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Tribunal
TJBA
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TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8068981-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) REU: DAIANE FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): MIRIAN EUSTAQUIO SANTOS (OAB:BA77847), LARISSA LOPES EVANGELISTA registrado(a) civilmente como LARISSA LOPES EVANGELISTA (OAB:BA45270), RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por DAIANE FARIAS DOS SANTOS em face da sentença ID 545417332, que julgou homologou a prova antecipadamente produzida e condenou o requerido, ora embargante, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Aduziu que a sentença incorre em erro material e omissão, consoante argumentos explanados no ID 547188052. Regularmente intimada para manifestação, a parte adversa silenciou - ID 572042146. É o que importa relatar. Decido. Os aclaratórios comportam parcial acolhimento. Com efeito, incorreu o julgado em erro material ao fundamentar o julgamento antecipado do mérito, aludindo a revelia que não ocorreu no caso dos autos, em que o julgamento antecipado teve lugar à luz do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mais, não se verificam os apontados vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, amparando-se em entendimento jurisprudencial acerca da matéria controvertida, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que não correspondeu aos seus anseios, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal. A prestação de contas da alienação extrajudicial do veículo deve ser perseguida em ação própria, uma vez que a ação de busca e apreensão tem por objeto a consolidação da posse e propriedade do bem fiduciariamente alienado em mãos do credor. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do STJ, como se verifica nos arestos adiante ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão com consolidação da posse e da propriedade do veículo alienado fiduciariamente, discutindo-se a impossibilidade de denunciação à lide do adquirente, a prestação de contas e a litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação à lide do adquirente do veículo com fundamento no art. 125 do CPC; (ii) saber se a inobservância do art. 123, I e § 1º, do CTB impõe a inclusão do adquirente no polo passivo; (iii) saber se houve litigância de má-fé do banco à luz dos arts. 80 e 81 do CPC; (iv) saber se é possível exigir prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão à luz do art. 2º do DL n. 911/1969; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A denunciação à lide foi afastada com base em premissas fático-probatórias, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual específico e o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese fundada no art. 123, I e § 1º, do CTB não foi objeto de prequestionamento específico, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A prestação de contas relativa à venda do bem alienado fiduciariamente deve ser perquirida por ação autônoma, em conformidade com o art. 2º do DL n. 911/1969 e a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre o não cabimento da denunciação à lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à improcedência da litigância de má-fé. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 123, I e § 1º, do CTB. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a prestação de contas deve ser exigida por ação autônoma. É inviável o conhecimento pela alínea c da CF sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 80, 81, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CTB, art. 123, caput, I e § 1º; DL n. 911/1969, art. 2º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.193.519/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.123.195/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356. (AREsp n. 3.061.885/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n. 911/69, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo a prestação de contas da venda extrajudicial matéria que deve ser perquirida pela via adequada da ação de exigir contas. 2. Todavia, no caso específico dos autos, a sentença determinou expressamente a prestação de contas no prazo de 10 dias, decisão que transitou em julgado em 19/4/2023, não tendo sido objeto de recurso pela instituição financeira. 3. Configurada situação excepcional que justifica a flexibilização do entendimento jurisprudencial consolidado, aplicando-se os precedentes desta Corte que admitem a prestação de contas nos próprios autos quando determinada por sentença transitada em julgado. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.198.342/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Deve a demandada, portanto, ingressar com ação autônoma de exigir contas, a fim de ver atendida a sua pretensão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios para, integrando a sentença embargada, fundamentar o julgamento antecipado do mérito no art. 355, I, do CPC, não se tendo verificado a revelia. Quanto ao mais, permanece a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 17 de agosto de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito