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Processo 8069028-90.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INVENTÁRIO n. 8069028-90.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: WILSON SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): INVENTARIADO: WALTER BARRETO DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Walter Barreto de Jesus. Por meio da decisão inicial, foi deferida a abertura do procedimento, com a nomeação de Wilson Santos de Jesus para exercer a função de inventariante, fixando-se prazo de cinco dias para assinatura do respectivo termo de compromisso e de vinte dias para o atendimento das demais determinações legais e documentais correlatas. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando no patrocínio do requerente e das herdeiras, atravessou petição informando a inviabilidade de contato telefônico com o inventariante pelos números informados no sistema, razão pela qual requereu a sua intimação pessoal no endereço declinado nos autos a fim de que tome ciência da decisão e adote as providências necessárias perante a instituição defensorial para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, defiro o pleito deduzido pela Defensoria Pública e determino o que segue: a) intime-se pessoalmente o herdeiro Wilson Santos de Jesus, no endereço informado na inicial (Avenida Floresta, nº 44, 1º andar, IAPI, Salvador/BA, CEP 40330-160), por via postal com aviso de recebimento em mão própria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso de inventariante e compareça à sede da Defensoria Pública para viabilizar o cumprimento das exigências documentais fixadas na decisão anterior; b) fica o intimado advertido de que o silêncio ou a inércia injustificada importará na revogação de sua nomeação, com a subsequente designação de outro sucessor apto ou a nomeação de inventariante dativo; c) caso o AR retorne negativo, ou não tenha sido assinado pela parte autora, proceda-se à intimação por oficial de justiça, independentemente de novo despacho; d) defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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