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8069323-33.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069323-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ISAQUE SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): TIAGO DOS SANTOS MELO (OAB:BA69509-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Tiago dos Santos Melo (OAB/BA nº 69.509) em favor do Paciente ISAQUE SILVA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ/BA. Narra a impetração que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04 de setembro de 2026, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos nº 8000908-20.2026.8.05.0122, no âmbito da denominada "Operação Paraguai - Fase II", pela suposta prática do delito de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Afirma que, em audiência de custódia realizada por videoconferência pelo aplicativo Lifesize, a prisão em flagrante teria sido convertida em preventiva. Sustenta a existência de nulidade e manifesta ausência de título judicial idôneo a respaldar a segregação, sob a alegação de que não foram acostados aos autos originários a decisão fundamentada de conversão da custódia em preventiva, a ata da audiência de custódia e o registro audiovisual do ato, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, o art. 315 do Código de Processo Penal e a Resolução nº 213/2015 do CNJ. Aduz, ademais, a ocorrência de agressões físicas sofridas pelo Paciente e a omissão na apuração de maus-tratos e na realização de exame pericial de corpo de delito, apontando que o Paciente foi atendido no Hospital Cristo Redentor com queixas de dor abdominal e sangramento nas fezes. Alega ter havido cerceamento de defesa pelo suposto impedimento de acesso do advogado outrora constituído à delegacia de polícia e coação para assinatura de documentos, consoante representação formulada ao Ministério Público estadual sob o Protocolo FPIA00020668. Defende a contaminação dos indícios de autoria, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, invocando a presunção de inocência (Súmula nº 444 do STJ) e as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, união estável e filhos menores. Com esses fundamentos, pugna em sede liminar, pelo imediato relaxamento da prisão ou pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e, independentemente da soltura, pela realização imediata de exame de corpo de delito no estabelecimento prisional de Itapetinga/BA e atendimento médico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem e a requisição de informações à autoridade impetrada. Com a inicial, foram juntados os documentos de ID 115129116 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por livre sorteio, (ID 115163466). É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, incumbe ao Impetrante, especialmente quando representado por advogado devidamente constituído, aparelhar a petição inicial com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia e à aferição da legalidade do decreto constritivo impugnado. A ausência do título judicial embasador da custódia cautelar inviabiliza o conhecimento da impetração, impondo o seu indeferimento liminar, a teor do art. 663 do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, o qual preceitua que o pedido não será conhecido quando desacompanhado dos documentos essenciais ao convencimento do julgador. No caso concreto, o próprio impetrante consigna expressamente que o ato decisório que converteu a prisão em flagrante em preventiva não foi formalizado ou juntado aos autos originários até a protocolização do presente writ. Com efeito, ao compulsar a íntegra dos autos de origem colacionados pela defesa (ID 115129318), constata-se a juntada da comunicação do flagrante, do parecer ministerial pugnando pela conversão em preventiva, do ato ordinatório de designação da audiência de custódia, da certidão de antecedentes, da ciência do Ministério Público e da manifestação da Defensoria Pública, sem que conste qualquer pronunciamento judicial formal de conversão do flagrante em prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se firmemente no sentido de que a instrução deficiente do remédio heroico impede o exame da idoneidade da segregação, impondo-se a inadmissibilidade da ação: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO ALGUMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO QUE SE BUSCA COMBATER NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. RITO ESPECIAL DO REMÉDIO HEROICO QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados JOZIEL ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB/AL n.º 18.315) e SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB/AL n.º 16.639), em favor dos Pacientes JOSE CLEIDSON DOS SANTOS, THIAGO PEREIRA DE ARAUJO e JOAO VIRGINIO DOS SANTOS NETO, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA DO CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA/BA. Narram os Impetrantes que os Pacientes "foram presos em flagrante delito aos dias 28 de junho de 2024, vide Boletim de Ocorrência n.º 00435729/2024-A01, por volta das 19h42min., pela Polícia Rodoviária Federal - PRF no KM 408 da BR 242, que fica no Município de Seabra/BA, que ao abordar o ônibus de passageiros encontraram no veículo malas contendo drogas, uma vez que os passageiros negaram a posse da droga, os motoristas foram responsabilizados como autores". Aduzem que "o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado aos dias 28 de junho de 2024, entretanto no dia 29 de junho de 2024, o juízo plantonista proferiu decisão interlocutória homologando o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem a realização da audiência de custódia e somente no dia 05 de julho de 2024 que foi realizada a audiência de custódia, 07 dias após a realização da prisão em flagrante, ou seja, 168 horas após o flagrante". Alegam que "durante a condução os pacientes foram conduzidos pela PRF mediante o uso de algemas, mesmo não oferecendo nenhum tipo de resistência e colaborando o tempo todo com a fiscalização.". Demais disso, mencionam a ausência de justa causa em razão da inexistência de indícios de autoria delitiva, uma vez que os Pacientes não possuíam conhecimento acerca das mochilas de drogas que estavam inseridas no ônibus. Diante de tais considerações, os Impetrantes requerem a concessão da ordem em favor dos Pacientes em razão do alegado constrangimento ilegal, com a consequente expedição de alvará de soltura. II - Da análise dos autos, denota-se que o presente Habeas Corpus não foi instruído com documentação alguma, de sorte que é impossível o seu conhecimento, porquanto o rito célere especial do remédio constitucional exige, para sua devida apreciação, prova pré-constituída. Com efeito, por ser o Habeas Corpus um remédio heroico, seu especial rito não admite dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante instrua os autos com a documentação necessária à confirmação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. Nesta esteira de intelecção, quando não há, nos autos, cópia da decisão guerreada, resta inviabilizado o conhecimento da ordem. Perfilha-se, aqui, a entendimento pacificado pelo STJ: "O segundo pedido formulado na inicial - de revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade - também não pode ser analisado. Apesar de impetrado por advogado, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à comprovação do alegado constrangimento ilegal. A instrução deficitária - ausência do decreto prisional e das decisões subsequentes, inclusive da sentença - impede a análise do pleito (legalidade da prisão cautelar), especialmente porque o paciente respondeu ao processo preso e a segregação foi mantida na sentença.(…). 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal' (STJ, AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019) 6. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC: 558785 MG 2020/0017726-5, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020); "O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes. 2. (…)." (STJ, HC: 479238 MS 2018/0304689-2, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019). III - Ademais, pontue-se que a presente ordem foi impetrada por advogado constituído, atraindo a incidência do art. 258 do RITJBA, a seguir reproduzido: "Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo". IV - Em casos análogos, esta Egrégia Corte Estadual de Justiça tem entendido não ser possível conhecer da ordem: "O STJ entende que a ausência de prova pré-constituída em Habeas Corpus, principalmente quando subscrito por advogado, impede o seu conhecimento. Por sua vez, o art. 258 do RITJBA dispõe que o pedido, quando subscrito por advogado, deverá ser instruído com os documentos imprescindíveis ao convencimento preliminar da existência do motivo legal na impetração, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional. 4- Logo, não há como conhecer da presente impetração, ex vi do dispositivo acima mencionado, bem como dos já sedimentados posicionamentos doutrinário e jurisprudencial acerca do tema em questão. Precedentes jurisprudenciais. MANDAMUS NÃO CONHECIDO." (TJ-BA - HC: 80066761220208050000, Relator: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 08/06/2020); "A via estreita do Habeas Corpus é de rito célere e abreviado, não comportando dilação probatória. Impetração subscrita por Advogado, desacompanhado dos documentos hábeis a comprovar o constrangimento ilegal suscitado, torna-se inviável o conhecimento do writ. 2. Incide na hipótese o art. 258, do RITJBA, que assim dispõe: "O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo." HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJBA, HC: 01624284420168050909, Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Turma Criminal da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Data de Publicação: 21/09/2016). V - Ordem NÃO CONHECIDA. ... (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8050063-38.2024.8.05.0000, Relator(a): Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 04/09/2024) Nesse mesmo sentido, a Primeira Câmara Criminal deste Sodalício reafirma que a ausência do decreto prisional combatido conduz ao não conhecimento do habeas corpus: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Silvano Pinheiro de Macedo - OAB/BA 84.109, em favor de José Cosme Almeida Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal, do Júri e de Execuções Penais da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos do processo nº 8010498-12.2025.8.05.0201. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus pode ser conhecido quando a petição inicial não está instruída com o decreto prisional combatido, não obstante o Impetrante detivesse acesso aos autos de origem desde a audiência de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao Impetrante juntar à inicial todos os documentos indispensáveis à demonstração do constrangimento ilegal invocado. 4. O art. 258, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia condiciona o conhecimento do writ subscrito por advogado à apresentação dos documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal alegado, ressalvada apenas a demonstração razoável de impossibilidade de juntada imediata. 5. Quando do exame do pleito liminar, foi considerado que a ausência do decreto prisional poderia ser justificada pelo fato de o processo tramitar sob sigilo, situação que, em tese, poderia inviabilizar o acesso do patrono aos autos de origem. Por tal razão, fora determinada à autoridade apontada como coatora o envio da decisão impugnada. No entanto, nos informes judiciais, foi esclarecido que apesar de os autos de origem tramitarem com o sigilo nível 5, foi liberado acesso aos advogados constituídos após a audiência de custódia. 6. Liberado o acesso aos autos ao patrono constituído após a audiência de custódia, a ausência do decreto prisional neste writ configura falha de instrução imputável ao próprio Impetrante, e não impossibilidade objetiva de acesso, afastando-se qualquer justificativa para a instrução incompleta. 7. Assim, considerando que o Impetrante não trouxe aos fólios a decisão combatida, a fim de comprovar o alegado constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, é de rigor o não conhecimento da presente ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus, por demandar prova pré-constituída das alegações, não admite dilação probatória, sendo ônus do impetrante - sobretudo quando advogado constituído - instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à comprovação do constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Regimento Interno do TJBA, art. 258, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.583/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.10.2016; STJ, AgRg no HC 564.929/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.04.2020. [...] (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8000411-81.2026.8.05.0000, Relator(a): Desª. ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 18/03/2026). Não divergindo desse posicionamento, a Segunda Turma Julgadora desta Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente assentou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000706-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EDMAR BORGES SANTANA Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL ORIGINAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado constituído em favor do Paciente, insurgindo-se contra ato emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador - BA. O impetrante narra que a Autoridade Coatora teria convertido a prisão temporária do Paciente em prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 8201613-43.2025.8.05.0001, indeferindo, posteriormente, o pleito de revogação da medida. O Paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos em 13 de julho de 2025. A Defesa sustentou que o evento teria origem em um desentendimento de trânsito e que o Paciente, Policial Militar reformado, teria agido sob a percepção de iminente agressão armada. Alega-se que a decisão que decretou a prisão preventiva e aquela que denegou o pedido de revogação careceriam de fundamentação idônea, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos sobre a garantia da ordem pública, configurando constrangimento ilegal. Argumentou-se, ademais, que o Paciente ostentaria condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ser servidor militar reformado, tendo cumprido prisão temporária por 60 dias e colaborado com as investigações, sugerindo a cabível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante desse quadro, a impetração pugnou pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação definitiva da ordem no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia principal que se apresenta para análise reside na possibilidade de conhecimento do presente Habeas Corpus, considerando a instrução deficiente da impetração, notadamente pela ausência de documentos essenciais, como a cópia do decreto prisional original que efetivamente decretou a prisão preventiva do Paciente, indispensável para a verificação da existência e dos fundamentos do suposto constrangimento ilegal alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito do Habeas Corpus, por sua natureza célere e sumaríssima, exige que a prova do direito alegado seja pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da sua propositura, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, não comportando dilação probatória. No caso concreto, em detida análise dos autos, verificou-se a impossibilidade de conhecimento do writ por este Tribunal em razão da deficiente instrução processual, uma vez que não foi acostada a cópia do decreto prisional originário, peça fundamental para o deslinde da controvérsia e para a aferição da legalidade ou ilegalidade da custódia preventiva do Paciente. 4. A Autoridade Coatora, ao manter a prisão preventiva e indeferir o pleito de revogação, fez expressa menção à decisão que decretou a custódia cautelar, citando o ID 526938903, e afirmando que "persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar". A ausência dessa decisão nos autos impede a verificação dos motivos que ensejaram a segregação e, consequentemente, a análise das alegações defensivas sobre a suposta falta de fundamentação idônea ou a existência de constrangimento ilegal. 5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 258, de forma expressa, determina que o pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los, hipótese que não se verificou na presente impetração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a ausência de documentação essencial inviabiliza o conhecimento do Habeas Corpus, como reiteradamente afirmado em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de Habeas Corpus quando a impetração se encontra deficientemente instruída, em especial pela ausência de documento essencial à análise do alegado constrangimento ilegal, como o decreto prisional originário, ante a exigência de prova pré-constituída inerente ao rito célere do remédio heroico." (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8000706-21.2026.8.05.0000, Relator(a): Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 18/03/2026). Nesta mesma linha de intelecção, eis o entendimento pacificado pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.2. Paciente preso preventivamente em ação penal pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II). Ausência de juntada de cópia integral do decreto de prisão preventiva e da decisão que reavaliou e manteve a custódia cautelar.3. Indeferimento liminar do habeas corpus, por instrução deficiente, ante a falta de peças essenciais ao exame do alegado constrangimento ilegal.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cópia integral do decreto prisional e da decisão de manutenção da prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por falta de prova pré-constituída; e (ii) saber se o acórdão recorrido é suficiente para suprir a deficiência de instrução, permitindo o exame do alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir5. O habeas corpus exige prova pré-constituída, incumbindo ao Impetrante instruir a ação com documentos idôneos e suficientes, sob pena de inviabilizar a apreciação do alegado constrangimento ilegal.6. A ausência de cópias do decreto de prisão preventiva e da decisão de sua manutenção impede a exata compreensão dos fatos e fundamentos e inviabiliza o controle da legalidade da custódia por esta instância.7. O acórdão recorrido não supre a falta das peças essenciais, por não reproduzir integralmente os fundamentos das decisões originárias impugnadas.8. Sem acesso aos atos judiciais originários, não é possível aferir a motivação da prisão, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a superveniência de fatos novos ou a suficiência da fundamentação para manutenção da medida cautelar.9. Inexistência, nas razões recursais, de fundamentos jurídicos aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios termos.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (STF - AgRg no HC n. 1.103.162/PI, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. (…) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…). 4. O segundo pedido formulado na inicial - de revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade - também não pode ser analisado. Apesar de impetrado por advogado, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à comprovação do alegado constrangimento ilegal. A instrução deficitária - ausência do decreto prisional e das decisões subsequentes, inclusive da sentença - impede a análise do pleito (legalidade da prisão cautelar), especialmente porque o paciente respondeu ao processo preso e a segregação foi mantida na sentença. (…) 5. 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal' (STJ, AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 558.785, Quinta Turma, Relator: Ministra REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) (Grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA ANÁLISE DO WRIT. (…) AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. In casu, os autos não foram instruídos com cópia da decisão ou acórdão do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. (…). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC nº 722.249, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (Grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. (…). MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. (…) 2. A impetração não veio instruída com cópia da decisão impugnada, não havendo que se falar, assim, em flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice acima mencionado. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgInt no HC nº 409.060, Quinta Turma, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: DJe 28/02/2018) (Grifos nossos). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FRAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes. 2. (…). (STJ, HC nº 479.238, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (Grifos nossos). Ademais, pontue-se que o writ foi impetrado por advogados constituídos, atraindo a incidência do art. 258 do RI/TJBA, a seguir reproduzido: Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Por fim, destaca-se que, em casos análogos, esta Egrégia Corte tem entendido reiteradamente não ser possível conhecer do writ, senão vejamos: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 - Cinge-se a espécie em apreço a ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, sustentando a necessidade de relaxamento das medidas cautelares, em especial a retirada do monitoramento eletrônico, em razão de excesso de prazo para finalização de inquérito policial, estando a liberdade de locomoção do Paciente limitada em razão do monitoramento eletrônico, causando prejuízo ao exercício profissional. 2 - Da análise do vertente encarte não se extraem elementos capazes de atestar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, isso porque, in hipotesis, não foi colacionado ao writ os documentos a que se referem a tese defensiva de excesso de prazo para finalização do inquérito policial e prejuízo causado ao Paciente, em razão de utilizar monitoração eletrônica. 3 - Neste viés, em que pese a defesa sustentar, em síntese, que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, torna-se impossível saber as peculiaridades do caso concreto, pelo fato de não ter sido acostado aos autos documentação que comprove as suas alegações, inexistindo nestes autos o mencionado inquérito policial ou certidão relativa à tramitação desde, nem mesmo documentos que comprovem o labor do Paciente, de forma que se possa verificar o prejuízo causado com o uso de monitoração eletrônica, até a data estipulada pelo Magistrado (11/08/2020). 4 - Habeas corpus não conhecido. (TJBA, Habeas Corpus nº 80137623420208050000, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Data de Publicação: 23/07/2020). HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS). ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Como já exposto na decisão monocrática (evento nº 6479784), verifica-se que a prova indispensável para a demonstração da prisão ilegal seria a cópia do decreto preventivo, a qual o Impetrante, malgrado mencione reiteradas vezes em sua peça inicial, deixou de colacionar aos autos o referido documento. 2 - O STJ entende que a ausência de prova pré-constituída em Habeas Corpus, principalmente quando subscrito por advogado, impede o seu conhecimento. 3 - Por sua vez, o art. 258 do RITJBA dispõe que o pedido, quando subscrito por advogado, deverá ser instruído com os documentos imprescindíveis ao convencimento preliminar da existência do motivo legal na impetração, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional. 4 - Logo, não há como conhecer da presente impetração, ex vi do dispositivo acima mencionado, bem como dos já sedimentados posicionamentos doutrinário e jurisprudencial acerca do tema em questão. Precedentes jurisprudenciais. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. (TJBA, Habeas Corpus nº 8006676-12.2020.8.05.0000, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Data de Publicação: 08/06/2020). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. WRIT IMPETRADO POR ADVOGADO E DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUSCITADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 258, DO RITJBA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A via estreita do Habeas Corpus é de rito célere e abreviado, não comportando dilação probatória. Impetração subscrita por Advogado, desacompanhado dos hábeis a comprovar o constrangimento ilegal suscitado, torna-se inviável o conhecimento do writ. (TJBA, Habeas Corpus nº 0009464-43.2017.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Data de Publicação: 05/07/2017). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. WRIT IMPETRADO POR ADVOGADO E DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUSCITADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 258, DO RITJBA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A via estreita do Habeas Corpus é de rito célere e abreviado, não comportando dilação probatória. Impetração subscrita por Advogado, desacompanhado dos documentos hábeis a comprovar o constrangimento ilegal suscitado, torna-se inviável o conhecimento do writ. 2. Incide na hipótese o art. 258, do RITJBA, que assim dispõe: "O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo." HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJBA, Habeas Corpus nº 0162428-44.2016.8.05.0909, Turma Criminal da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Data de Publicação: 21/09/2016). HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E A FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 258 DO RITJ/BA. OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CONHECIMENTO. (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 0005714-38.2014.8.05.0000, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Relatora: Des.ª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Data de Publicação: 07/06/2014). HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO DECISUM. WRIT MAL INSTRUÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. O Habeas Corpus, em sua exígua via, deve ser instruído com provas pré-constituídas, pois não admite dilação probatória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de Habeas Corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. Ordem não conhecida. (TJBA, Habeas Corpus nº 0019655-89.2013.8.05.0000, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data de Publicação: 20/12/2013). Assim, resta inviável o conhecimento do habeas corpus. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ante a ausência de prova pré-constituída. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino à Secretaria que proceda as providências de praxe, visando ao arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS06

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