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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068956-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIGO SOCIAL Advogado(s): LYNCOLN DA CUNHA MARTINS AGRAVADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR Advogado(s):MARCELO CARVALHO DA NOVA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM FUNDAMENTO NA REVELIA E NA PRECLUSÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E O MESMO CONTRATO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS. APLICAÇÃO DO art. 55, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. REVELIA QUE GERA PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAMENTO CONJUNTO OU COORDENADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E DETERMINAR REUNIÃO DOS FEITOS CONEXOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela instituição Amigo Social (ID 94054504) contra a decisão judicial (ID 524705463 / ID 94054507) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Contratual originária, acolheu os embargos de declaração do Hospital Samur para anunciar o julgamento antecipado da lide. A decisão fundamentou-se na revelia da agravante e na intempestividade do seu pedido de reunião dos processos, reconhecendo a preclusão do direito à produção de provas e rejeitando a análise conjunta com demandas consideradas conexas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão neste recurso: (i) definir se a ocorrência da revelia e a perda do prazo para especificação de provas autorizam, de forma automática e imediata, o julgamento antecipado da lide, mesmo quando existem fortes elementos documentais e processuais que indicam a necessidade de instrução; e (ii) estabelecer se a existência de uma Ação de Exigir Contas paralela, que debate detalhadamente as obrigações financeiras do mesmo contrato de parceria, impõe a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, caracterizando matéria de ordem pública insuscetível de preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da revelia gera uma presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme a inteligência clara dos art.s 344 e 345 do Código de Processo Civil. O juiz tem o dever de analisar o conjunto de provas constante dos autos para formar seu convencimento, não estando obrigado a julgar a demanda de forma antecipada caso verifique a complexidade do tema e a necessidade de maior esclarecimento da relação jurídica contratual. O art. 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, independentemente da existência de conexão formal estrita. A prevenção de julgamentos incompatíveis constitui matéria de ordem pública, voltada à preservação da segurança jurídica e da credibilidade do Poder Judiciário, não se submetendo aos efeitos da preclusão. No caso concreto, a Ação Declaratória originária (Processo nº 8009395-76.2024.8.05.0274) e a Ação de Exigir Contas (Processo nº 8009213-32.2020.8.05.0274) possuem evidente e indissociável vínculo de prejudicialidade. Ambas as demandas debatem, de forma central, o cumprimento das obrigações, a exceção de contrato não cumprido e os repasses financeiros decorrentes do mesmo Contrato de Parceria para prestação de serviços de radioterapia. A alegação do juízo de base de que o pedido de reunião dos processos (ID 502823713) foi intempestivo não se sustenta juridicamente, pois a necessidade de evitar decisões conflitantes é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo. O risco de que um juízo declare a inexigibilidade das obrigações enquanto outro juízo, na segunda fase da ação de exigir contas, apure um saldo milionário em favor da parte contrária, exige a suspensão do julgamento antecipado e a análise rigorosamente coordenada das demandas. O julgamento antecipado da lide neste cenário, ignorando a profundidade do debate travado nos processos paralelos e o risco concreto de contradição, caracteriza manifesto cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. O fato de a ação cautelar incidental (Processo nº 8016972-42.2023.8.05.0274) já ter sido extinta não elimina a necessidade de harmonização processual com a Ação de Exigir Contas, que se encontra plenamente ativa e em sua fase de liquidação. O perigo de dano é iminente e milita em favor da agravante, pois a prolação de uma sentença fundamentada exclusivamente nos efeitos processuais da revelia, sem considerar o panorama completo do contrato debatido em juízos paralelos, causará prejuízos financeiros e sistêmicos irreparáveis à segurança jurídica das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade decorrente da revelia é de natureza relativa e não impõe o julgamento antecipado da lide quando a complexidade do caso material e os documentos dos autos indicam a necessidade de maior instrução probatória para a busca da verdade dos fatos. A reunião de processos ou a suspensão do julgamento antecipado com a finalidade de evitar decisões conflitantes, nos moldes do art. 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal decorrente do rito de especificação de provas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, parágrafo 3º, 344, 345 e 355, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2431479/SP; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1759721/PR; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 479470/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068956-43.2025.8.05.0000, em que figura como agravante AMIGO SOCIAL e como agravado SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA S.A. SAMUR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para afastar o julgamento antecipado do feito e determinar reunião dos feitos conexos, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04