSÊNCIA. MOTIVOS. SUSPENSÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Juízo deprecado atua apenas como executor da ordem emanada pelo Juízo deprecante, não possuindo competência para analisar o mérito da demanda, tampouco para alterar a forma de seu cumprimento. Precedentes.2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de motivos para a suspensão do feito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.111.101/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Em idêntico norte decisório, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pontua a taxatividade dos limites funcionais do Juízo deprecado: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL PRESENCIAL DE BEM PENHORADO. RECUSA AO CUMPRIMENTO PELO DEPRECADO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO LEILÃO ELETRÔNICO. ART. 882 DO CPC/15 E RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 267 do CPC é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco alteração no seu cumprimento. Precedentes. 3. Por outro lado, o artigo 882 do CPC/15, em inovação legislativa, determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que vem regulamentado pela Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão por meio eletrônico (artigos 2º e 16). 5. Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC). 6. O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos. 7. Recusa justificada ao cumprimento da carta precatória. 8. Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado. (CC n. 210.807/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Na mesma toada, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou jurisprudência no sentido de que a atuação cooperativa do Juízo deprecado não autoriza a reapreciação material da medida judicial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028877-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ENTRE JUÍZOS. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Concreal Transportes e Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida no bojo da ação de busca e apreensão n.º 8002852-57.2025.8.05.0004, ajuizada pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, que determinou o cumprimento, em regime de cooperação judiciária, da ordem de apreensão de veículo expedida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. A agravante alegou, entre outros pontos, o recolhimento integral de custas em ação consignatória correlata e a existência de decisão suspendendo a ação de origem, requerendo a suspensão da apreensão e a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo cooperante possui competência para suspender ou revisar decisão de busca e apreensão proferida pelo juízo da causa principal; e (ii) estabelecer se a existência de liminar em ação consignatória e o adimplemento de custas podem obstar o cumprimento da ordem judicial de apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 atribui ao juízo onde se encontra o bem apenas a função executória da decisão de apreensão, sendo-lhe vedado apreciar o mérito da ordem judicial emitida pelo juízo de origem. A atuação do juízo deprecado em regime de cooperação judiciária é meramente instrumental, devendo-se restringir à execução da ordem judicial exarada pelo juízo deprecante, sem possibilidade de modificação ou suspensão da medida. Alegações de adimplemento de custas processuais e eventual suspensão da ação de origem devem ser submetidas exclusivamente ao juízo competente, ao qual cabe deliberar sobre a pertinência ou não da manutenção da medida liminar. A existência de liminar em ação consignatória não impede, por si só, o cumprimento da ordem de apreensão, notadamente na ausência de elementos que comprovem sua eficácia perante o juízo da ação principal. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação revisional ou consignatória não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo se afastada expressamente a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo deprecado, em regime de cooperação judiciária, atua apenas como executor da ordem de apreensão expedida pelo juízo competente, não lhe cabendo reavaliar ou suspender a decisão. Alegações de adimplemento de custas ou decisões em ações conexas devem ser submetidas ao juízo da ação principal, único competente para deliberar sobre a eficácia da medida. A existência de ação consignatória ou revisional não impede, por si só, o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §12; CPC/2015, arts. 931, 937, 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 39965/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.10.2003, DJ 19.12.2003; STJ, AgInt no AREsp 1799718/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 26.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028877-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA e como agravado BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028877-22.2025.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 10/03/2026 ) Outrossim, no que tange à necessária cooperação e higidez procedimental nos atos delegados, o Superior Tribunal de Justiça estabelece as balizas da atuação do magistrado deprecado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA CARTA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DEPRECANTE. 1. O juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i) quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. 2. Na hipótese dos autos, contudo, o juízo deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar a sua manifestação sobre as alegações feitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente acerca da possibilidade de se cumprir a determinação inserida na carta. 3. O juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, pode dialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido, pois o diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.203.840/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011.) Ademais, no caso vertente, a liberação parcial de sacas de grãos de soja aludida pela agravante decorreu de determinação judicial proferida nos autos da Ação Revisional nº 8001579-44.2026.8.05.0154 (ID 549177789), na qual a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães/BA suspendeu a exigibilidade de encargos contratuais reputados abusivos, tais como cláusula penal compensatória de 30% e honorários contratuais de 20%, vedando a execução de tais quantias e determinando a adequação da constrição ao patamar devido de 13.372,49 sacas. Ressalte-se que referida decisão liminar revisional foi objeto de impugnação recursal direta pela própria exequente nos autos do Agravo de Instrumento nº 8019425-51.2026.8.05.0000, o qual foi julgado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Desa. Cynthia Maria Pina Resende, tendo o colegiado, por votação unânime, negado provimento ao recurso da credora para chancelar integralmente a tutela de urgência deferida ao produtor rural agravado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019425-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. Advogado(s): VITOR HONORATO RESENDE AGRAVADO: GIOVANI DALCIN TONINI Advogado(s):Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa credora contra decisão que, em Ação Revisional de Cédula de Produto Rural (CPR), deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor do produtor rural. A decisão suspendeu a exigibilidade de multa penal de 30% e de honorários advocatícios contratuais de 20%, além de determinar que a credora se abstivesse de promover medidas de constrição de bens com base nesses encargos ou em valores que desconsiderassem as entregas parciais do produto já realizadas. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas no recurso são: a) A preliminar de incompetência absoluta do juízo de Luís Eduardo Magalhães/BA, em razão de suposta conexão e prevenção com uma Ação de Execução da mesma Cédula de Penhor Rural, que tramita na Comarca de Goiânia/GO. b) A presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência foi rejeitada. A Ação Revisional e a Ação de Execução são autônomas, não possuindo identidade de pedido ou de causa de pedir, o que afasta a conexão e, por consequência, a prevenção. Conforme o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de ação para discutir o débito não impede o credor de promover a execução do título. Além disso, o juízo de origem é competente por ser o foro de domicílio do Agravado e local de desenvolvimento da relação contratual, conforme eleição contratual. 4. Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) foram considerados presentes. A probabilidade do direito do Agravado ficou evidenciada pelos indícios de que o valor executado está inflado, uma vez que a Agravante teria ignorado a entrega parcial de produto e promovido a cobrança cumulada de cláusula penal compensatória com multa moratória, prática que pode configurar bis in idem. A cobrança de honorários contratuais em caso de demanda judicial também se mostra, em análise preliminar, abusiva. 5. O perigo de dano foi igualmente reconhecido, pois a continuidade dos atos executivos, como o arresto da produção agrícola, representa uma ameaça direta à atividade econômica do Agravado, com potencial para comprometer safras futuras. A medida é reversível e o juízo foi garantido por caução, o que mitiga o risco para a Agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A Ação Revisional e a Ação de Execução, ainda que fundadas no mesmo título, são autônomas e não geram conexão ou prevenção obrigatória, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, sendo competente para a ação de conhecimento o foro de domicílio do devedor e de eleição contratual. 2. A presença de indícios de abusividade nos encargos contratuais, como a cumulação indevida de multas e a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, somada ao perigo de dano à atividade econômica do devedor, justifica a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de tais encargos e adequar as medidas constritivas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 300, e art. 784, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.044.658/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/06/2024 STJ, AgInt no AREsp 1.517.845/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020. STJ, AgInt no REsp n. 1.416.941/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017. STJ, AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024. TJPR, APL 0063227-66.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019425-51.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A e como Agravado GIOVANI DALCIN TONINI Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a) Presidente Desa Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019425-51.2026.8.05.0000,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 28/05/2026 ) Destarte, a pretensão da agravante de utilizar a via de desarquivamento da carta precatória já devolvida ao Juízo de Goiás para tentar contornar a eficácia da decisão proferida na ação revisional de conhecimento, chancelada por acórdão colegiado desta Corte, revela manifesta ausência de plausibilidade jurídica. Eventual insurgência quanto à amplitude do crédito ou à necessidade de novas ordens executórias deve ser direcionada ao Juízo natural da execução ou às vias recursais próprias, jamais ao Juízo deprecado após o encerramento do encargo delegado. De igual modo, não se verifica a ocorrência de periculum in mora apto a justificar a medida em favor da recorrente. Ao revés, o restabelecimento liminar de novas medidas de arresto sobre grãos liberados por ordem judicial válida e eficaz acarretaria grave risco de dano inverso à atividade produtiva do agricultor executado, comprometendo o equilíbrio econômico da lavoura e contrariando a menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil). Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência recursal pretendida. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual: a) INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL / EFEITO SUSPENSIVO formulado pela agravante no ID 115144576, mantendo hígidos os efeitos da decisão de primeiro grau de ID 574342858 até o julgamento colegiado definitivo do presente recurso; b) INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para que, querendo, apresente resposta ao presente Agravo de Instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; c) COMUNIQUE-SE o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, para conhecimento e cumprimento dos atos pertinentes, servindo cópia do presente pronunciamento como ofício; Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora

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