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8068927-56.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068927-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMANDA FERNANDES CARDOSO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por AMANDA FERNANDES CARDOSO em face da decisão interlocutória (ID 578780344) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória do Procedimento Extrajudicial de Consolidação da Propriedade Fiduciária nº 8176284-92.2026.8.05.0001 movida contra o BANCO BRADESCO S.A. e MARCIO AUGUSTO PEREIRA SATURNINO, determinou a retificação do valor da causa para o valor de avaliação do imóvel (R$ 2.001.722,60), com complementação das custas iniciais e deferimento do parcelamento em 5 (cinco) prestações, sem apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. A agravante sustenta, em síntese, que a ação de origem busca a anulação da consolidação da propriedade fiduciária (AV-8/116.635 do 3º RI de Salvador) decorrente de mora inexistente ou não imputável, visto que o banco réu descumpriu sentença transitada em julgado (processo nº 0119202-16.2024.8.05.0001) que o obrigava a emitir boletos diretamente em nome da autora, após divórcio e separação do casal. Argumenta que a postergação da análise da tutela provisória de urgência em primeiro grau, em contexto de iminente realização de leilões extrajudiciais e perda da posse da moradia própria e de seus filhos menores, enseja perigo de dano irreparável. Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para suspender atos expropriatórios e leilões, pela readequação do valor da causa ou, subsidiariamente, pela ampliação do parcelamento das custas processuais para 10 (dez) parcelas mensais (art. 98, § 6º, do CPC), determinando-se a apreciação da liminar na origem. Preparo recursal recolhido no ID 115114341. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos formais de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC e tem cabimento com base no art. 1.015, incisos I e V, do Código de Processo Civil, por envolver deliberação sobre despesas processuais e indeferimento de modalidade de parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), além do debate atinente à omissão quanto à tutela provisória de urgência em situação de evidente risco de perecimento de direito. No que tange ao valor da causa, a pretensão deduzida em juízo visa desconstituir o ato de consolidação da propriedade fiduciária operado pelo credor fiduciário sob o regime da Lei nº 9.514/1997. Nesse contexto, o proveito econômico almejado vincula-se à higidez e ao valor da garantia controvertida, não comportando fixação em patamar meramente simbólico (R$ 1.000,00). Desse modo, mantém-se a decisão quanto à fixação do valor da causa correspondente ao valor do imóvel objeto da consolidação. Todavia, assiste razão à agravante quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais. A fixação das custas sobre a base integral do imóvel resulta em quantia expressiva (R$ 19.506,88), cujo pagamento concentrado em 5 (cinco) vezes impõe pesado ônus à parte, sobrecarregada com as despesas exclusivas do núcleo familiar e com execução de alimentos em curso. A teor do art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das despesas judiciais constitui mecanismo legítimo para garantir a inafastabilidade da jurisdição e o efetivo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sem qualquer prejuízo ao erário estadual. Assim, acolhe-se o pleito subsidiário para deferir o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. No que diz respeito aos pedidos voltados à concessão de tutela de urgência recursal (suspensão dos leilões extrajudiciais, manutenção da posse do imóvel e exibição de documentos), constata-se que tais pleitos não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada. Com efeito, o pronunciamento judicial recorrido limitou-se a determinar a adequação do valor da causa ao valor de avaliação do bem e a autorizar o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, sem pronunciar qualquer juízo de valor sobre o mérito da tutela provisória postulada pela parte autora. A apreciação originária dos pedidos liminares diretamente por este Tribunal de Justiça implicaria evidente supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento quanto a esses pontos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, mantendo a determinação de primeiro grau para que a parte autora adequasse o valor da causa em ação de cancelamento de hipoteca, com o recolhimento das custas correspondentes, negando a análise liminar do pedido de baixa do gravame. II. Questões em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa em ação de cancelamento de hipoteca garantidora de dívidas financeiras possui proveito econômico inestimável, permitindo a fixação em valor simbólico; e (ii) saber se a postergação da análise da tutela de urgência pelo juízo de origem, condicionada à prévia emenda da inicial, configura indeferimento tácito apto a autorizar a análise originária do pedido liminar pelo Tribunal. III. Razões de decidir 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. A ação que visa desconstituir hipotecas incidentes sobre extensa propriedade rural, garantidoras de cédulas de crédito de valores milionários, possui conteúdo econômico evidente, não se justificando a atribuição de valor meramente simbólico, sob pena de indevida evasão de custas processuais que possuem natureza tributária. 2. A determinação de emenda à petição inicial para adequação do valor da causa é providência preliminar relacionada aos pressupostos processuais. O condicionamento da apreciação da tutela de urgência à regularização processual e ao recolhimento das custas não configura indeferimento tácito. 3. A apreciação direta do pedido liminar pelo Tribunal, antes do pronunciamento do juízo natural de primeiro grau, implica indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação que objetiva o cancelamento de garantias hipotecárias, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, não sendo admitida a sua fixação em patamar meramente simbólico. 2. A postergação da análise de pedido de tutela de urgência para momento posterior à emenda da petição inicial não constitui indeferimento tácito, sendo vedada a apreciação direta da medida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8014865-66.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante PONTE NOVA AGROINDUSTRIAL S.A. e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014865-66.2026.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 20/07/2026 ) (grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Manter o valor da causa equivalente ao valor de avaliação do bem imóvel, nos termos da decisão agravada; b) Acolher parcialmente o pedido subsidiário da agravante para deferir o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis; c) Não conhecer dos demais pedidos formulados no recurso, por vedação à supressão de instância, cabendo ao Juízo de origem apreciá-los no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza Substituta de 2º Relatora MC02

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