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8068805-43.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068805-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SEGUROS SURA S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: JOELMA CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO 56477430568 Advogado(s): BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA (OAB:BA46867-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SEGUROS SURA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação Declaratória nº 8004732-27.2026.8.05.0141, ajuizada por JOELMA CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO 56477430568 ME. O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à seguradora ré a suspensão da exigibilidade das cobranças relacionadas à apólice discutida, bem como a abstenção e exclusão de eventuais apontamentos restritivos de crédito junto ao SERASA/SPC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ordenando à requerida a apresentação do histórico da apólice e dos registros e gravações de atendimento relacionados à controvérsia. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, por se tratar de seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C contratado por pessoa jurídica atuante no ramo de transporte rodoviário de cargas. Insurge-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação de gravações e registros relacionados ao alegado pedido de cancelamento da apólice, afirmando inexistirem elementos mínimos de individualização da comunicação que a parte autora sustenta ter realizado em março de 2023. Acrescenta que as reclamações administrativas apresentadas pela demandante foram formuladas apenas em 09/06/2026, às vésperas do ajuizamento da ação, e informa ter cumprido a determinação de exclusão dos apontamentos restritivos, a fim de evitar a incidência das astreintes. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir Em exame preliminar, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A intimação da decisão agravada aperfeiçoou-se em 18/08/2026, tendo o recurso sido protocolizado em 08/09/2026, dentro do prazo legal. O preparo encontra-se devidamente comprovado (IDs 115108202 e 115108203), assim como regular a representação processual (IDs 115108209 e 115108198). O recurso é cabível, porquanto dirigido contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e distribuição do ônus da prova, matérias recorríveis de imediato, nos termos do art. 1.015, I e XI, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os requisitos formais, passa-se exclusivamente ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Cumpre ressaltar que a presente análise se desenvolve em cognição sumária, própria deste momento processual, devendo limitar-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão ou não da tutela recursal, sem antecipação do julgamento definitivo das matérias devolvidas a esta instância. No caso concreto, as razões recursais evidenciam controvérsia juridicamente relevante acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, da possibilidade de inversão do ônus da prova e da extensão dos encargos probatórios impostos à seguradora, além das circunstâncias que envolveram o alegado pedido de cancelamento da apólice. Tais questões constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito do próprio agravo de instrumento e, portanto, não comportam solução definitiva nesta fase inicial, sobretudo antes da apresentação das contrarrazões pela parte agravada. Sem avançar sobre o acerto ou desacerto das teses sustentadas por qualquer das partes, verifica-se que a agravante apresentou argumentos que, em análise estritamente perfunctória, revelam plausibilidade jurídica suficiente para justificar a preservação do resultado útil do recurso até a formação do contraditório. Com efeito, a decisão recorrida produz efeitos imediatos sobre a relação contratual controvertida, determinando a suspensão das cobranças, impondo obrigação de não fazer relativamente aos registros restritivos e estabelecendo específica distribuição do encargoprobatório, acompanhada de determinação de apresentação de documentos e registros. Nesse cenário, a manutenção integral e imediata dos efeitos da decisão agravada, antes da apreciação colegiada da controvérsia e da manifestação da parte contrária, poderá ocasionar alteração relevante da situação jurídica discutida nos autos, circunstância suficiente, neste momento processual, para caracterizar o risco necessário à tutela recursal. De igual modo, a presença de questões juridicamente controvertidas acerca do regime jurídico aplicável ao contrato e da distribuição do encargo probatório recomenda maior cautela, especialmente porque sua solução demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos e das razões que serão apresentadas pela parte agravada. Ressalte-se que o reconhecimento desses requisitos possui natureza estritamente provisória e instrumental, não significando acolhimento das teses recursais, reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, definição acerca do ônus da prova, declaração de regularidade das cobranças ou qualquer pronunciamento sobre a existência, validade ou eficácia do alegado cancelamento contratual. Todas essas matérias ficam expressamente reservadas ao julgamento definitivo do agravo de instrumento, após a apresentação das contrarrazões e a regular formação do contraditório. Diante desse quadro, mostra-se prudente, neste momento, preservar o estado jurídico da controvérsia até que o recurso esteja devidamente aparelhado para julgamento definitivo. Ante o exposto, sem antecipar qualquer juízo definitivo acerca do mérito recursal, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação desta Relatoria, ficando expressamente ressalvado que a presente medida possui natureza provisória e não importa pronunciamento definitivo acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da distribuição do ônus da prova, da regularidade das cobranças ou do alegado cancelamento da apólice. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora

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