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8069247-09.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Plantão Judiciário - Crime

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069247-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO e outros Advogado(s): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO (OAB:BA28620-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Desembargador Plantonista: Des. Pedro Augusto Costa Guerra DECISÃO Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela advogada Edlene Almeida Teles Dias Argollo em favor de Ivonei Santos de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA, nos autos do Processo nº 8006293-84.2024.8.05.0229. Narra a Impetrante que em desfavor do Paciente foi decretada prisão temporária em 12 de junho de 2025 (ID 504710120), no âmbito de procedimento investigativo destinado a apurar a suposta prática de delito de tráfico de entorpecentes. Informa que, após o cumprimento de mandados de busca e apreensão em agosto de 2025, e o prosseguimento das investigações, a defesa requereu a reavaliação e revogação da prisão temporária em 31 de agosto de 2026, tendo o pleito sido indeferido pela autoridade dita coatora em decisão proferida no dia 03 de setembro de 2026 (ID 578230024). Sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de imprescindibilidade atual e contemporaneidade da segregação temporária, carência de suporte probatório individualizado idôneo, inobservância aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.360/DF e 4.109/DF, bem como suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em sede de liminar, a imediata suspensão do mandado de prisão temporária expedido com a concessão de salvo-conduto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão temporária ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. Decido. É cediço que o Plantão Judiciário de Segundo Grau, disciplinado pela Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destina-se "exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente" (art. 1º da Resolução nº 15/2019). No artigo 2º, incisos I e V, da Resolução nº 15/2019 desta Corte, consta o norte esclarecedor das situações que comportam a atuação do Órgão Judicial Plantonista: "I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; (...) V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação." Para tanto, torna-se indispensável que conste da impetração alegação e comprovação inequívoca dos motivos que justifiquem a utilização do período de plantão, reservado estritamente para hipóteses que atraiam a necessidade de atendimento imediato e extraordinário. O ato apontado como coator (decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do Paciente) foi proferido em 03 de setembro de 2026 (ID 578230024), durante o horário regular de expediente forense. Não obstante, a impetração foi protocolizada perante o Plantão Judiciário de Segundo Grau apenas em 08 de setembro de 2026, às 22h48min, não tendo a Impetrante demonstrado a ocorrência de qualquer situação fática nova e excepcional surgida fora do expediente ordinário que justificasse o manejo e a apreciação da matéria pela via restrita e extraordinária do plantão, tampouco a impossibilidade de ter deduzido a pretensão no expediente forense regular. Ademais, o art. 3º da aludida Resolução nº 15/2019 estabelece expressamente o seguinte: "Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos; II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; § 1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. § 2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente." Ante o exposto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ em sede de Plantão Judicial do 2º Grau, e determino a sua remessa à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais competentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de setembro de 2026. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Desembargador Plantonista

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