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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069176-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RODRIGO OLIVEIRA DE JESUS e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de RODRIGO OLIVEIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA/BA, com o objetivo de reconhecer constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão em flagrante sem decisão judicial posterior à audiência de custódia que a convertesse em prisão preventiva, bem como obter a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Na origem, trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de nº 8003821-05.2026.8.05.0112, lavrado em desfavor do paciente, cujo Boletim de Ocorrência, ID 115122112 - fl. 108, consta o seguinte relato: "Em data e horário acima descritas, compareceu a esta DEPOL, a GU da PM de Itaberaba, embarcados em VTR 8.1122, sob o comando do CB PM Jorge Allan de Assis Ramos mat.30.526.999-5, tendo como testemunha SD PM João Victor Evangelista Teles da Silva mat.9213748, conduzindo RODRIGO OLIVEIRA DE JESUS inscrito sob o CPF: 079.595.035-75, filho de Miraci Santos Oliveira de Jesus, pelos crimes de DANO, INJÚRIA e Tentativa de LESÃO CORPORAL DOLOSA, tendo como vítima o aqui apresentado ANTONIO ALVES COELHO inscrito sob o CPF:072.146.988-46, fato ocorrido no bairro Roda Viva em Itaberaba/BA. Informa o condutor/comunicante que, no dia e horário do fato, foram acionados via CICOM, para averiguar situação de agressão, entre dois indivíduos, que estaria ocorrendo na Rua Calixto, casa de nº 042 no Bairro Roda Viva (por trás do Posto Puma) em Itaberaba/BA; QUE a GU deslocou até o referido endereço, e ao chegar no local encontravam o Sr. Antonio, já contendo o aqui conduzido Rodrigo, o qual encontrava-se bastante machucado e ensanguentado, com um golpe conhecido por "mata-leão", e que neste momento a GU interveio, separando ambos, e que Antonio relatou para a equipe de Policiais que, Rodrigo é seu funcionário, em uma borracharia no Posto Puma, do qual é proprietário, e que este teria ido à sua residência, de posse de um "porrete/pedaço de madeira", visivelmente perturbado, violento, olhos avermelhados e aparentando ter feito uso de álcool e/ou entorpecentes, relatando que Rodrigo, utilizando-se do porrete, quebrou o portão da sua casa, invadindo a sua residência e começou a xingar o Sr. Antonio de "ladrão, vagabundo..." e ainda, portando o mesmo porrete, "partiu para cima" de Sr. Antonio, o qual afirmou que, em ato de legítima defesa, teria tirado o porrete de Rodrigo, e desferido diversos murros e chutes contra o agressor, na tentativa de deter as agressões de Rodrigo, porém só com o "mata-leão" conseguiu contê-lo, até a chegada da GU; QUE então, a GU após intervir, inicialmente prestou os primeiros socorros a ambos os envolvidos, com auxílio do grupamento do Corpo de Bombeiros, sendo os mesmos levados até a UPA de Itaberaba, onde foram atendidos, medicados e liberados, conforme consta em relatório médico, emitido pelo Dr. Leonardo Mascarenhas CRMBA 43071. Diante dos fatos narrados acima, foram trazidos ambos os envolvidos perante a autoridade policial. É o registro." Em suas razões, ID 115122111, alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 23 de agosto de 2026, pela suposta prática dos delitos de dano, tentativa de lesão corporal e injúria real, tendo sido realizada audiência de custódia em 25 de agosto de 2026. Sustenta que, embora os autos tenham sido conclusos para decisão, até 8 de setembro de 2026 não havia pronunciamento judicial sobre a conversão do flagrante em preventiva, concessão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão, tampouco apreciação do pedido defensivo constante do ID 576638161. Afirma, assim, que a omissão judicial prolonga indevidamente a custódia e submete o paciente a constrangimento ilegal atual. Argumenta que a manutenção da prisão exige decisão expressa e fundamentada, nos termos dos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, e que não haveria, no caso, demonstração concreta de perigo decorrente da liberdade do paciente. Destaca a inexistência de notícia de fuga, ameaça a testemunhas ou interferência na produção probatória, além de sustentar que o episódio envolveu confronto entre os envolvidos e que o próprio paciente sofreu lesões que demandariam avaliação médica complementar. Defende, ainda, que medidas cautelares como proibição de contato e aproximação da vítima, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica seriam suficientes e proporcionais. Por fim, requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo, com eventual imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pede que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão imediata e fundamentada sobre a situação prisional e, caso mantida a prisão preventiva, que o paciente permaneça internado ou sob observação no Hospital Regional de Itaberaba, com assistência médica adequada e escolta policial. Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de RODRIGO OLIVEIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA/BA, com o objetivo de reconhecer constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão em flagrante sem decisão judicial posterior à audiência de custódia que a convertesse em prisão preventiva, bem como obter a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Pontua-se, inicialmente, que a concessão de medida liminar no âmbito do habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitida quando evidenciada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. Compulsando os autos de origem, observa-se que assiste razão parcial à impetrante. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante em 23/08/2026, pela suposta prática dos delitos de dano, tentativa de lesão corporal e injúria real, tendo sido realizada audiência de custódia em 25/08/2026. Naquela oportunidade, após as manifestações do Ministério Público e da Defesa, determinou-se a conclusão dos autos para decisão. Entretanto, conforme documentação que instrui a impetração, até 08/09/2026 não havia sido proferido pronunciamento judicial acerca da situação prisional do paciente, tampouco apreciado o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Acerca da matéria, dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, recebido o auto de prisão em flagrante e realizada a audiência de custódia, compete à autoridade judicial, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais e insuficientes as medidas cautelares diversas, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Confira-se: "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." A finalidade do dispositivo é impedir que a prisão em flagrante subsista indefinidamente sem que haja pronunciamento judicial acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar. Realizada a audiência de custódia, incumbe ao magistrado definir a situação jurídica do custodiado, mediante decisão expressa e fundamentada, observando os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a eventual suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, embora a audiência de custódia tenha efetivamente sido realizada em 25/08/2026 (fl. 53 do ID 115122112), não se verifica, até o momento indicado na impetração, decisão judicial subsequente definindo se a prisão em flagrante deveria ser relaxada, convertida em preventiva ou substituída pela liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares. A circunstância distingue a hipótese daquela em que já existe decreto preventivo regularmente formalizado, pois, aqui, o constrangimento apontado decorre justamente da ausência de pronunciamento judicial acerca da subsistência da custódia após a realização do ato previsto no art. 310 do CPP. Não obstante, a ausência de decisão, por si só, não recomenda, neste juízo preliminar, a imediata colocação do paciente em liberdade sem que o Juízo natural examine as particularidades do caso concreto e a eventual presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Conforme registrado no relato policial, atribui-se ao paciente, em tese, a prática de condutas envolvendo dano, injúria e tentativa de lesão corporal, em contexto de conflito entre os envolvidos, circunstâncias que deverão ser valoradas pelo magistrado competente juntamente com os demais elementos constantes do auto de prisão em flagrante. A análise acerca da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva ou da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, demanda, inicialmente, pronunciamento fundamentado do Juízo de origem, a quem compete apreciar os elementos concretos do procedimento e definir a situação cautelar do paciente. Nesse contexto, não se mostra adequada, neste momento processual, a concessão da liminar para determinar diretamente a soltura do paciente. Por outro lado, tampouco se revela juridicamente aceitável que a prisão em flagrante permaneça produzindo efeitos por período indeterminado após a realização da audiência de custódia, sem decisão judicial que lhe confira novo fundamento cautelar ou determine a liberdade do custodiado. Assim, vislumbro, ao menos parcialmente, a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela ausência de pronunciamento judicial acerca da situação prisional mesmo após a realização da audiência de custódia, bem como do periculum in mora, inerente à continuidade da restrição à liberdade sem decisão que examine expressamente a necessidade da segregação cautelar. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR vindicada para determinar que a autoridade apontada como coatora aprecie, no prazo de 48 horas, a situação prisional do paciente, decidindo acerca da necessidade, ou não, de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Requisitem-se informações à Autoridade apontada como Coatora, a serem remetidas no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim o envio de todos os documentos necessários ao fiel exame do pleito, os quais poderão ser encaminhadas via fax ou via correio eletrônico no endereço 1camaracriminal@tjba.jus.br. Após, com ou sem informações, ouça-se o Eminente Procurador de Justiça. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 510