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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068933-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800-A) AGRAVADO: RAICON SOARES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão interlocutória (ID. 575484005, PJe1) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 8011442-14.2025.8.05.0201) movida contra RAICON SOARES DE SOUZA, determinou a emenda à petição inicial para comprovação da mora, sob pena de extinção, nos seguintes termos: "Vistos. A parte autora, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, apresentou emenda da inicial sustentando que "os documentos juntados são hábeis a comprovação da mora, em razão da aplicação do tema 1132 do STJ, de modo que não sendo acolhida a presente emenda requer que haja expressa manifestação quanto aos motivos da não aplicação do referido tema". Assim, pugnou pelo deferimento da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão. Ocorre que, a situação descrita nos autos, é distinta daquela prevista no tema 1132 STJ, tendo em vista que a correspondência sequer foi direcionada ao domicílio do devedor, como nas hipóteses em que o AR retorna com a informação "mudou-se" ou "ausente". Embora a 2° Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, tenha firmado entendimento de que para a configuração da mora é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, tal decisão não se coaduna com o presente caso. Compulsando os autos verifico que foi encaminhada notificação para o endereço do devedor, no entanto a correspondência retornou com "não procurado", o que indica que a região não é alcançada pelos correios. O entendimento flexível da jurisprudência, ao admitir apenas o envio da notificação, independentemente do recebimento pelo devedor ou terceiro, pressupõe o cumprimento da obrigação do devedor de manter seu endereço atualizado, junto ao credor bancário. Tal providência alinha-se com o princípio da boa fé e tem como alicerce mínimo a real possibilidade dessa notificação chegar ao conhecimento do devedor. No entanto, no caso dos autos, não há possibilidade dessa notificação chegar até o devedor, pela via dos correios, de forma que frustra a essência do dever de comunicação. Desta feita, não se pode considerar como suficiente o envio da notificação, cuja impossibilidade de alcançar seu intento não resulta de conduta atribuível ao devedor, mas sim do próprio meio utilizado pelo credor. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, instruir com o documento comprobatório da mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado" Inconformada, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a mora restaria configurada pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS). Alega, ainda, que a mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e dos arts. 394 e 397 do Código Civil, aduzindo estarem preenchidos os pressupostos para a concessão de tutela recursal ativa e deferimento da liminar de busca e apreensão. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da validade da notificação e o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (IDs. 115115687 e 115115688). Deixa-se de intimar a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, com fulcro nos princípios da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil, cuja interpretação sistemática autoriza, em situações específicas e devidamente justificadas, o não encaminhamento de intimação, em virtude da ausência da angularização processual na origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da constituição em mora do devedor fiduciário, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação "NÃO PROCURADO", bem como à correção da decisão de primeiro grau que exigiu a regularização do pressuposto, sob pena de extinção do feito. A questão demanda análise detida, impondo-se examinar, à luz do conjunto documental dos autos e da jurisprudência dominante, se restou caracterizada a constituição válida em mora do devedor fiduciário e, portanto, se foram atendidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de busca e apreensão nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. De antemão, verifico não haver razão à parte agravante. Ora, é pacífico que as ações de busca e apreensão submetem-se a regime jurídico próprio, disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 911/69, cujo artigo 3º exige, como condição indispensável para o ajuizamento da demanda, a comprovação da mora do devedor fiduciante. A propósito, transcreve-se abaixo o referido dispositivo legal: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Com efeito, o autor, ora agravante, procedeu ao envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor quando da celebração do contrato (ID. 115115689). Todavia, a diligência não se concretizou, pois após a notificação com Código nº YQ832619199BR (ID. 115115686), destinada à parte agravada no endereço sinalizado em contrato, o aviso de recebimento (AR) retornou com a anotação "não procurado", revelando que a entrega postal não foi efetivada em razão, a priori, da ausência de serviço disponível dos Correios na localidade de destino ou da necessidade de retirada que não se operou. Cumpre esclarecer, a esse propósito, o posicionamento firmado pela Colenda Corte Superior, no sentido de que a análise do Tema 1.132 considerou hipóteses em que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor, com posterior retorno por motivos como 'ausente', 'mudou-se' ou 'endereço insuficiente'. Situações como a dos autos, contudo, não se enquadram nesse contexto, pois sequer houve a entrega da correspondência no endereço indicado, permanecendo o aviso de recebimento retido na agência dos Correios e, posteriormente, devolvido ao remetente, ora agravante. Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer a constituição válida da mora, o que por conseguinte, impede o deferimento da busca e apreensão em sede de liminar, entendimento este reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 01 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064143-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI AGRAVADO: AGNAILTON SILVA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA . AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que não considerou válida a notificação juntada aos autos, pois retornou com AR com informação de "NÃO PROCURADO". II . Para que a ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária subsista judicialmente, revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora, através do protesto do título, se houver, ou da notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. III - No caso em testilha, não houve comprovação da notificação do devedor, tendo em vista que o AR foi devolvido ao remetente com informação de "NÃO PROCURADO", restando claro que a notificação não chegou ao endereço do devedor, situação da qual se subentende que o endereço do devedor está correto, apenas que o mesmo sequer foi procurado no endereço da entrega da correspondência. Não há, pois, prova da notificação. IV- Uma vez inexistente a prova real da notificação, não há como se considerar comprovada a constituição do devedor em mora, o que implica em reconhecer como acertada o indeferimento da liminar . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8064143-41 .2023.8.05.0000, em que é Agravante, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e Agravado, AGNAILTON SILVA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80641434120238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/10/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007220-92.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado (a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR COM RETORNO "NÃO PROCURADO" . CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 . O Decreto-Lei nº 911/69 exige que a constituição da mora se dê através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato. 2. Não é válida a notificação do devedor para sua constituição em mora cujo aviso de recebimento retornou com a movimentação "não procurado". 3 . A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n . 8007220-92.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravado PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80072209220238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025012-25.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JULIO LEAL DA SILVA Advogado (s): UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. MOTIVO: "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO . CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, objeto de garantia fiduciária; II - Nos termos do 3º do Decreto-Lei n .º 911/69 e da Súmula n.º 72 do STJ, a constituição em mora do devedor é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; III - Embora o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69 não exija, para a constituição em mora, a assinatura do próprio destinatário, a notificação extrajudicial deve ser efetivamente entregue no endereço do devedor, de modo a cientificá-lo, possibilitando-lhe, assim, adimplir o débito e garantir a manutenção do bem em sua posse; IV - No caso em voga, a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira retornou com a informação de "não procurado"; V - Nos casos em que a missiva enviada pela instituição bancária sequer tenha sido recebida no endereço de destino - mesmo sendo aquele informado no instrumento contratual -, a indispensável demonstração da mora do devedor não estará satisfeita, o que cria um óbice ao deferimento da liminar de busca e apreensão .; VI - Destarte, considerando a invalidade da notificação extrajudicial juntada à peça vestibular, somada à ausência de protesto do título, tem-se que a instituição credora não logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, tornando-se imperiosa a revogação da medida liminar deferida na origem; VII - Recurso provido para revogar a medida liminar de busca e apreensão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8025012-25.2024 .8.05.0000, figurando como agravante JULIO LEAL DA SILVA, e como agravada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80250122520248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 14/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-65.2022.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAÚ SA Advogada (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE SOUZA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132-STJ, NA HIPÓTESE . DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelo nº 8000478-65.2022 .8.05.0039, tendo como Apelante o BANCO ITAÚ S.A ., sendo Apelada MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80004786520228050039, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 14/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Da mesma forma entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor . 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Diante dessa particularidade fática, infere-se que a correspondência sequer chegou a ser entregue no endereço do recorrido, inexistindo, portanto, efetivo recebimento, seja por ele próprio ou por terceiro. Observa-se, inclusive, que não foram adotadas todas as diligências razoáveis para localização do devedor, especialmente considerando que o requerente poderia ter recorrido ao protesto do título, com intimação pessoal, e posteriormente por edital, como meio legítimo e subsidiário de constituição em mora, conforme autorizado pela Lei n.º 9.492/1997, a qual trata dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Dessa forma, não se pode reconhecer a constituição válida em mora da parte devedora nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. A simples remessa de correspondência ao endereço constante no contrato, desacompanhada da efetiva entrega da notificação extrajudicial ou do esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, não se mostra suficiente para satisfazer a exigência legal, mormente quando o aviso de recebimento é devolvido com a anotação "não procurado", revelando ausência de ciência mínima do devedor acerca da mora e da pretensão do credor fiduciário. No caso dos autos, embora a notificação tenha sido remetida ao endereço indicado no contrato, é fato incontroverso que a entrega não foi realizada e que a correspondência permaneceu retida nos Correios, vindo a ser posteriormente devolvida ao remetente. Nessas circunstâncias, diferentemente das hipóteses abordadas no julgamento do Tema 1.132 pelo STJ, não se pode presumir a ciência da parte devedora quanto à mora, tampouco aplicar a tese firmada, uma vez que o pressuposto básico de envio com tentativa de entrega no domicílio não restou preenchido de forma eficaz. Assim, diante do conjunto fático-probatório e da orientação consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, reconhecendo-se que não restou comprovada a constituição válida em mora, o que inviabiliza o prosseguimento da medida liminar pretendida pela agravante. Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por ausência de comprovação válida da constituição em mora. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual, independente de nova intimação. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD6