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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8069324-25.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RITA PATRICIA FREITAS SILVA, ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR Requerido(a) REU: CONDOMINIO EDIFICIO PAPA SERGIO IV, LUCAS BOTELHO PERRI, EDUARDO JOSE BOMBINHO DE SOUZA, IRACEMA SILVA SANTOS 37139606587 Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por Alcides Mendes Leite Junior e Rita Patrícia Freitas Silva (IDs 563112699 e 572786977) contra a decisão saneadora (ID 554226385) e decisões subsequentes, que reconheceram nulidade processual por violação ao contraditório decorrente do sigilo da petição inicial, anularam a fase postulatória e revogaram a gratuidade da justiça. Os embargantes sustentam omissão, contradição e erro material, além de pleitearem esclarecimento sobre o prazo de custas e prequestionamento. Os réus apresentaram contrarrazões (IDs 569743235 e 569857718) pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos conforme a disciplina do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à simples rediscussão do mérito da decisão. A alegação de contradição ou omissão referente ao segredo de justiça anterior não prospera. A decisão saneadora enfrentou a questão de forma clara ao consignar que a inicial e os documentos permaneceram em sigilo para as partes rés, comprometendo o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Cuidando-se de nulidade absoluta da relação processual, não há que se falar em preclusão temporal. Da mesma forma, a revogação da gratuidade da justiça decorreu da análise de elementos concretos dos autos que afastaram a presunção de hipossuficiência. Eventual decisão em processo distinto ou a interposição de recursos sem efeito suspensivo não alteram a higidez do pronunciamento deste juízo. Apenas para sanar qualquer dúvida e assegurar a regularidade da marcha processual, esclarece-se que o prazo para comprovação do recolhimento das custas iniciais é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora (ID 554226385), sob pena de cancelamento da distribuição. Consideram-se enfrentadas e prequestionadas todas as normas invocadas pelos embargantes, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar dolo protelatório neste momento. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Alcides Mendes Leite Junior e Rita Patrícia Freitas Silva (ID 563112699 e ID 572786977) para, no mérito: a) ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, fixando que o prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais pelos autores é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; b) REJEITAR as demais alegações de omissão, contradição e erro material, mantendo incólumes todos os capítulos da decisão saneadora de ID 554226385; c) INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelos réus em contrarrazões, nos termos da fundamentação. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, certifique-se e façam-se os autos conclusos para fins de cancelamento da distribuição do feito. Comprovado o recolhimento tempestivo das custas, intimem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme deliberado em audiência de saneamento. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 26 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador