Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069059-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FILIPE DE SOUSA ALCANTARA Advogado(s): FELIPE BATISTA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA70642) LITISCONSORTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FELIPE DE SOUSA ALCANTARA em face de ato omissivo da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, Presidente da Comissão do IX Concurso de Ingresso da Classe Inicial I da Carreira da Defensoria Pública do Estado da Bahia e DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA. O Impetrante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando, em suma, não ter condições de arcar com as custas processuais. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade do juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que é necessitado. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477): "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Examinando os autos, verifica-se, em uma análise sumária, a existência de elementos que despertam dúvidas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça no presente momento. Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida da parte interessada, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve o Impetrante juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: I) as 03 (três) últimas declarações do IR; II) os 03 (três) últimos contracheques ou documento equivalente e de eventual cônjuge; III) extratos de movimentação bancária dos três últimos meses e de eventual cônjuge; IV) comprovantes de despesas ordinárias (tais como conta de água, luz, telefone, etc); V) comprovante de propriedade ou não de veículos e imóveis; VI) os três últimos extratos de cartão de crédito; VII) Título de sócio de clubes sociais. Ante o exposto, em cumprimento à previsão do § 2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos os documentos acima elencados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita ou, caso entenda, efetue o pagamento das custas processuais. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11