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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068924-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Advogado(s): AIRES VIGO (OAB:SP84934-A) AGRAVADO: MATHEUS FERREIRA BEZERRA Advogado(s): MATHEUS FERREIRA BEZERRA (OAB:BA19178-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Urblan Desenvolvimento Urbano S.A. contra Matheus Ferreira Bezerra, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Por conseguinte: a) reconheço a competência deste juízo para o prosseguimento dos atos executivos; b) declaro a existência de excesso de execução, fixando como valor do débito o montante atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (16/04/2018), conforme a tese firmada no Tema 877 do STJ, no valor de R$ 149.925,37; c) afasto a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor excedente; d) revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à executada, ante a alteração de sua situação fática com o encerramento da recuperação judicial; e) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para sobrestamento da liberação do bem ou conversão em penhora (ID 554398027), diante de não ter sido priorizada ainda a busca de ativos financeiros da executada, sem prejuízo de reapreciação, caso não encontrados valores em dinheiro para penhora. Assim, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme requerido, com base na quantia descrita na alínea "b". Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser impossível a continuidade da execução individual nos moldes determinados pelo juízo de origem. Argumenta que o crédito é indiscutivelmente concursal por ostentar fato gerador anterior à distribuição do pedido de soerguimento empresarial (ano de 2011), o que atrai a novação e a imperiosa vinculação aos parâmetros do plano recuperacional homologado, ainda que o período de fiscalização judicial tenha chegado ao termo. Aponta, no mais, para a violação ao princípio da isonomia entre credores (par conditio creditorum) e afirma que o credor deveria habilitar administrativamente o valor perante a empresa ou ajuizar ação autônoma, nos moldes do art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O preparo foi realizado. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência. Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. No caso concreto, após cognição perfunctória, não restaram demonstrados cumulativamente os pressupostos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo almejado. No que pertine à probabilidade do direito alegado, cumpre salientar que o processo de recuperação judicial da empresa agravante (Processo nº 1041383-05.2018.8.26.0100) foi formalmente encerrado por sentença definitiva proferida em 15/12/2023 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (ID 494656585). Com a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial, esgota-se a fase de fiscalização judicial prevista nos arts. 61 a 63 da Lei nº 11.101/2005, cessando em definitivo a competência atrativa e universal do juízo recuperacional para atos executórios. No próprio processo de recuperação, o Magistrado deliberou que os credores não inseridos na marcha concursal pretérita devem buscar seus haveres pelas vias ordinárias (ID 554398054). A orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça autoriza que o credor de valor concursal não habilitado, ao aguardar o término da recuperação judicial, execute individualmente o seu crédito perante a vara cível de origem, desde que respeitadas as condições gerais fixadas pelo plano no tocante à correção monetária: EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp 2.101.090/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).3. Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado, com o prosseguimento ou o início do cumprimento de sentença apenas depois do encerramento da recuperação judicial. (REsp n. 2.090.038/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Na hipótese vertente, o magistrado de primeiro grau acolheu expressamente a limitação imposta pela Lei nº 11.101/2005, reduzindo a quantia exequenda de R$ 219.305,26 para R$ 149.925,37, mediante estrita limitação da incidência dos juros e correção à data da distribuição da recuperação judicial (16/04/2018). Logo, o pronunciamento a quo encontra-se em alinhamento preliminar com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, mitigando a plausibilidade da pretensão recursal de extirpar a competência do juízo cível ou de extinguir sumariamente a execução. De outro vértice, também não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a suplantar a eficácia imediata do comando judicial vergastado. O risco invocado pela agravante fundamenta-se no receio de desfalque econômico decorrente do prosseguimento dos atos de constrição, tendo a própria recorrente destacado que o rastreio eletrônico operado via SISBAJUD atingiu o montante módico de R$ 3.587,23 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) (ID 115115035). A retenção momentânea de valor dessa magnitude em desfavor de uma sociedade anônima atuante no setor de incorporação imobiliária e desenvolvimento urbano não ostenta capacidade de abalar suas operações, inexistindo prova documental de imediata inviabilização de suas contas ou de paralisação empresarial. O perigo de dano processual exige comprovação de situação concreta de urgência com repercussão gravosa palpável, não se prestando a meras alegações genéricas. Ademais, os atos ordinários de satisfação executiva não consubstanciam prejuízo irreparável quando o sistema processual confere instrumentos adequados de salvaguarda e eventual devolução de importâncias. A penhora de dinheiro atende à gradação preferencial do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil e decorre legitimamente do prosseguimento da cobrança líquida. Diante das considerações acima delineadas, reputo inviável a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Conclusão. Com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Notifique-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05