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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8068827-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: VIVALDO BONFIM Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON (OAB:BA5311) INVENTARIADO: RITA SOUZA LEITE Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por PLINIO DE SOUZA LEITE e RITA SOUSA LEITE, instaurado por VIVALDO BONFIM, que se apresenta como credor de obrigação trabalhista discutida na Reclamação Trabalhista nº 0044200-55.2008.5.05.0032, em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de Salvador. O requerente pretende, entre outras providências, sua nomeação como inventariante, a atribuição de valor zero à causa e a conversão do feito em habilitação de crédito. É o necessário. Decido. 1. Da legitimidade do credor e da inventariança O credor possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente previsto no art. 616, VI, do CPC. Essa legitimidade, contudo, não o equipara aos sucessores nem lhe assegura, por si só, a administração do espólio. A nomeação do inventariante deve observar a ordem estabelecida no art. 617 do CPC, cuja flexibilização somente se admite diante de circunstâncias concretas que a justifiquem. No caso, as certidões de óbito indicam a existência de diversos descendentes dos autores da herança, os quais sequer foram citados. Não há, portanto, fundamento, neste momento processual, para preterir os sucessores e atribuir a inventariança ao credor, especialmente diante do potencial conflito entre o interesse na administração do patrimônio e a pretensão de satisfação de crédito próprio. Indefiro, assim, o pedido de nomeação de VIVALDO BONFIM como inventariante. 2. Da pretendida conversão em habilitação de crédito Também não comporta acolhimento a pretensão de converter o presente inventário em procedimento de habilitação de crédito. A habilitação de dívida imputada ao espólio submete-se ao procedimento próprio dos arts. 642 e seguintes do CPC, sem desnaturar o inventário. Ademais, ainda se aguarda informação da Justiça do Trabalho acerca da situação da Reclamação Trabalhista nº 0044200-55.2008.5.05.0032, inclusive quanto à definição do devedor, liquidez, exigibilidade e estágio da execução. Por conseguinte, indefiro a conversão pretendida, sem prejuízo de posterior formulação do requerimento cabível, depois de suficientemente delimitado o crédito. 3. Da representação processual e da regularização do feito A procuração de ID 64826877 foi outorgada para atuação na reclamação trabalhista e não contempla adequadamente a representação no presente processo sucessório. Trata-se, contudo, de irregularidade sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Além disso, embora as certidões de óbito indiquem a existência de sucessores, ainda não há elementos suficientes para sua regular citação, tampouco foram individualizados os bens que compõem o acervo hereditário. Quanto ao valor da causa, não é juridicamente adequada sua fixação em zero. No inventário, sua expressão econômica deve corresponder ao patrimônio submetido à sucessão. Todavia, como o acervo ainda não foi identificado, sua adequação definitiva deverá ocorrer após a apresentação das primeiras declarações, sem prejuízo de posterior retificação. 4. Dispositivo Diante do exposto: a) MANTENHO a gratuidade da justiça provisoriamente deferida ao requerente no ID 506619506; b) INDEFIRO o pedido de nomeação de VIVALDO BONFIM como inventariante; c) INDEFIRO o pedido de conversão deste inventário em habilitação de crédito, sem prejuízo de requerimento próprio no momento oportuno; d) INDEFIRO a atribuição de valor zero à causa, ficando sua adequação ao valor do monte-mor postergada até que o acervo hereditário seja suficientemente identificado; e) INTIME-SE o requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias: regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração destinada à atuação neste juízo sucessório, nos termos do art. 76 do CPC; apresentar, na medida das informações de que disponha, a qualificação e os endereços dos herdeiros de PLINIO DE SOUZA LEITE e RITA SOUSA LEITE, especialmente daqueles indicados nas certidões de óbito de ID 64826877, fornecendo os dados necessários à citação; informar e documentar os bens ou direitos de que tenha conhecimento pertencentes aos autores da herança; juntar a certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC e as certidões negativas fiscais pertinentes que estejam ao seu alcance; f) CERTIFIQUE A SERVENTIA se houve resposta ao ofício encaminhado à 32ª Vara do Trabalho de Salvador, recebido em 22/05/2026, conforme ID 568826499. Em caso negativo, REITERE-SE o expediente, preferencialmente por malote digital, requisitando informação atualizada acerca da Reclamação Trabalhista nº 0044200-55.2008.5.05.0032, especialmente quanto à identificação do devedor, existência de título executivo, liquidez do crédito e estágio atual da execução; g) fornecidos elementos suficientes à localização dos sucessores, PROCEDA-SE À CITAÇÃO dos herdeiros, para que integrem o feito e se manifestem, na forma legal; h) após as citações, voltem conclusos para nomeação do inventariante, observada a ordem do art. 617 do CPC. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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