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8068778-60.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068778-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: IONISES ALZIRA MORAES SILVA Advogado(s): FERNANDA VIEIRA SANTOS (OAB:BA61234-A) AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IONISES ALZIRA MORAES SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Revisional de Plano de Saúde nº 8181550-60.2026.8.05.0001 proposta em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos: "(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a controvérsia acerca da abusividade dos reajustes contratuais mereça apreciação mais aprofundada no curso da instrução processual, não se verifica, ao menos neste momento, a presença do requisito do perigo de dano em grau suficiente a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Com efeito, observa-se que a parte autora fundamenta sua insurgência em reajustes implementados desde 2021, tendo decorrido considerável lapso temporal entre a ciência dos aumentos questionados e o ajuizamento da presente demanda. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência contemporânea e afasta, em juízo de cognição sumária, a existência de risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos valores atualmente praticados. Ademais, a pretensão deduzida demanda análise mais detida das cláusulas contratuais, da modalidade do plano de saúde, dos índices aplicados e da regularidade dos reajustes promovidos, matérias que reclamam dilação probatória e observância do contraditório. Nego, por conseguinte, a tutela pedida. (...)" Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência, por considerar inexistente perigo de dano em razão de os reajustes questionados terem sido implementados desde 2021. Afirma que o risco é atual e decorre, sobretudo, do novo reajuste aplicado em julho de 2026, que elevou a mensalidade do plano de saúde de R$ 8.349,08 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos) para R$ 9.927,06 (nove mil, novecentos e vinte e sete reais e seis centavos). Alega ser beneficiária de 86 (oitenta e seis) anos de plano de saúde comercializado como coletivo por adesão, mas que, segundo defende, possui características de "falso coletivo", utilizado pelas Agravadas para aplicar reajustes superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Aduz que, entre 2021 e 2026, foram impostos aumentos sucessivos e desproporcionais, sem demonstração dos critérios técnicos e atuariais que os justificariam, resultando em expressiva elevação da mensalidade. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da alegada abusividade dos reajustes e da ausência de informações suficientes acerca de sua metodologia de cálculo, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação, ao caso, dos índices divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares. Acrescenta que buscou administrativamente esclarecimentos e documentos perante as operadoras, sem obter os elementos necessários à aferição da regularidade dos aumentos. Quanto ao perigo de dano, defende que a manutenção da mensalidade no valor atualmente exigido compromete sua capacidade financeira e cria risco concreto de inadimplemento e cancelamento do plano, circunstância especialmente grave em razão de sua idade avançada e da necessidade de preservação da assistência médico-hospitalar. Pontua, ainda, ser necessária a exibição dos documentos relativos aos reajustes aplicados entre 2009 e 2026, inclusive demonstrativos de pagamento, percentuais, índices e respectivas justificativas técnico-atuariais, por se encontrarem sob a posse das Agravadas e serem indispensáveis à adequada apuração da controvérsia. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender os reajustes reputados abusivos, autorizando o pagamento mensal de R$ 3.808,29 (três mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos), com a manutenção integral do plano de saúde, bem assim a determinação de exibição dos documentos relativos aos reajustes. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida e o deferimento da tutela postulada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Ao tratar do Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A concessão da tutela de urgência, contudo, pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." À luz dessas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à suspensão dos reajustes reputados abusivos e à limitação da mensalidade ao valor recalculado de R$ 3.808,29 (três mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos). Ao indeferir a medida, o Juízo de origem considerou ausente o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Fundamentou que a controvérsia envolve reajustes aplicados desde 2021, de modo que o lapso temporal transcorrido enfraqueceria a urgência alegada. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão deixou de considerar circunstância superveniente e contemporânea à propositura da demanda: a incidência de novo reajuste em julho de 2026, que elevou a mensalidade para R$ 9.927,06 (nove mil, novecentos e vinte e sete reais e seis centavos). Argumenta que esse montante supera em mais do dobro seus rendimentos mensais de pensionista, no valor de R$ 4.180,68 (quatro mil, cento e oitenta reais e sessenta e oito centavos), expondo-a, aos 86 (oitenta e seis) anos de idade, a risco concreto de inadimplência e consequente perda da assistência à saúde (ID 115106534). A controvérsia recursal, portanto, restringe-se a verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência em grau recursal. Como é cediço, os reajustes incidentes sobre planos de saúde coletivos destinam-se, em princípio, à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante da variação dos custos assistenciais. Essa circunstância, todavia, não os torna imunes ao controle jurisdicional, sobretudo quando existirem indícios de abusividade, falta de transparência ou ausência de elementos técnicos capazes de justificar os percentuais aplicados. A relação estabelecida entre a operadora e o beneficiário submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram, entre outros postulados, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e o direito à informação adequada e transparente, nos termos dos arts. 4º, III, 6º, III, e 51, IV, do CDC. Nesse contexto, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a equiparação de contratos formalmente coletivos aos planos individuais ou familiares quando identificada a figura do denominado "falso coletivo", possibilitando, nessa hipótese, a incidência dos índices de reajuste autorizados pela ANS. Essa configuração ocorre quando o contrato, apesar de formalmente apresentado sob modalidade coletiva, destina-se, em sua realidade material, a número reduzido de beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar, sem vínculo associativo, profissional ou empresarial substancial que justifique a submissão ao regime próprio das contratações coletivas. Nessas circunstâncias, a forma contratual não pode prevalecer sobre a realidade da relação jurídica, sobretudo quando a utilização artificial da modalidade coletiva resultar na sujeição do consumidor a reajustes substancialmente superiores àqueles aplicáveis aos planos individuais ou familiares. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003889 SP 2022/0148597-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023 - destaque acrescido) Na mesma orientação, este Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCAS VIDAS. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a manutenção do plano ativo, a cobrança da mensalidade pelo valor anterior ao último reajuste impugnado e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. A parte agravante pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja autorizada a aplicação dos índices anuais da ANS próprios dos planos individuais ou familiares, com fixação da mensalidade no valor de R$ 3.069,57, até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de plano de saúde, formalmente coletivo empresarial, configura "falso coletivo", autorizando a aplicação dos índices de reajuste previstos pela ANS para planos individuais ou familiares, bem como a adequação da tutela de urgência concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato, embora denominado coletivo empresarial, possui apenas quatro beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, tendo como titular pessoa jurídica constituída como microempreendedora individual, sem demonstração de atividade econômica efetiva ou de vínculo com empregados. 2. A configuração de "falso coletivo" autoriza a equiparação do contrato à modalidade individual ou familiar, conforme a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. Os reajustes aplicados pela operadora superam significativamente os índices autorizados pela ANS para o período correspondente, revelando abusividade manifesta, aferível por simples prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial atuarial. 4. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito, do perigo de dano consistente no risco de cancelamento do plano e interrupção de tratamentos médicos, especialmente envolvendo beneficiários menores e pessoa idosa, e da reversibilidade da medida. 5. A adequação da mensalidade ao valor correspondente aos índices da ANS preserva o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, sem prejuízo de posterior cobrança de eventual diferença, em caso de improcedência da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando que a mensalidade do plano de saúde seja cobrada no valor de R$ 3.069,57, com manutenção da multa cominatória, cuja periodicidade é alterada de diária para mensal. Teses de julgamento: "1. O plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar caracteriza "falso coletivo" e deve ser equiparado a plano individual ou familiar para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS. 2. A abusividade de reajustes manifestamente superiores aos índices autorizados pela ANS pode ser reconhecida com base em prova documental, sendo dispensável a perícia atuarial. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para adequação da mensalidade e preservação da continuidade da assistência à saúde." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8077582-51.2025.8.05.0000, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 04/06/2026) No caso em exame, os elementos constantes dos autos fornecem, nesta fase de cognição sumária, suporte suficiente à tese recursal. Os reajustes sucessivamente aplicados alcançaram 9,33% em 2021, 22,05% em 2022, 34,90% em 2023, 29,90% em 2024, 29,90% em 2025 e 18,90% em 2026, fazendo com que a mensalidade, que correspondia a R$ 2.748,62 no início de 2021, atingisse R$ 9.927,06 em julho de 2026. Os percentuais mostram-se, em análise preliminar, substancialmente superiores aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares nos mesmos períodos, correspondentes a -8,19%, 15,50%, 9,63%, 6,91%, 6,06% e 5,11%, respectivamente. Soma-se a isso a alegada ausência de demonstração técnico-atuarial e de informações transparentes acerca dos elementos utilizados na composição dos reajustes. Esse quadro, associado aos indícios de que a contratação coletiva possa não corresponder à realidade material da relação estabelecida entre as partes, confere plausibilidade, ao menos neste momento processual, à tese de caracterização do denominado "falso coletivo" e, consequentemente, à pretensão de revisão dos reajustes impugnados. Mostra-se, assim, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo de exame mais aprofundado da natureza da contratação e da regularidade dos reajustes após a formação plena do contraditório. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. Embora a controvérsia alcance reajustes incidentes desde 2021, a urgência não decorre simplesmente da existência das majorações pretéritas. O risco atual resulta, sobretudo, do reajuste aplicado em julho de 2026, que elevou a mensalidade para R$ 9.927,06 (nove mil, novecentos e vinte e sete reais e seis centavos), configurando circunstância contemporânea apta a modificar substancialmente a capacidade financeira da beneficiária. Esse dado afasta, em princípio, o fundamento adotado na decisão agravada quanto à ausência de contemporaneidade do perigo. A mensalidade atualmente exigida supera em mais do dobro os rendimentos mensais da Agravante, de R$ 4.180,68 (quatro mil, cento e oitenta e reais e sessenta e oito centavos), circunstância que evidencia risco concreto de inadimplência e, por consequência, de comprometimento da continuidade da assistência à saúde. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de a Agravante possuir 86 (oitenta e seis) anos de idade. A eventual interrupção da cobertura médico-hospitalar, nesse contexto, transcende consequência meramente patrimonial, pois pode atingir diretamente a continuidade da proteção à saúde de consumidora idosa, tornando particularmente relevante a atuação jurisdicional preventiva. Por fim, a medida pretendida revela-se reversível. A fixação provisória da mensalidade em R$ 3.808,29 (três mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos) não importa gratuidade da prestação nem exoneração definitiva das diferenças controvertidas. Preserva-se o pagamento mensal do serviço e, caso a pretensão revisional seja posteriormente rejeitada, permanece possível a cobrança das diferenças que venham a ser reconhecidas como efetivamente devidas. Há, portanto, equilíbrio entre os interesses contrapostos: de um lado, preserva-se a continuidade da assistência à saúde durante a tramitação da demanda; de outro, resguarda-se às operadoras a possibilidade de recuperação das diferenças eventualmente apuradas ao final. Nesse cenário, encontram-se suficientemente demonstrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da providência, impondo-se a reforma da decisão agravada para concessão da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para: a) DETERMINAR que as Agravadas limitem a cobrança da mensalidade do plano de saúde da Agravante ao valor de R$ 3.808,29 (três mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos), a partir do ciclo vigente de 2026, com a emissão dos respectivos boletos nesse montante até 5 (cinco) dias antes do vencimento; b) DETERMINAR às Agravadas que mantenham o plano de saúde da Agravante integralmente ativo e sem qualquer restrição de cobertura, abstendo-se de cancelá-lo ou suspendê-lo em razão da discussão dos reajustes ora afastados, desde que mantido o adimplemento pelo valor provisoriamente fixado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e c) AUTORIZAR a Agravante a efetuar o depósito judicial da referida quantia caso as Agravadas não disponibilizem, em tempo hábil, os boletos de pagamento no valor revisado. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de Primeiro Grau, comunicando-lhe o teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.º 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator

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