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TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068952-69.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: MARCIA LIMA SOUSA Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042-S) AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARCIA LIMA SOUSA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8003352-80.2024.8.05.0256 ajuizada em face de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, indeferiu o pedido de recolhimento de custas ao final por ausência de amparo legal para o diferimento pretendido e determinou a intimação da exequente para recolher as custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (ID 115114294). Em suas razões (ID 115114289), a recorrente sustenta preliminarmente a tempestividade e a dispensa de preparo com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, por versar o próprio mérito recursal sobre a exigibilidade das despesas processuais. No mérito, aduz que não pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, mas apenas o diferimento do pagamento das custas para o término da demanda executiva, reputando equivocada a decisão que indeferiu o pleito. Argumenta a aplicabilidade do art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014, além de invocar precedentes sobre a mitigação da exigência de adiantamento em favor do acesso à justiça. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo para obstar o cancelamento da distribuição e a extinção do feito de origem, e, no mérito, pelo provimento do agravo para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo. É o breve Relato. Decido. Entendo satisfeitos, numa análise preliminar, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, dispensando a agravante do recolhimento do preparo recursal neste momento por força do art. 99, § 7º, do CPC, já que a matéria controvertida diz respeito exatamente ao diferimento das custas. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu art. 1.019, I: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de requisitos que devem ser verificados cumulativamente, a presença simultânea da verossimilhança jurídica e do perigo de dano autoriza a concessão da tutela postulada. No caso sob exame, insurge-se a agravante contra o pronunciamento de primeiro grau que indeferiu o recolhimento ao final de custas para a prática de diligência judicial e determinou a intimação para recolhimento em quinze dias, sob pena de extinção. Verifica-se dos autos originários que se trata de execução de honorários advocatícios proposta por advogada em causa própria. Ressalte-se que a ação foi proposta por pessoa física devidamente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, figurando como profissional da advocacia postulando verba honorária própria, e não na qualidade de sociedade de advogados. Nesse cenário, constata-se a probabilidade do direito recursal em virtude da vigência do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação inserida pela Lei nº 15.109/2025: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Assim, por expressa disposição da legislação processual civil, nas execuções que versam sobre honorários advocatícios promovidas por advogado, há expressa dispensa do adiantamento das despesas e custas processuais durante a tramitação da demanda executiva, imputando-se a obrigação de saldá-las ao final ao executado, caso tenha dado causa à lide. Logo, a exigência imposta pelo juízo de primeiro grau para prévio desembolso de custas de diligência conflita frontalmente com a previsão legal de regência. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra caracterizado, haja vista que a decisão agravada fixou prazo peremptório de quinze dias para o adiantamento das despesas sob expressa cominação de extinção do feito executivo, circunstância apta a ensejar indevido prejuízo à marcha processual e à cobrança do crédito alimentar. Presentes os pressupostos cumulativos do art. 300 e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da tutela requerida. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo vindicado, determinando a suspensão da decisão agravada e obstando qualquer medida de extinção ou cancelamento da distribuição pelo não adiantamento de custas até o julgamento colegiado do presente agravo. Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta. Confiro força de ofício/mandado à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06
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