Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8068885-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO e outros (9) Advogado(s) do reclamante: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO ESTADO DA BAHIA - SINTEST, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente à ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em que litiga com a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Em síntese, aponta o embargante omissão e contradição na decisão interlocutória que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais, sustentando a aplicação do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça com base nos documentos contábeis anexados ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. Isto porque a decisão embargada apenas facultou à pessoa jurídica a oportunidade de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do CPC e ao teor da Súmula nº 481 do STJ, antes de apreciar em definitivo o pedido de gratuidade de justiça. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à antecipação da análise de documentos novos juntados apenas por ocasião do recurso, devendo a documentação acostada ser oportunamente examinada quando do julgamento do pedido de gratuidade. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a decisão atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 31 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito