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8068852-17.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068852-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LILIA DE MAGALHAES BASTOS NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILIA DE MAGALHÃES BASTOS NASCIMENTO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando o reconhecimento do seu direito à percepção de 60% da totalidade dos Precatórios do FUNDEF, incluindo os encargos moratórios. Em sua petição inicial, narra a impetrante ser professora efetiva da rede pública estadual de ensino, integrando o rol de beneficiários do rateio dos recursos decorrentes dos precatórios judiciais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, referente às diferenças da Ação Cível Originária nº 648 (ID 113923768). Insurge-se a impetrante contra a metodologia de cálculo e pagamento implementada no âmbito do Estado da Bahia a partir do Decreto Estadual nº 24.544, de 21 de maio de 2026, o qual restringiu a base de incidência do percentual mínimo de 60% destinado ao magistério ao chamado "montante principal" da parcela recebida no exercício, efetuando o pagamento aos profissionais da educação em 09/06/2026 com exclusão dos juros moratórios. Sustenta, em síntese, que o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e o artigo 47-A da Lei Federal nº 14.113/2020 impõem a vinculação de todas as receitas auferidas por força das decisões judiciais de complementação do FUNDEF, de forma que o percentual de no mínimo 60% deveria incidir sobre a totalidade da verba judicialmente paga pela União, abrangendo não apenas o valor principal corrigido, mas igualmente os juros de mora. Defende que a exclusão dos encargos moratórios por regulamento estadual viola preceito constitucional e esvazia a garantia de valorização dos profissionais da educação. Argumenta que precedentes do Supremo Tribunal Federal admitiram a autonomia dos juros tão somente para hipóteses pontuais, não autorizando a sua apropriação desvinculada pela Administração Pública estadual em prejuízo da categoria docente. Sob tais fundamentos, pleiteou a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar que as autoridades impetradas preservem e segreguem, em conta bancária vinculada, a fração correspondente a 60% dos juros de mora ainda integrantes do crédito do FUNDEF sob disponibilidade estatal, vedada sua destinação irreversível até o julgamento de mérito, sem bloqueio dos 40% destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e sem suspensão dos pagamentos incontroversos aos profissionais. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para assentar a ilegalidade do critério de rateio restrito ao montante principal e declarar o seu direito líquido e certo à incidência dos 60% sobre a receita integral do precatório, incluindo os juros de mora. É o relatório. Decido. Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado. O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida. Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória do feito, pertinente ao presente momento processual, de cognição sumária das alegações deduzidas, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente. Ademais, verifica-se que a medida pretendida pela Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível. Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a vinculação constitucional do FUNDEF/FUNDEB não se aplica aos encargos moratórios. Confira-se: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) "[...] Outrossim, em 22.03.2022, foi publicada ementa do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 declarando a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, valores esses constitucionalmente vinculados a políticas públicas de educação. Neste julgado, também restou definido que a vinculação constitucional do FUNDEF/FUNDEB não se aplica aos encargos moratórios os quais podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, diante da natureza jurídica autônoma dessa parcela em relação à verba em atraso, consoante a seguinte ementa: […] Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 400/402e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 482/526e, e, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer que a vinculação constitucional do FUNDEF/FUNDEB não se aplica aos encargos moratórios, que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, diante da natureza jurídica autônoma dessa parcela em relação à verba em atraso. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1944464 BA 2021/0083410-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 05/05/2022) A promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 não alterou a natureza autônoma dos encargos moratórios. O termo "receitas" empregado no artigo 5º da referida Emenda deve ser compreendido dentro de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, referindo-se aos ingressos patrimoniais correspondentes à complementação do próprio FUNDEF, ou seja, ao valor principal originariamente vinculado à finalidade educacional. A pretensão de estender a subvinculação de 60% sobre a verba moratória, com o consequente afastamento da disciplina do Decreto Estadual nº 24.544/2026, colide frontalmente com a jurisprudência desta Egrégia Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, que, em reiterados e recentes julgamentos colegiados de mandados de segurança análogos, denegou a ordem sob a premissa da natureza jurídica autônoma dos juros moratórios. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. REPASSE DE VALORES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. PRETENSÃO DE INCLUIR OS JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE 60% DESTINADO AOS PROFESSORES. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, profissional do magistério, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar a inclusão dos juros de mora, incidentes sobre os valores dos precatórios do FUNDEF recebidos pelo Estado da Bahia, na base de cálculo do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), destinado ao pagamento dos profissionais da educação, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021. 2. A Impetrante alega que o Estado da Bahia, nas duas primeiras parcelas do precatório (2022 e 2023), excluiu os juros de mora do cálculo, resultando em repasse a menor, e busca prevenir que o mesmo ocorra com a terceira e futuras parcelas, além de pleitear o ajuste dos valores não repassados. II. Questão em discussão 3. A controvérsia central consiste em definir se os juros de mora, que compõem o montante total dos precatórios do FUNDEF, devem integrar a base de cálculo para a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento), a ser repassado aos profissionais do magistério, nos termos do artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 114/2021, ou se possuem natureza autônoma, que os afasta da vinculação constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. Rejeitam-se as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e litispendência. O mandado de segurança não se volta contra a lei em tese, mas contra os efeitos concretos da omissão da autoridade pública, em realizar o repasse na forma pretendida. A Impetrante possui legitimidade para pleitear direito que entende ser seu, individualmente. A petição inicial apresenta narrativa lógica, da qual decorre a conclusão, e a existência de ações coletivas não induz, por si só, à extinção da ação individual. 5. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, firmou o entendimento de que os juros de mora possuem natureza jurídica autônoma em relação à obrigação principal. Por conseguinte, a vinculação constitucional dos recursos do FUNDEF à educação não se estende aos encargos moratórios, que podem ser destinados a outras finalidades. 6. A promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 não alterou essa compreensão. A expressão "receitas", contida em seu artigo 5º, deve ser interpretada de forma sistemática, referindo-se aos valores que têm por objeto a complementação do Fundo, ou seja, a verba principal. A subvinculação de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério, somente pode incidir sobre os recursos que estão, eles próprios, vinculados à finalidade educacional originária. 7. Os profissionais do magistério não figuraram como credores diretos na ação judicial que originou o precatório, sendo o Estado da Bahia o titular do crédito. O direito ao recebimento do abono é derivado da norma constitucional (EC 114/2021) e se restringe aos termos nela dispostos, os quais, interpretados conforme a jurisprudência vinculante do STF, não abrangem os juros de mora. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba principal e não se submetem à vinculação constitucional prevista para os recursos do referido Fundo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528. 2. A Emenda Constitucional nº 114/2021, ao determinar o repasse de 60% das 'receitas' aos profissionais do magistério, não superou o entendimento jurisprudencial vinculante, de modo que a base de cálculo para o referido percentual não inclui os valores correspondentes aos juros de mora". [...] (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024269-15.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 02/06/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDEF. RATEIO DE PRECATÓRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra atos do Governador do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, visando assegurar a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF destinados aos profissionais do magistério, com fundamento na alegada inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato fundado em lei em tese com efeitos concretos; (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre precatórios do FUNDEF integram a base de cálculo da subvinculação constitucional de 60% prevista no art. 5º da EC nº 114/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível quando o ato impugnado, embora fundado em norma abstrata, produz efeitos concretos imediatos na esfera jurídica do impetrante, afastando a incidência da Súmula 266 do STF. A impetrante possui legitimidade ativa, pois, na condição de professora da rede pública no período de referência, é titular do direito ao recebimento proporcional dos valores do FUNDEF. A subvinculação constitucional de 60% dos recursos do FUNDEF destina-se exclusivamente ao montante principal das verbas, não abrangendo encargos moratórios. Os juros de mora possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, destinando-se a compensar o ente federado pelo atraso no repasse, não se confundindo com a receita vinculada à educação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528 e do Tema 808 (RE 855.091/RG), firmou entendimento de que os juros moratórios não se submetem à vinculação constitucional do FUNDEF. A EC nº 114/2021 não alterou essa orientação, pois o termo "receitas" refere-se apenas ao valor principal da complementação da União ao fundo. As Leis Estaduais nº 14.485/2022 e 14.592/2023 estão em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência vinculante ao excluírem os juros de mora da base de cálculo do rateio. Inexiste direito líquido e certo à inclusão dos juros de mora no rateio, afastando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível contra ato fundado em lei quando houver efeitos concretos imediatos na esfera jurídica do impetrante. 2. A subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF aplica-se exclusivamente ao valor principal, não abrangendo juros de mora. 3. Os juros moratórios possuem natureza autônoma e indenizatória, não se submetendo à vinculação constitucional das verbas educacionais. 4. A EC nº 114/2021 não alterou a natureza jurídica dos juros de mora nem ampliou a base de cálculo do rateio do FUNDEF. […] (TJBA - Mandado de Segurança 8024230-18.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 18/06/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DO RATEIO DE 60% DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRECEDENTES DO STF. NATUREZA AUTÔNOMA DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por professora da rede estadual contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, buscando o reconhecimento do direito ao recebimento de 60% da integralidade dos precatórios do FUNDEF, incluídos os juros moratórios, com fundamento na EC nº 114/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Exame das preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inépcia da inicial; e, no mérito, a definição quanto à possibilidade de inclusão dos juros moratórios na base de cálculo da parcela dos precatórios do FUNDEF destinada ao rateio entre os profissionais do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares rejeitadas, em conformidade com o parecer ministerial. No mérito, aplicável a orientação do STF firmada na ADPF 528 e no RE 855.091, no sentido de que os recursos extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF não se submetem à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, e que os juros moratórios possuem natureza autônoma em relação ao principal, não sendo destinados obrigatoriamente ao pagamento de remuneração de professores. Ausente direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: É inviável a inclusão dos juros moratórios na base de cálculo da parcela dos precatórios do FUNDEF destinada ao pagamento de 60% aos profissionais do magistério, porquanto tais valores possuem natureza autônoma e não se submetem à subvinculação constitucional ou legal. [...] (TJBA - Mandado de Segurança 8024181-74.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 13/10/2025) Destarte, considerando que o deferimento de tutela em mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e ilegalidade na atuação administrativa, estes, a princípio, não verificáveis no presente caso, revela-se prudente o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide. Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora

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