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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069054-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ e outros Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA61837-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Considerando que o pleito liminar já foi apreciado no plantão judiciário, solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/Ba, a serem prestadas no prazo de lei. Após, remeta-se o caderno processual à Procuradoria de Justiça, para emissão do opinativo no prazo de lei. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069054-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ e outros Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA61837-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA Relator Plantonista: Des. Pedro Augusto Costa Guerra DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ em favor de CACIA RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (Auto de Prisão em Flagrante nº 8008113-04.2026.8.05.0154). Narra o Impetrante que a Paciente foi presa em flagrante no dia 06/09/2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia 08/09/2026, pela suposta prática da infração tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 167 gramas de substância análoga a cocaína e uma balança de precisão. Sustenta, preliminarmente, a ilicitude da busca pessoal realizada pelos policiais militares, aduzindo a ausência de fundada suspeita prévia e objetiva, uma vez que a abordagem teria sido deflagrada tão somente em razão de aparente nervosismo, pugnando pelo consequente relaxamento da prisão por contaminação das provas derivadas. Subsidiariamente, aponta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão conversiva em preventiva, inocorrência dos pressupostos autorizadores do art. 312 do CPP e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, invocando condições pessoais favoráveis da Paciente, como residência fixa e ocupação lícita de cozinheira, além da dificuldade da manutenção da custódia feminina em unidade distante. Pugna pela concessão da ordem em caráter liminar, a fim de que seja determinado o relaxamento da prisão ou deferida a liberdade provisória com expedição do competente alvará de soltura, com ou sem imposição de cautelares diversas. É o breve relatório. Decido. No caso vertente, observa-se que a prisão em flagrante da Paciente ocorreu em 06/09/2026 e a decisão que a converteu em preventiva foi proferida na audiência de custódia em 08/09/2026, tendo o writ sido distribuído no âmbito do Plantão Judiciário deste Tribunal de Justiça. Assim, o presente caso se enquadra na hipótese de tramitação em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, pelo que passo a analisar o pedido liminar. Vejamos o trecho da Decisão acostada com a impetração: "(...) Quanto ao flagrante, verifico que foi realizado por autoridade competente e não identifico qualquer mácula de violência ou ameaça, capaz de justificar seu relaxamento. A alegação defensiva de ausência de fundada suspeita não merece acolhimento, pois os policiais relataram que a autuada teria arremessado uma sacola, na qual foi posteriormente encontrada droga, circunstância que, neste momento, configura fundada suspeita para a abordagem. Considerando a natureza do delito e os elementos constantes dos autos, especialmente o passado da autuada e a ausência de bons antecedentes, entendo presentes fundamentos suficientes para a custódia cautelar. Assim, HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, nesta oportunidade. (...)" Pois bem. Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano. A despeito das razões apresentadas, a análise do pedido de urgência demanda incursão probatória mais detida, inviável nos estreitos limites de cognição sumária do plantão judicial, notadamente em relação à verificação da dinâmica da abordagem policial - na qual os agentes relatam que a Paciente, ao avistar a viatura, arremessou sacola contendo quantidade de entorpecente viciante (167g de cocaína) e balança de precisão -, bem como ao exame da higidez dos fundamentos da segregação cautelar que indicaria necessidade de garantia da ordem pública e existência de registros criminais anteriores. Ademais, os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, razão pela qual o pleito será apreciado perante o Colegiado. Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, INDEFERIR A LIMINAR, porquanto ausentes os requisitos legalmente exigíveis. Requisitem-se informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, determino o envio dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para a regular distribuição a uma das Turmas Criminais. Serve esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais. Intime-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Plantonista