Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069049-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451-A) AGRAVADO: RONALDO ROBERTO ZANINI AGNER e outros (2) Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942-A), EVANDRO SLONGO (OAB:BA23194-A), JESSICA SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA49134-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que determinou a ciência das partes acerca da data, hora e local da instalação da perícia técnica nos autos da Carta Precatória Cível nº 8007054-15.2025.8.05.0154 (ID 115114844). A instituição financeira insurge-se sob a alegação de que a comunicação oficial somente foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional após a data prevista pelo perito para o início dos trabalhos periciais. Postula a concessão liminar de tutela recursal suspensiva para paralisar a produção da prova e, no mérito, a invalidação dos atos já realizados, com a devida redesignação da. Em suas razões recursais, defende a admissibilidade do reclamo com arrimo na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. Sustenta que o diferimento da apreciação da matéria para futura apelação tornará ineficaz a tutela jurisdicional, gerando dispêndio de recursos e risco de repetição de atos processuais. Suscita a nulidade do procedimento em virtude da ausência de ciência prévia exigida pelo art. 474 do Código de Processo Civil, asseverando que a intimação não atingiu sua finalidade legal por ter ocorrido após o início dos trabalhos. Ressalta que a certidão de publicação no DJEN comprova a disponibilização em 13/08/2026, enquanto a petição do perito nomeado indicava o início dos exames periciais para 11/08/2026. Aponta severo vilipêndio ao art. 466, § 2º, do diploma processual civil, enfatizando que a inobservância da antecedência mínima de 5 (cinco) dias impediu a sua assistência técnica de organizar e acompanhar a realização dos atos periciais. Afirma que a supressão do interregno legal obstou o exercício tempestivo das prerrogativas garantidas aos litigantes na formação da prova técnica. Argumenta que a condução da prova violou os princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, insculpidos no art. 7º do Código de Processo Civil, os quais demandam oportunidade efetiva de acompanhamento em paridade de armas. Destaca que a simples oportunidade de impugnar o laudo em momento futuro não supre a carência de participação na fase constitutiva do exame pericial. Assevera a ocorrência de manifesto prejuízo concreto, pontuando que determinados exames e diligências materiais não podem ser reproduzidos nas exatas condições fáticas originais se o ato for invalidado tardiamente. Pugna pela decretação de nulidade dos atos instrutórios levados a efeito sem a sua escorreita notificação, postulando a reabertura integral do procedimento com nova intimação. Pede a concessão de tutela de urgência recursal em razão da existência de perigo de dano, decorrente da consolidação de uma prova questionada e da inutilidade do provimento em caso de deliberação posterior. Requer a suspensão imediata da realização da perícia e da utilização de eventual laudo confeccionado até o julgamento definitivo do agravo pelo colegiado. Preparo realizado, conforme se observa do ID. 115114840. Contrarrazões não acostadas, ante a ausência de formação do contraditório e da ampla defesa É o relatório. A pretensão liminar restringe-se exclusivamente à atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, matéria regida de forma estrita pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A regra fundamental do sistema recursal pátrio determina que a interposição de recursos não obsta a eficácia imediata das decisões judiciais, admitindo-se a paralisação apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei. Consoante o regramento processual em vigor, a outorga da eficácia suspensiva depende da satisfação conjunta e indeclinável de dois pressupostos: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Esses requisitos ostentam natureza cumulativa, impondo-se a rejeição da medida suspensiva se qualquer deles não restar cabalmente evidenciado nos autos pelas alegações e documentos apresentados pelo recorrente. Não basta ao agravante tecer argumentações genéricas sobre conveniência processual ou custos operacionais decorrentes da prática dos atos processuais de primeiro grau. É imprescindível demonstrar a qualificação da urgência mediante fatos concretos que apontem que o tempo regular de espera até o julgamento do mérito recursal acarretará o perecimento de seu direito material ou a ineficácia absoluta do provimento final buscado. No caso concreto, após criteriosa apreciação dos argumentos expostos na petição recursal, constata-se a ausência do pressuposto referente ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A marcha dos atos instrutórios periciais perante o juízo de origem não encerra gravame irreparável que justifique a estagnação prematura do processo principal em sede monocrática. O mero prosseguimento da atividade instrutória não impõe, de forma direta e irremediável, prejuízo fático ou jurídico substancial que não possa ser dirimido quando do julgamento colegiado. Verifica-se dos elementos acostados aos autos que o perito judicial estabeleceu um cronograma detalhado de quatro etapas distintas, consignando para o período de 11/08/2026 a 18/08/2026 apenas estudos internos de gabinete, análise de documentos e coleta de dados edafoclimáticos (ID 115114842). A vistoria de campo presencial no imóvel foi agendada somente para o dia 27/08/2026, tendo o perito requerido a prévia intimação das partes para fornecimento de documentos em 10 (dez) dias (ID 115114842). Desse modo, o início dos trabalhos documentais pelo perito não enseja modificação irreversível do estado de coisas ou perecimento de elementos materiais, afastando a alegação de dano irreparável. De igual modo, a legislação adjetiva resguarda expressamente a oportunidade de manifestação técnica posterior sobre o laudo pericial, inclusive com formulação de quesitos esclarecedores e juntada de parecer do assistente técnico, na forma dos arts. 469 e 477 do diploma processual civil. Caso o órgão colegiado reconheça oportunamente a ocorrência de vício insanável e prejuízo à defesa, a nulidade poderá ser decretada com a consequente reabertura dos atos, sem prejuízo da utilidade da jurisdição. Logo, a espera pelo pronunciamento definitivo da Turma Julgadora não acarretará o perecimento do direito da instituição financeira, evidenciando a ausência do perigo da demora qualificado. Por fim, quanto à probabilidade de provimento do recurso, nota-se que a decretação de nulidades processuais no direito brasileiro exige a cabal demonstração do prejuízo efetivamente suportado pela parte, em respeito ao princípio insculpido no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão acerca da suficiência da comunicação disponibilizada no DJEN em confronto com o início dos trabalhos de gabinete demanda exame verticalizado perante o colegiado. Ausente o perigo de dano grave ou de difícil reparação, resta despiciendo o aprofundamento do mérito principal em juízo perfunctório, impondo-se o indeferimento da tutela liminar postulada. Em assim sendo INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para manter intacto os efeitos da decisão ora questionada. Ademais, à teor do quanto determinado pelo art. 1.019, II do CPC/15, intime-se o Agravado, para, querendo apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Relatoria para apreciação. Intimem-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 10)