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8068957-91.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068957-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO AGRAVANTE: FABIO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): JACKSON DA SILVA BRITO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO NASCIMENTO COSTA, contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 572967465), que recebeu a petição de embargos como exceção de pré-executividade e rejeitou integralmente os pedidos formulados, determinando o prosseguimento da execução fiscal e intimando o executado para pagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir o juízo, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) padece de vício a decisão que converteu indevidamente os embargos à execução em exceção de pré-executividade, cerceando sua ampla defesa; b) restou consumada a prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida por quase uma década; c) operou-se a prescrição quinquenal da pretensão executiva de multa administrativa e a decadência; d) a Certidão de Dívida Ativa é nula de pleno direito, diante da ausência de notificação da autuação da penalidade administrativa e cerceamento de defesa na origem. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a conversão ex officio dos embargos à execução em exceção de pré-executividade suprimiu o rito próprio e a fase de instrução processual necessária para a demonstração das matérias de defesa articuladas na origem. Salienta que a execução fiscal tramitou por quase uma década sem aperfeiçoamento da citação válida ou efetiva constrição patrimonial, operando-se o lustro prescricional intercorrente e a prescrição quinquenal do crédito administrativo oriundo do Auto de Infração nº 164033X. Aduz que nunca foi formalmente notificado do auto de infração que originou o débito exequendo, inexistindo procedimento administrativo regular antecedente à inscrição em dívida ativa, o que contamina a validade e a exigibilidade da CDA. Por fim, argumenta que o prosseguimento do feito causará grave e irreparável lesão ao seu patrimônio, ante a iminente ordem de constrição de ativos bancários via SISBAJUD. Destarte, pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. Juntou os documentos de ID 115115793 e seguintes, dispensando-se o preparo recursal por ter sido deferida a gratuidade de justiça na decisão agravada (ID 572967465, fl. 4). Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID 115142169 e ID 115142173). É o que impunha relatar. DECIDO. Pois bem. A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise das alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que o agravante logrou comprovar, no atual momento, a probabilidade de sucesso da insurgência. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Salvador com esteio na Certidão de Dívida Ativa, representativa de penalidade decorrente do Auto de Infração lavrado pela fiscalização municipal, na qual o recorrente sustenta a nulidade do título por completa ausência de notificação prévia da autuação e da imposição da penalidade. Nesse cenário, constata-se a probabilidade do direito vindicado, na medida em que a ausência de notificação da autuação da penalidade administrativa constitui vício que atinge a própria formação do processo administrativo que precede a inscrição em dívida ativa, violando frontalmente a garantia constitucional do devido processo legal e o contraditório. Por se tratar de vício na origem - na constituição do crédito -, ele se projeta sobre a CDA dele decorrente: se a Fazenda Pública, desafiada a comprovar a notificação, não o faz, a presunção de legitimidade do título é ilidida quanto a esse ponto específico, sendo cabível a declaração de nulidade da CDA e a extinção (ou o não recebimento) da execução fiscal, sem prejuízo de nova constituição do crédito, caso ainda não fulminado pela decadência. Com efeito, cabe ao Município, detentor dos autos do processo administrativo, o ônus de comprovar a regular notificação prévia do autuado, mostrando-se prudente e necessária a suspensão da exigibilidade dos valores até que se permita o contraditório devidamente formado nestes autos. Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar a partir do enunciado sumular a seguir citado: SÚMULA STJ nº 312 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO]: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371) Outrossim, o perigo de dano resta evidenciado pelo fato de que o juízo a quo determinou o pagamento do débito atualizado no exíguo prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de imediata penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, expondo o recorrente a abrupta constrição em sua conta bancária sem a prévia averiguação da regularidade formal da constituição do crédito. Resta caracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência, a embasar a suspensividade visada pelo Recorrente, notadamente por exsurgir, da decisão agravada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. Desse modo, havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a suspensividade requerida, para obstar os efeitos da decisão agravada e determinar a suspensão dos atos expropriatórios na Execução Fiscal nº 0848091-51.2015.8.05.0001 até o julgamento definitivo deste recurso pela Turma Julgadora. Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe as prerrogativas previstas no art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Oficie-se o MM. Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 04

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