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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069258-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): RICARDO GOMES MENEZES registrado(a) civilmente como RICARDO GOMES MENEZES (OAB:BA26893-A) AGRAVADO: ANA PAULA RIBEIRO FONTES COELHO Advogado(s): Aracy Viana registrado(a) civilmente como ARACY VIANA PINTO (OAB:BA81325) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão interlocutória (ID 115124409), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais tombada sob o nº 8014160-22.2026.8.05.0274, intentada por ANA PAULA RIBEIRO FONTES COELHO, deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada, determinando à operadora ré o fornecimento e a autorização integral de todos os componentes de órteses, próteses e materiais especiais ligados ao ato cirúrgico de revisão de endoprótese de joelho, sob a prescrição da marca Baumer, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Essa determinação restou integrada pela decisão (ID 115124398) que rejeitou os embargos de declaração opostos pela operadora de saúde e aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a cooperativa médica agravante interpôs o presente agravo sustentando preliminarmente a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, sob a alegação de que o pronunciamento integrativo teria considerado orçamentos complementares apresentados pela autora em réplica, sem prévia oportunidade de manifestação da defesa. No mérito, defende a ausência de probabilidade do direito da agravada, ao argumento de que o médico assistente indicou marca comercial exclusiva sem franquear a tríplice indicação de fabricantes, o que contrariaria normas regulamentares e éticas, destacando que autorizou o ato cirúrgico e disponibilizou materiais idôneos registrados perante a Anvisa. Aponta perigo de dano financeiro, em razão da possibilidade de constrição de valores substanciais em suas contas bancárias. Com tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da medida até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso é cabível em face de pronunciamento interlocutório que verse sobre tutela provisória, na esteira do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal de suspensão dos efeitos da decisão atacada é formulada com base no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipatória recursal em sede de agravo de instrumento constitui provimento de caráter excepcionalíssimo. Exige a lei processual civil a demonstração inequívoca e cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante a dicção expressa do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses requisitos desautoriza a concessão da tutela postulada pela recorrente, impondo-se a preservação da higidez do comando emitido pela instância originária. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma categórica que os requisitos para a concessão da tutela de urgência e do efeito suspensivo recursal são cumulativos, de modo que a ausência de um deles torna prescindível a análise do outro. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (grifos) Em idêntico sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou que o deferimento do efeito suspensivo depende da coexistência estrita de todos os pressupostos normativos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a probabilidade do direito, o perigo de dano grave ou de difícil reparação e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3- A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. As alegações relativas à inexigibilidade do título e ao alegado inadimplemento contratual demandam dilação probatória, não evidenciando, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução. Recurso conhecido e improvido.(Agravo de Instrumento n°8071720-02.2025.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 18/08/2026 ) (gifos). Com efeito, em sede de cognição sumária, própria desta fase inaugural, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso interposto pela operadora de saúde. Quanto à alegada violação ao contraditório pela juntada de novos orçamentos em réplica, verifica-se que o provimento originário que impôs a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos materiais da marca Baumer foi deferido em momento anterior, na decisão interlocutória (ID 115124409). Portanto, a tutela de urgência fundou-se exclusivamente na prova documental que instruiu a petição inicial, consubstanciada nos relatórios técnicos do cirurgião assistente (ID 115124410). Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados não com base nos documentos apresentados em réplica pela consumidora, mas porque a decisão embargada inexistia de vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A menção aos três orçamentos pela autoridade judiciária de piso figurou como mero argumento de reforço. Outrossim, o médico assistente justificou de modo técnico, pormenorizado e circunstanciado a imperiosa necessidade dos componentes da fabricante Baumer. Esclareceu o profissional que a paciente possui endoprótese de joelho implantada desde 1989 em razão de Tumor de Células Gigantes e que a soltura mecânica exige reconstrução estritamente compatível com a anatomia local e o sistema preexistente.(ID 115124410). Conforme a jurisprudência dominante, o plano de saúde pode estabelecer as patologias cobertas, mas não lhe compete intervir na escolha técnica do material ou da técnica terapêutica prescrita pelo profissional que acompanha o paciente, sobretudo diante de fundamentação clínica individualizada. Não bastasse a ausência de plausibilidade das teses recursais, resta patente que o deferimento do efeito suspensivo acarretaria perigo da demora reverso, consubstanciado no risco imediato à higidez física e à saúde da agravada. Com efeito, a paciente é portadora de soltura de prótese oncológica de joelho, cursando com dor severa, edema incapacitante e instabilidade articular aguda, dependendo do uso constante de muletas para deambulação. A suspensão da decisão judicial que assegurou o fornecimento dos materiais cirúrgicos protelará indefinidamente a realização de cirurgia de alta complexidade, expondo a consumidora ao agravamento irreversível de seu quadro motor. Em contrapartida, o prejuízo patrimonial invocado pela operadora de plano de saúde possui natureza estritamente pecuniária e reversível, viabilizando eventual cobrança ou compensação financeira caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução probatória. A vedação à concessão de provimentos que gerem perigo irreversível à saúde e à vida encontra assento consolidado nesta Corte de Justiça, sendo expressamente rechaçada a atribuição de efeito suspensivo quando caracterizado o periculum in mora reverso em desfavor do enfermo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA REVERSOS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há probabilidade do provimento recursal, na medida em que os relatórios médicos indicam a imperiosa necessidade de realização da cirurgia de quadril do agravado, em face das graves dores que lhe acometem, a ponto de necessitar de muletas para andar, estando presente a probabilidade do direito reverso. 2. A imprescindibilidade da cirurgia já está cabalmente comprovada através dos relatório e exames médicos, revelando-se desnecessária a realização de perícia médica judicial. 3. O perigo da demora reverso encontra-se presente, ante a necessidade do tratamento em caráter de urgência, para evitar prologar por mais tempo o sofrimento do paciente. 4. Decisão de 1º grau mantida. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo de Instrumento n° 8028863-09.2023.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 28/02/2024 ) (grifos) Assim, evidenciada a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e operando o periculum in mora de forma reversa contra a vida e a saúde da consumidora, o indeferimento da tutela de urgência recursal é providência que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pela agravante, mantendo integralmente a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal. Comunique-se incontinenti o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, com dispensa de informações adicionais. Intime-se a agravada, para que ofereça resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de setembro de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora