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8068838-33.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068838-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB:SP397312-A) AGRAVADO: BEATRIZ D ARCK SANTANA SANTOS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão (ID 574108117, da origem) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8160962-32.2026.8.05.0001, ajuizada por BEATRIZ D ARCK SANTANA SANTOS, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré, TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, no prazo de 15 (quinze) dias, promova: A realização de vistoria técnica minuciosa na unidade habitacional da autora (Apartamento 208, Bloco 01, Reserva Piatã), com o intuito de identificar a causa raiz das infiltrações descritas no (ID 573307768); A apresentação nos autos de laudo técnico detalhado, subscrito por engenheiro habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), indicando o diagnóstico do problema, a solução técnica necessária e o cronograma para reparo. Para o caso de descumprimento do prazo ora fixado, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, CPC). (...)" Em suas razões recursais (ID 115109742), a agravante sustenta, preliminarmente, ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica, em razão do deferimento de liminar sem prévia perícia judicial. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que as provas apresentadas pela agravada são unilaterais e insuficientes para comprovar vício construtivo ou nexo causal atribuível à construtora. Alega a recorrente que, entregue a unidade em 14/04/2023 e expirado o prazo de garantia contratual de dois anos em 14/04/2025, a ação, ajuizada apenas em 06/08/2026, seria intempestiva. Sustenta, ainda, que as infiltrações decorrem da cobertura e de estruturas superiores do edifício, áreas comuns cuja manutenção compete ao condomínio, afastando a responsabilidade da construtora. Ressalta, ainda, o risco de dano decorrente dos custos e da execução de medidas de caráter satisfativo e irreversível. Subsidiariamente, aponta a desproporcionalidade do prazo fixado e requer prévia intimação pessoal para a incidência das astreintes. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao regramento do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais exigem a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em juízo perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se que as razões invocadas pela agravante não revelam a plausibilidade jurídica apta a desconstituir os efeitos da ordem proferida em primeiro grau. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilização objetiva da construtora pela higidez e adequação do produto colocado em circulação no mercado imobiliário. Nesse sentido, o decurso do prazo de garantia contratual de dois anos não afasta, em cognição sumária, o dever da construtora, pois o art. 618, caput, do Código Civil estabelece garantia legal de cinco anos quanto à solidez e à segurança das construções. A entrega das chaves ocorreu em 14/04/2023 (ID 115109756), e os chamados técnicos registrados perante a empresa, sob os protocolos OCR23050451136 e OCR25050510362 (ID 573307769 da origem), demonstram a ciência da construtora acerca das infiltrações no teto e nas paredes do imóvel. Outrossim, a tese de responsabilidade exclusiva do condomínio por envolver a cobertura da edificação não afasta a probabilidade do direito conferida em favor da consumidora adquirente, uma vez que eventuais vícios estruturais de impermeabilização e escoamento na cobertura do prédio inserem-se no âmbito da própria responsabilidade técnica de edificação assumida pela empresa executora. Importa destacar que o magistrado singular não determinou a imediata execução de obras civis invasivas ou irreversíveis, mas tão somente a realização de vistoria técnica minuciosa e a apresentação de laudo com ART para apontar a causa raiz e a proposta técnica de reparo. Tais determinações estão de acordo com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e com o procedimento de assistência técnica pós-obra previsto no Manual do Proprietário da agravante, que estabelece a realização de vistoria técnica para apurar a existência de patologias construtivas. Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito invocada pela construtora para afastar o provimento deferido na origem. De igual modo, a recorrente não demonstrou a existência de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato da decisão. A realização de inspeção visual e técnica por profissional habilitado não acarreta despesas desproporcionais ou anormais à atividade empresarial da construtora, constituindo ato inerente à verificação dos fatos controvertidos na lide. Por outro lado, o risco de dano inverso milita em favor da agravada, haja vista que a persistência de infiltrações ativas em dormitório residencial gera acúmulo de umidade, proliferação de mofo e deterioração contínua da unidade, trazendo riscos à salubridade do ambiente e à saúde dos ocupantes, conforme retratado nos registros fotográficos do feito de origem (ID 573307768 da origem). Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a elaboração do laudo técnico não implica alteração permanente ou destrutiva do imóvel e permite o prosseguimento da instrução probatória em primeiro grau. Quanto aos parâmetros fixados, o prazo de 15 dias mostra-se suficiente e razoável para a realização da vistoria técnica e emissão do respectivo relatório com Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 574108117). A multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, também se mostra proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não havendo abuso ou onerosidade excessiva que justifique sua suspensão. Por fim, a forma de intimação da ordem judicial relaciona-se à regularidade dos atos de comunicação processual na origem, não havendo vício que justifique a suspensão da decisão nesta fase preliminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pela agravante, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; Publique-se. Intimem-se. Salvador, 9 de setembro de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora

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