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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068782-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LOGISTICS LEADER LTDA Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912-A), JOSEPH ANTOINE TAWIL (OAB:BA26084-A), MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A) AGRAVADO: VALE S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), RAFAEL FERREIRA MOURA CAMPOS NETO (OAB:BA74457-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOGISTICS LEADER LTDA. em face das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0115181-03.2001.8.05.0001, ajuizada originariamente por Companhia Vale do Rio Doce (atual VALE S.A.), as quais rejeitaram a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante e mantiveram a higidez do feito executivo, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e determinando a efetivação de atos de constrição patrimonial via SISBAJUD (ID 534733902 e ID 562915078). Nas razões recursais deduzidas na petição de interposição (ID 115104459), a agravante suscita preliminarmente o cabimento do recurso com espeque no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo sua tempestividade e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para amparar o pleito benfazejo, sustentou que se encontra em severa crise econômico-financeira, ressaltando que sua situação cadastral perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil figura como inapta desde 11 de setembro de 2018 em razão de omissão de declarações, consoante comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ carreado aos autos (ID 115104461). Argumenta que a referida anotação administrativa evidenciaria a ausência de funcionamento regular e a incapacidade de arcar com os encargos processuais, invocando em seu prol a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e pretendendo a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Distribuídos os autos livremente a esta Relatoria. É o relatório. O exame do requerimento de concessão da gratuidade judiciária em grau recursal incumbe privativamente ao Relator, consoante expressa dicção do artigo 99, § 7º, conjugado com o artigo 101, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por força de tais normas cogentes, o peticionante que pleiteia o beneplácito fiscal no próprio bojo do recurso fica provisoriamente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, cumprindo ao magistrado condutor deliberar sobre a existência dos pressupostos legais e, em caso de indeferimento, fixar prazo impreterível para a regularização do recolhimento, sob cominação legal de deserção e inadmissibilidade do apelo. Ressalte-se que a presente deliberação adstringe-se especificamente ao pleito de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica executada no limiar de seu recurso instrumental, constituindo questão preliminar cujo deslinde condiciona o conhecimento da insurgência e a própria análise da tutela recursal pleiteada. Com efeito, a ordem constitucional brasileira agasalha o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, fixando, ademais, no inciso LXXIV do mesmo preceito magno, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. A jurisprudência pátria, consolidando tal diretriz axiológica na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, assentou com firmeza que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ostente ela ou não finalidade lucrativa, depende indefectivelmente de demonstração inequívoca e cabal de sua incapacidade financeira de arcar com os encargos do processo sem aniquilar seu patrimônio ou sua operacionalidade. Desse modo, recai sobre a pessoa jurídica o ônus processual dinâmico de produzir prova robusta, documental, idônea e contemporânea de sua penúria econômica, competindo-lhe demonstrar, de forma pormenorizada, o ativo realizável, o passivo circulante e não circulante, a indisponibilidade patrimonial e a absoluta carência de liquidez financeira, sob pena de indeferimento inarredável da benesse. No caso vertente, a empresa agravante, sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada que figurava na praça mercantil sob o nome empresarial LOGISTICS LEADER LTDA. (CNPJ nº 02.877.117/0001-83), sustentou a impossibilidade de arcar com as custas do preparo sob o argumento exclusivo de que sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal encontra-se com a situação cadastral de inapta desde 11 de setembro de 2018, em razão de omissão de declarações. Juntou aos autos unicamente o espelho do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral extraído da base de dados da Receita Federal do Brasil (ID 115104461). Ocorre que a declaração administrativa de inaptidão cadastral ou de inatividade de uma empresa perante a autoridade fazendária não se confunde com o estado de insolvência patrimonial e nem traduz presunção de hipossuficiência econômico-financeira para os fins do artigo 98 do Diploma Processual Civil. A situação cadastral de inaptidão perante o Fisco Federal decorre, ordinariamente, do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, especialmente a falta reiterada de transmissão de demonstrativos, livros contábeis e declarações de informações econômico-fiscais no prazo legal. Trata-se, portanto, de mera irregularidade ou pendência estritamente administrativa e de natureza fiscal, que pode se originar de desídia gerencial dos administradores, dissolução irregular da sociedade ou paralisação de fato das atividades sem a devida comunicação aos órgãos públicos competentes. Tal irregularidade administrativa não atesta, de forma alguma, a ausência de patrimônio líquido, a inexistência de bens corpóreos ou incorpóreos em nome da pessoa jurídica, nem tampouco a falta de liquidez ou movimentação financeira oculta. Uma pessoa jurídica formalmente declarada inapta por omissão de declarações pode deter créditos a receber, titularizar direitos aquisitivos, possuir investimentos, créditos judiciais ou ativos imobiliários e mobiliários de monta, perfeitamente aptos a suportar as custas de distribuição de uma insurgência recursal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se de maneira reiterada a esse entendimento, rechaçando com veemência a concessão automática da gratuidade judiciária fulcrada tão somente em certidão fazendária de inaptidão cadastral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. IRREGULARIDADE PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Transportes Frisco Valley LTDA - ME contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, na ação ordinária ajuizada contra Sidney Pugliesi, indeferiu o pedido de diferimento das custas processuais e determinou seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. A agravante alegou grave crise econômico-financeira e inatividade prolongada, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da sua alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida pelo art. 98 do CPC, mas exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, condiciona o benefício à demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa. 5. A condição cadastral 'inapta' por omissão de declarações perante a Receita Federal não configura, por si só, prova da alegada hipossuficiência econômica. 6. Intimada a apresentar documentação atualizada comprobatória da sua situação financeira e cadastral, através da DRE mais recente e do cartão CNPJ atualizado, a agravante permaneceu inerte, não cumprindo a diligência essencial para a apreciação do mérito recursal. 7. A ausência de elementos probatórios atualizados inviabiliza o deferimento tanto do pedido principal de gratuidade, quanto do pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. 2. A inaptidão cadastral por omissão de declarações não comprova, por si só, a inexistência de movimentação financeira nem a incapacidade de arcar com os encargos do processo. 3. A ausência de apresentação da documentação atualizada inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência econômica alegada. (TJ-BA, Agravo de Instrumento 8041226-57.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publicado em 03/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA DECLARADA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SUPER TINTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação Monitória nº 8063403-46.2024.8.05.0001. A agravante, pessoa jurídica declarada inapta perante a Receita Federal, alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica declarada inapta junto à Receita Federal faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na suposta incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem a devida comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inaptidão cadastral do CNPJ não comprova, por si só, a impossibilidade econômica da pessoa jurídica, tratando-se de situação administrativa que pode decorrer de causas diversas - como ausência de declarações, encerramento irregular ou paralisação não comunicada - e que não se confunde com a insolvência financeira. 4. O ônus de demonstrar a hipossuficiência econômica incumbe à parte requerente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, devendo ser comprovado por documentos idôneos e atuais. 5. A ausência de juntada dos documentos solicitados pelo juízo, ainda que sob alegação de inaptidão cadastral, impede a formação da convicção judicial acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. 6. Jurisprudência convergente reconhece que, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, exige-se prova cabal da hipossuficiência, não bastando mera alegação (TJ-GO, AI nº 0151615-55.2016.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 11/08/2016). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno EM Agravo de Instrumento sob o nº 8041085-38.2025.8.05.0000, tendo como Agravante - SUPER TINTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA e como Agravado - BANCO DO BRASIL S/A. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8041085-38.2025.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/12/2025 ) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa Agravante em sede de apelação cível. A Agravante alega a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, argumentando que se encontra inativa há mais de quinze anos e que a exigência de documentos contábeis configura prova de difícil produção. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a Agravante, pessoa jurídica, comprovou de forma inequívoca a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, de modo a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é medida excepcional e depende de prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de hipossuficiência em seu favor. 4. A situação cadastral de 'inapta' perante a Receita Federal, por si só, não é suficiente para comprovar o estado de dificuldade financeira, pois pode decorrer de diversas irregularidades fiscais ou omissões declaratórias que não se confundem, necessariamente, com a ausência de patrimônio ou liquidez. 5. A Agravante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar documentos contábeis ou fiscais idôneos, como balanços patrimoniais, livros contábeis ou declarações de imposto de renda, ainda que de inatividade, que são essenciais para a análise precisa de sua condição econômica. A alegação de 'prova diabólica' não se sustenta, pois a legislação prevê formas de as empresas, mesmo sem atividade, cumprirem suas obrigações acessórias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: '1. A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de hipossuficiência. 2. A situação cadastral 'inapta' perante a Receita Federal, por si só, é insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira, especialmente quando desacompanhada de documentos contábeis e fiscais idôneos que atestem a ausência de patrimônio e liquidez.' (TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 0085531-03.2004.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 17/06/2026) No caso em apreço, constata-se que a agravante limitou-se a aduzir a inaptidão cadastral operada em setembro de 2018 (ID 115104461), furtando-se por completo ao dever processual de comprovar a sua real higidez patrimonial. A agravante não juntou aos autos qualquer demonstração financeira contemporânea ou pretérita, omitindo o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), os Livros Diário e Razão devidamente autenticados, ou cópias das declarações fiscais e de rendimentos entregues aos órgãos fazendários. De igual modo, não carreou extratos bancários de suas contas de depósito ou aplicações financeiras que permitissem averiguar a movimentação de numerário, nem apresentou declarações específicas de inatividade emitidas e subscritas por profissional de contabilidade habilitado. Por outro lado, o caderno processual de primeiro grau descortina elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência da agravante. Conforme registrado nas peças executivas e nas manifestações da própria executada perante a Vara de origem, a devedora LOGISTICS LEADER LTDA. foi proprietária de bens imóveis urbanos relevantes nesta Capital, a exemplo de sala comercial situada no Edifício Conde dos Arcos, 6º andar, Rua Miguel Calmon, nº 491, matriculada sob o nº 20.077 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 272614803, ID 492745442 e ID 497241179). Ainda que a agravante tenha afirmado no feito originário que o mencionado imóvel fora leiloado em outra demanda executiva (ID 497241179), tal fato apenas ressalta que a sociedade empresária possuiu vultoso trânsito econômico e patrimônio material expressivo, circunstância que desautoriza qualquer presunção simplista de miséria financeira decorrente unicamente da anotação de inaptidão de seu CNPJ. Não se sustenta, tampouco, qualquer invocação de dificuldade excessiva ou de exigência de prova de difícil alcance. A legislação empresarial e tributária confere instrumentos regulares e plenamente acessíveis para que as pessoas jurídicas, inclusive aquelas sem movimentação operacional ou em estado de paralisação transitória, elaborem e apresentem a sua escrituração contábil ou declarem formalmente a inatividade aos órgãos fiscais. A inércia no cumprimento desses deveres contábeis não pode ser convertida em salvo-conduto processual para eximir a pessoa jurídica do pagamento da taxa judiciária devida pela utilização da jurisdição estatal recursal. Portanto, constatada a absoluta anemia probatória no que concerne à hipossuficiência econômica, e inexistindo nos fólios qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que demonstre a impossibilidade financeira da pessoa jurídica agravante de arcar com os custos do preparo deste recurso de agravo de instrumento, a rejeição do pleito de gratuidade judiciária é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º e § 7º, e no artigo 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e na firme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela pessoa jurídica agravante LOGISTICS LEADER LTDA. Em cumprimento ao preceito insculpido no artigo 99, § 7º, e no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: a) intime-se a agravante LOGISTICS LEADER LTDA., por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para que proceda ao recolhimento das custas do preparo recursal, na guia devida, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias; b) fica expressamente advertida a agravante de que a inércia ou o transcurso in albis do prazo assinalado sem o escorreito e integral recolhimento do preparo ensejará a decretação de deserção do recurso, com o consequente não conhecimento do Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, e artigo 1.007, caput, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Publique-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)