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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068779-45.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoIMPETRANTE: MARIANA DOURADO LOPES SANTANA GORDILHOAdvogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA21459-A), MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500-A), VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES (OAB:BA77129-A)LITISCONSORTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (2)Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 10 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068779-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIANA DOURADO LOPES SANTANA GORDILHO Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA21459-A), MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500-A), VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES (OAB:BA77129-A) LITISCONSORTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Mariana Dourado Lopes Santana Gordilho contra ato atribuído à Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e à Fundação Carlos Chagas (FCC), decorrente do IX Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2026. Narra a impetrante que participou da segunda etapa do certame (provas discursivas), realizando as avaliações P2 e P3. Afirma que obteve a nota 4,70 na Prova Discursiva de Caráter Específico 2 (P2) e 5,85 na Prova Discursiva de Caráter Específico 3 (P3), totalizando a média ponderada inicial de 5,27 pontos (ID 115105154). Sustenta que a sua eliminação do certame decorreu da ausência de apenas 0,30 ponto para atingir o mínimo de 5,00 pontos na avaliação P2, conforme estabelecido no item 11.1 do edital de regência. Argumenta que interpôs recurso administrativo questionando as notas dos quesitos "a" e "d" da Peça Processual, bem como do item "b" da Questão 1 e do item "c" da Questão 2 (ID 115105159). Alega, contudo, que a banca examinadora indeferiu os recursos por meio de fundamentação que reputa genérica, padronizada e desprovida de individualização (ID 115105161). Aduz que houve violação ao dever de motivação, ao devido processo legal, à isonomia e à ampla defesa, asseverando que candidatos diversos teriam recebido respostas com conteúdo textual idêntico, conforme auditoria documental que aponta similitude entre manifestações recursais da entidade organizadora. Pugna pela concessão de medida liminar para determinar a sua imediata manutenção e convocação para a fase de heteroidentificação, agendada para 12/09/2026 pelo Edital nº 13/2026 (ID 115105150), bem como para as demais etapas subsequentes do certame, até o julgamento definitivo do mandamus. Comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 115106232). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório essencial. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e no perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência pretendida. A pretensão deduzida pela impetrante volta-se a compelir o Poder Judiciário a intervir na valoração técnica conferida aos itens da Prova Discursiva P2, sob a alegação de que as respostas apresentadas em seu caderno manuscrito contemplavam os institutos exigidos pelo espelho e que a decisão do recurso administrativo não explicitou pormenorizadamente cada desconto de nota. Contudo, a jurisprudência constitucional consolidou o entendimento vinculante de que o controle jurisdicional sobre atos de bancas examinadoras em concursos públicos é estritamente limitado à aferição da legalidade e da observância às regras editalícias, sendo expressamente vedado ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e na valoração de notas atribuídas às provas. Com efeito, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante categórica sobre a matéria, estabelecendo que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. O Superior Tribunal de Justiça, em estrita consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, reafirma reiteradamente a inviabilidade de intervenção judicial na gradação de notas de provas discursivas quando ausente ilegalidade manifesta: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PROVA DISCURSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485/STF), firmou o entendimento de que 'não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade'. 2. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de provas aplicadas por bancas examinadoras em concursos públicos, salvo manifesta ilegalidade. 3. Na espécie, diante da ausência de comprovação de ilegalidade, falta de motivação ou divergência em relação ao conteúdo do edital, e considerada a vedação de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, não há falar em violação de direito líquido e certo à majoração da nota do recorrente. 4. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no RMS nº 73.860/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 01/07/2026, DJEN de 06/07/2026). Nesse contexto, o controle jurisdicional somente tem lugar em situações excepcionais, tais como a cobrança de matéria manifestamente estranha ao conteúdo programático do edital ou a ocorrência de erro material manifesto no gabarito, o que não ocorre na espécie. O caso em exame não se confunde com hipóteses em que a banca examinadora cria óbices não previstos no edital para limitar percentualmente notas de mérito. A insurgência da impetrante volta-se contra o grau de pontuação conferido aos quesitos de conteúdo (itens da peça processual e questões discursivas) e contra a motivação do indeferimento do recurso administrativo, o qual manteve as notas parciais atribuídas na correção originária. O exame dos autos evidencia que o recurso administrativo interposto pela candidata foi devidamente analisado e respondido pela banca examinadora, a qual fundamentou a decisão indicando os parâmetros de correção adotados e explicitando que a pontuação valorou o grau de desenvolvimento, a consistência técnico-jurídica e a profundidade na articulação dos institutos em face do caso concreto (ID 115105161). Nesse cenário, o que se vislumbra da narrativa da petição inicial é a inconformidade da impetrante com a resposta administrativa recebida e com as notas que lhe foram atribuídas. A adoção de motivação sucinta e objetiva que consigna as razões técnicas pelas quais a resposta não alcançou a pontuação integral cumpre o dever de fundamentação exigido da Administração Pública em certames dessa natureza, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente na homologação da nota atribuída à Impetrante na prova oral de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas do Distrito Federal. 3. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à unanimidade, denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; ii) não há falar em erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, senão divergência de interpretação quanto ao objeto do questionamento. Rejeitou, ainda, como fundamento da impetração, a ausência ou motivação ilegal do gabarito e da decisão que indeferiu o recurso administrativo. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não of ende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Constata-se, assim, que a pretensão deduzida traduz inconformismo quanto à valoração técnica do conteúdo de sua prova e quanto aos fundamentos da decisão recursal. A revisão pretendida esbarra diretamente na vedação de reexame do mérito avaliativo pelo Poder Judiciário estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Destarte, ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada, tornando desnecessária a análise isolada do perigo da demora diante da cumulatividade necessária dos pressupostos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 300 e o art. 932 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a Defensora Pública-Geral do Estado da Bahia e o Presidente da Fundação Carlos Chagas (FCC), para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, querendo, ingresse no feito, consoante prevê o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo para as informações e manifestação do ente público, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, pelo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura digital. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora