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8069049-69.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069049-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451-A) AGRAVADO: RONALDO ROBERTO ZANINI AGNER e outros (2) Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942-A), EVANDRO SLONGO (OAB:BA23194-A), JESSICA SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA49134-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que determinou a ciência das partes acerca da data, hora e local da instalação da perícia técnica nos autos da Carta Precatória Cível nº 8007054-15.2025.8.05.0154 (ID 115114844). A instituição financeira insurge-se sob a alegação de que a comunicação oficial somente foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional após a data prevista pelo perito para o início dos trabalhos periciais. Postula a concessão liminar de tutela recursal suspensiva para paralisar a produção da prova e, no mérito, a invalidação dos atos já realizados, com a devida redesignação da. Em suas razões recursais, defende a admissibilidade do reclamo com arrimo na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. Sustenta que o diferimento da apreciação da matéria para futura apelação tornará ineficaz a tutela jurisdicional, gerando dispêndio de recursos e risco de repetição de atos processuais. Suscita a nulidade do procedimento em virtude da ausência de ciência prévia exigida pelo art. 474 do Código de Processo Civil, asseverando que a intimação não atingiu sua finalidade legal por ter ocorrido após o início dos trabalhos. Ressalta que a certidão de publicação no DJEN comprova a disponibilização em 13/08/2026, enquanto a petição do perito nomeado indicava o início dos exames periciais para 11/08/2026. Aponta severo vilipêndio ao art. 466, § 2º, do diploma processual civil, enfatizando que a inobservância da antecedência mínima de 5 (cinco) dias impediu a sua assistência técnica de organizar e acompanhar a realização dos atos periciais. Afirma que a supressão do interregno legal obstou o exercício tempestivo das prerrogativas garantidas aos litigantes na formação da prova técnica. Argumenta que a condução da prova violou os princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, insculpidos no art. 7º do Código de Processo Civil, os quais demandam oportunidade efetiva de acompanhamento em paridade de armas. Destaca que a simples oportunidade de impugnar o laudo em momento futuro não supre a carência de participação na fase constitutiva do exame pericial. Assevera a ocorrência de manifesto prejuízo concreto, pontuando que determinados exames e diligências materiais não podem ser reproduzidos nas exatas condições fáticas originais se o ato for invalidado tardiamente. Pugna pela decretação de nulidade dos atos instrutórios levados a efeito sem a sua escorreita notificação, postulando a reabertura integral do procedimento com nova intimação. Pede a concessão de tutela de urgência recursal em razão da existência de perigo de dano, decorrente da consolidação de uma prova questionada e da inutilidade do provimento em caso de deliberação posterior. Requer a suspensão imediata da realização da perícia e da utilização de eventual laudo confeccionado até o julgamento definitivo do agravo pelo colegiado. Preparo realizado, conforme se observa do ID. 115114840. Contrarrazões não acostadas, ante a ausência de formação do contraditório e da ampla defesa É o relatório. A pretensão liminar restringe-se exclusivamente à atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, matéria regida de forma estrita pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A regra fundamental do sistema recursal pátrio determina que a interposição de recursos não obsta a eficácia imediata das decisões judiciais, admitindo-se a paralisação apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei. Consoante o regramento processual em vigor, a outorga da eficácia suspensiva depende da satisfação conjunta e indeclinável de dois pressupostos: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Esses requisitos ostentam natureza cumulativa, impondo-se a rejeição da medida suspensiva se qualquer deles não restar cabalmente evidenciado nos autos pelas alegações e documentos apresentados pelo recorrente. Não basta ao agravante tecer argumentações genéricas sobre conveniência processual ou custos operacionais decorrentes da prática dos atos processuais de primeiro grau. É imprescindível demonstrar a qualificação da urgência mediante fatos concretos que apontem que o tempo regular de espera até o julgamento do mérito recursal acarretará o perecimento de seu direito material ou a ineficácia absoluta do provimento final buscado. No caso concreto, após criteriosa apreciação dos argumentos expostos na petição recursal, constata-se a ausência do pressuposto referente ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A marcha dos atos instrutórios periciais perante o juízo de origem não encerra gravame irreparável que justifique a estagnação prematura do processo principal em sede monocrática. O mero prosseguimento da atividade instrutória não impõe, de forma direta e irremediável, prejuízo fático ou jurídico substancial que não possa ser dirimido quando do julgamento colegiado. Verifica-se dos elementos acostados aos autos que o perito judicial estabeleceu um cronograma detalhado de quatro etapas distintas, consignando para o período de 11/08/2026 a 18/08/2026 apenas estudos internos de gabinete, análise de documentos e coleta de dados edafoclimáticos (ID 115114842). A vistoria de campo presencial no imóvel foi agendada somente para o dia 27/08/2026, tendo o perito requerido a prévia intimação das partes para fornecimento de documentos em 10 (dez) dias (ID 115114842). Desse modo, o início dos trabalhos documentais pelo perito não enseja modificação irreversível do estado de coisas ou perecimento de elementos materiais, afastando a alegação de dano irreparável. De igual modo, a legislação adjetiva resguarda expressamente a oportunidade de manifestação técnica posterior sobre o laudo pericial, inclusive com formulação de quesitos esclarecedores e juntada de parecer do assistente técnico, na forma dos arts. 469 e 477 do diploma processual civil. Caso o órgão colegiado reconheça oportunamente a ocorrência de vício insanável e prejuízo à defesa, a nulidade poderá ser decretada com a consequente reabertura dos atos, sem prejuízo da utilidade da jurisdição. Logo, a espera pelo pronunciamento definitivo da Turma Julgadora não acarretará o perecimento do direito da instituição financeira, evidenciando a ausência do perigo da demora qualificado. Por fim, quanto à probabilidade de provimento do recurso, nota-se que a decretação de nulidades processuais no direito brasileiro exige a cabal demonstração do prejuízo efetivamente suportado pela parte, em respeito ao princípio insculpido no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão acerca da suficiência da comunicação disponibilizada no DJEN em confronto com o início dos trabalhos de gabinete demanda exame verticalizado perante o colegiado. Ausente o perigo de dano grave ou de difícil reparação, resta despiciendo o aprofundamento do mérito principal em juízo perfunctório, impondo-se o indeferimento da tutela liminar postulada. Em assim sendo INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para manter intacto os efeitos da decisão ora questionada. Ademais, à teor do quanto determinado pelo art. 1.019, II do CPC/15, intime-se o Agravado, para, querendo apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Relatoria para apreciação. Intimem-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 10)

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