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8069122-38.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069122-38.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROSIVALDO DE SOUZA LIMA Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES (OAB:BA63838) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) DECISÃO O art. 373 do CPC estabelece: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". No presente caso, não se aplica o disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, e não se trata de relação de consumo. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes a fim de que indiquem se ainda pretendem produzir provas, delimitando o objeto. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a(s) petição(ões) de id 561790982 e o(s) documento(s) juntado(s). Int. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito Designada - Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 393/2026

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