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8068917-12.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068917-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ALEXSANDRO SANTOS DIAS e outros Advogado(s): DILBERTO PALMEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA92024), GUILHERME DA SILVA RIOS (OAB:BA79460-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VALENÇA - BA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. Guilherme da Silva Rios (OAB/BA nº 79.460) e Dr. Dilberto Palmeira da Silva Filho (OAB/BA nº 90.024) em favor de Alexsandro Santos Dias, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000014-87.2026.8.05.0271 (ID 115114471). A Impetração narra, em síntese, que o Paciente foi condenado definitivamente à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto pela prática de delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, encontrando-se atualmente em liberdade, porém sob ameaça concreta de cerceamento em decorrência da expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena (ID 115114474). Sustenta que o paciente foi intimado para apresentação e que o Juízo da Execução indeferiu o pleito de concessão de regime semiaberto harmonizado em prisão domiciliar, ignorando as particularidades do caso (ID 115115077). A Defesa afirma, ademais, a ilegalidade da ordem prisional sem a garantia prévia de acomodação em estabelecimento prisional compatível com as regras do regime semiaberto, invocando a ocorrência de superlotação e a inexistência de colônia agrícola ou industrial no Conjunto Penal de Valença/BA. Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo genitor de criança com necessidades especiais diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que justificaria o início do cumprimento da sanção na modalidade domiciliar com monitoração eletrônica. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para suspender a eficácia do mandado de prisão expedido na Execução Penal nº 2000014-87.2026.8.05.0271, com a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, assegurando-se a manutenção de sua liberdade até a fixação das condições de regime semiaberto harmonizado ou prévia intimação para apresentação voluntária. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. É o Relatório. Decido. Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano. No presente caso, a despeito das alentadas razões apresentadas, a análise do pedido de urgência demanda uma incursão fática que não se coaduna com o estreito limite de cognição sumária da liminar, especialmente no que tange à verificação da estrutura da unidade prisional de destino, à existência de vaga compatível com o regime fixado no título executivo e à avaliação da situação sociofamiliar e laboral do paciente. Outrossim, os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado. Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão. Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, exclusivamente, ser enviadas para o e-mail: gabdespedroguerra@tjba.jus.br. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Serve esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 09 de setembro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator

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