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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8068868-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: M. C. A. L., ANA CAROLINA AGUIAR LAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: ARLINDO ASSIS AGUIAR FILHO - BA52401Advogado do(a) EXEQUENTE: ARLINDO ASSIS AGUIAR FILHO - BA52401 EXECUTADO: DIVERTIDAMENTE CRECHE BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL EIRELI DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por M. C. A. L. e outros contra DIVERTIDAMENTE CRECHE BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI. Ao ID 559693964, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, pugnando pela inclusão de sua sócia, Sylvia Patrícia Grego Lins de Oliveira. Ocorre que este pedido deve ser formulado em autos apartados, devidamente instruído com a prova do quadro de sócios da Empresa Executada e da sua qualificação completa, indicados no Contrato Social, o qual pode ser obtido pela própria parte em consulta ao site da Junta Comercial do Estado da Bahia (https://www.ba.gov.br/juceb/), conforme exigência do art. 134 e seguintes, do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido apresentado. Em face da não localização de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da presente demanda, a teor do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Após decorrido este prazo, ausente a localização de bens, determino o arquivamento provisório dos autos. P.I. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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