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8068727-49.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8068727-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s):RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB:RJ114072-A) AGRAVADO: ADILSON SANTOS DA SILVA e outros (9) Advogado(s):HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE (OAB:BA30320-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8079533-19.2021.8.05.0001. Na ação originária, ajuizada por ADILSON SANTOS DA SILVA e outros nove pescadores e marisqueiras artesanais em face de Enseada Indústria Naval S.A., OR Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A., Construtora OAS S.A. em Recuperação Judicial, UTC Engenharia S.A. e Kawasaki Heavy Industries Ltd., os autores postulam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por alegados danos morais e materiais individuais decorrentes dos reflexos da implantação do empreendimento denominado Estaleiro Enseada do Paraguaçu na Baía de Todos os Santos (ID 122819274). O Juízo singular proferiu decisão interlocutória declinando, de ofício, da competência territorial para processar e julgar o feito, determinando a imediata remessa dos autos à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, nos seguintes termos (ID 115097884): "Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por ADILSON SANTOS DA SILVA, AILDES DOS SANTOS, ANA CLAUDIA SOUZA DE JESUS, ANTONIO BONFIM LOPES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DA HORA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DO VALE ARAUJO, ANTONIO CEZAR DOS SANTOS NASCIMENTO, BALBINA DA HORA DOS SANTOS, CASSIANE DE SOUZA SANTOS e CESAR AUGUSTO DOS SANTOS contra ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD., todos qualificados na exordial, comprovado que o Consumidor tem domicílio em comarca diversa de Salvador, na qual será satisfeita a obrigação de fazer. Ademais, no caso em concreto existe nítida relação de consumo, razão pela qual se impõe a remessa dos autos ao juízo competente, por considerar que se trata de competência absoluta, em favor do consumidor. Impende ser ressalvado, no particular, que a hipossuficiência do consumidor fundamenta que a preferência seja o seu domicílio, caracterizando, nestas circunstâncias, competência absoluta, passível, portanto, de declaração de ofício, afastando a aplicação de regras de competência usuais. Ainda que seja possível a propositura no domicílio do Réu ou no local onde será satisfeita a obrigação, essa escolha não pode ser aleatória, como no caso concreto, em que prevalece o domicílio do Autor e o local onde aconteceram os fatos e no qual a obrigação de fazer postulada será efetivada. Nesse sentido: [...] Depreende-se, pois, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo, é de ordem pública e, assim, absoluta, vedada a escolha de foro aleatório, ainda que este último seja local do endereço profissional de seu advogado (Conflito de Competência nº 150.324 - GO. Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 02/03/2017). Nesse sentido, inclusive, destaque-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: [...] Diante do exposto, com base no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 64, § 1º do CPC, declino da competência, remetendo-se os autos ao Juízo da Comarca de Nazaré-BA, com baixa. Publique-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Em face dessa decisão, as pessoas jurídicas agravantes opuseram embargos de declaração (ID 517704640), aduzindo a existência de omissão relevante, na medida em que a competência em debate ostenta natureza puramente territorial e relativa, impassível de conhecimento e declaração ex officio na ausência de prévia e tempestiva arguição em preliminar de contestação pelas rés, a teor do artigo 64 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Os referidos embargos declaratórios foram rejeitados pelo Juízo a quo sob o fundamento de inexistência de vícios integrativos, mantendo-se integralmente o pronunciamento declinatório anterior (ID 115097885). Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, a imperiosa necessidade de reforma da decisão recorrida, asseverando que a incompetência territorial não pode ser declarada pelo magistrado sem expressa provocação da parte ré, operando-se a prorrogação da competência no foro de Salvador, local onde inclusive se situa a sede da corré Novonor S.A., antiga Odebrecht (ID 115097872). Destacam as recorrentes a existência de consolidada orientação jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a competência da Comarca de Salvador para processar e julgar as demandas indenizatórias individuais correlatas ao Estaleiro Enseada do Paraguaçu, postulando a concessão de efeito suspensivo recursal para evitar o tumulto e o risco de invalidação de atos processuais praticados perante o Juízo incompetente (ID 115097872). É o relatório. Decido. O recurso interposto preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, comportando regular conhecimento por este Órgão Julgador. No tocante ao cabimento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre a fixação ou o declínio de competência, embora a matéria não figure expressamente no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a controvérsia encontra solução pacificada na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo nº 988, assentou que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de recurso de apelação. A definição do juízo competente configura hipótese paradigmática de incidência da tese da taxatividade mitigada, porquanto postergar a análise da competência jurisdicional para a fase recursal de apelação implicaria impor às partes e ao Poder Judiciário a tramitação de todo o procedimento cognitivo e instrutório perante juízo incompetente, com o iminente risco de anulação posterior de todos os atos decisórios praticados, violando frontalmente os postulados constitucionais da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Presentes, portanto, a legitimidade, o interesse recursal e a adequação da via eleita, impõe-se o conhecimento integral do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória de origem, declinou, de ofício, da competência territorial e determinou a remessa do feito à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, ao fundamento de que, em se tratando de relação de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor possuiria natureza absoluta e poderia ser reconhecida ex officio. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, exclusivamente à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pelas agravantes, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão que determinou a remessa dos autos originários à Comarca de Nazaré. Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, vejamos: Art. 995. (omissis) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme estabelecido no art. 1.019, inciso I, do CPC, exige a presença de dois requisitos essenciais: "fumus boni iuris" e "periculum in mora". O periculum in mora, que corresponde ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito, exige análise da plausibilidade dos argumentos apresentados pela Agravante. Em sede de cognição sumária e perfunctória, própria desta fase procedimental, constata-se a manifesta presença da verossimilhança das alegações recursais deduzidas pelas agravantes, respaldada em sólido arcabouço normativo e na pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia fulcral reside na legitimidade da decisão que, de ofício e sem qualquer provocação das partes demandadas, declarou a incompetência territorial do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda indenizatória individual ajuizada por pescadores e marisqueiras artesanais, ordenando a remessa dos autos à Comarca de Nazaré (ID 115097884). Como cediço no direito processual civil brasileiro, a fixação da competência jurisdicional opera-se mediante critérios distintos e inconfundíveis. A competência em razão da matéria, da pessoa ou da função ostenta natureza absoluta, sendo inderrogável pela vontade das partes e cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante a expressa dicção do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Lado outro, a competência fixada pelo critério do valor e, fundamentalmente, pelo critério do território possui natureza eminentemente relativa, disciplinada com o propósito de tutelar interesses particulares e a conveniência dos litigantes. Por essa razão, a competência territorial não pode ser alterada ou declinada por iniciativa exclusiva do órgão jurisdicional sem que haja expressa e tempestiva exceção arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência, nos moldes delineados pelos artigos 64, caput, e 65 do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, a vedação ao reconhecimento oficioso da incompetência territorial encontra-se sumulada de há muito pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 33 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA RELATIVA]: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) A premissa adotada pelo Juízo de origem, ao fundamentar o declínio oficioso na suposta existência de relação de consumo e na presunção de competência absoluta do foro do domicílio do consumidor (ID 115097884), não se sustenta no caso concreto. Com efeito, conquanto o microssistema consumerista preveja facilidades de acesso à jurisdição em favor do consumidor hipossuficiente, tal prerrogativa consubstancia uma faculdade protetiva instituída em benefício exclusivo do vulnerável, jamais podendo ser convertida em mecanismo de declinação forçada e compulsória pelo Estado-Juiz quando o próprio autor, exercendo livremente sua opção dentro das balizas legais de competência concorrente, opta por ajuizar a demanda no foro da Capital. Ademais, não se divisa na hipótese vertente qualquer hipótese de escolha aleatória de foro (forum shopping), haja vista que a corré Novonor S.A., sociedade integrante do consórcio responsável pelo empreendimento e detentora de expressiva participação societária, possui sede estatutária e domicílio formal estabelecidos precisamente no Município de Salvador, Estado da Bahia (ID 115097889). Dessa forma, a propositura da ação perante a Comarca de Salvador encontra respaldo expresso na regra geral de competência fixada pelo artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente o lugar onde está situada a sede da pessoa jurídica demandada. Cumpre registrar, ainda, que nenhuma das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo da demanda originária arguiu preliminar de incompetência relativa em suas respectivas peças contestatórias, restando consumada a inequívoca prorrogação da competência jurisdicional perante o Juízo da Comarca de Salvador. A matéria debatida nestes autos já foi amplamente apreciada e pacificada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dezenas de feitos análogos envolvendo as mesmas partes e os reflexos socioambientais atribuídos à implantação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, consolidando-se a diretriz jurisprudencial de que a competência territorial é relativa e não comporta declínio de ofício pelo magistrado de primeiro grau. Vejamos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por pescadores artesanais em razão de alegado dano ambiental decorrente da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Cachoeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem pode declinar de ofício da competência territorial em ação indenizatória, considerando tratar-se de competência relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC. 4. O ordenamento jurídico admite a declaração de incompetência de ofício apenas nos casos de incompetência absoluta, vedando tal atuação em hipóteses de incompetência relativa. 5. A Súmula 33 do STJ estabelece expressamente que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. 6. O autor pode eleger, dentro dos limites legais, o foro competente, inclusive o da sede da pessoa jurídica ré, conforme art. 53, III, "a", do CPC. 7. O declínio de competência pelo juízo de origem, sem provocação da parte ré, configura extrapolação dos limites da atuação jurisdicional. 8. A jurisprudência do STJ reafirma a impossibilidade de declínio de ofício da competência territorial e reconhece a validade da escolha do foro pelo autor quando fundada em critério legal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo nº 8077057-08.2021.8.05.0001 perante a Comarca de Salvador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "a", 64 e §§; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, CC nº 194.898/TO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 24.04.2024."(Agravo de Instrumento 8013895-66.2026.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/06/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DO ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO PELO RÉU. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SALVADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em ação indenizatória por dano ambiental decorrente da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial do juízo da Comarca de Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível ao juízo declarar, de ofício, a incompetência territorial em ação indenizatória, quando a competência é relativa e não houve exceção declinatória apresentada pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial é relativa e, nos termos do art. 64 do CPC e da Súmula 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício. Não havendo alegação de incompetência relativa pelo réu, opera-se a prorrogação da competência em favor do foro em que a demanda foi ajuizada. A existência de sede de uma das rés na Comarca de Salvador afasta a alegação de escolha aleatória de foro, conforme art. 63, § 5º, do CPC. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece, em casos idênticos, a competência da Capital para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo juízo, conforme art. 64 do CPC e Súmula 33 do STJ. Não arguida a incompetência relativa pelo réu, a competência se prorroga em favor do juízo onde a ação foi ajuizada. A presença de sede da ré na comarca eleita afasta alegação de escolha aleatória de foro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019930-76.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. e como agravados ANA MARIA ROCHA e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019930-76.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 24/09/2025 ) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por Kawasaki do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Kawasaki Heavy Industries LtdA. contra decisão que declinou da competência para a Vara de Santo Amaro/BA em ação indenizatória ajuizada por pescadores e marisqueiros em razão da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem poderia, de ofício, declinar da competência territorial (i) à luz da natureza relativa da competência em razão do lugar e (ii) diante da ausência de arguição pelas partes. III. Razões de decidir 3. A competência territorial, por ser relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, conforme os arts. 64 e 65 do CPC. 4. Não cabe ao magistrado declarar de ofício a incompetência territorial relativa, como pacificado pela jurisprudência do STJ (Súmula 33). 5. No caso, as agravantes não suscitaram a incompetência em contestação, de modo que a competência prorroga-se em favor do juízo eleito pelos autores. 6. Os precedentes desta Corte confirmam a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa em ações coletivas, inclusive de caráter ambiental ou consumerista. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação na 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. Tese de julgamento: '1. A competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 2. Ausente arguição em contestação, prorroga-se a competência nos termos do art. 65 do CPC, impondo-se a manutenção do processo no foro eleito pelo autor.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64 e 65; CDC, art. 93, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJBA, CC nº 8009538-82.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 07/04/2022; TJBA, CC nº 8014668-87.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 02/06/2022."(Agravo de Instrumento 8032097-28.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) Os precedentes colegiados acima reproduzidos corroboram a inteira probabilidade do direito vindicado pelas agravantes, evidenciando que a decisão interlocutória objurgada contrariou frontalmente o texto expresso da lei adjetiva e a jurisprudência uniformizada desta Corte e dos Tribunais Superiores ao determinar, de ofício, o declínio de competência para o foro do interior. De igual modo, afigura-se plenamente demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), autorizador da concessão da medida suspensiva liminar na forma do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A imediata produção dos efeitos decorrentes da decisão agravada imporia a remessa dos autos originários à Comarca de Nazaré, culminando na redistribuição do feito e na tramitação de atos executórios, saneadores e instrutórios perante autoridade judiciária incompetente para o processamento da causa. Tal cenário enseja risco concreto de severo prejuízo processual, porquanto o posterior e provável provimento definitivo do agravo de instrumento pelo Colegiado resultará na declaração de nulidade e ineficácia dos atos decisórios e instrutórios praticados pelo Juízo incompetente da Comarca de Nazaré, gerando inequívoco retrocesso na marcha processual. A movimentação indevida de processos judiciais entre comarcas distintas, associada à prática de atos processuais desprovidos de estabilidade jurisdicional, atenta de forma direta contra os princípios constitucionais da celeridade, economia processual, eficiência e duração razoável do processo, insculpidos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Destarte, a concessão do efeito suspensivo apresenta-se como medida de rigor para preservar a higidez dos atos processuais e assegurar a segurança jurídica dos litigantes, mantendo a tramitação da demanda originária sob a jurisdição do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão fracionário competente deste Tribunal de Justiça. Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial) e, portanto, não indutora de definitividade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no presente recurso, determinando a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada de ID 115097884, complementada pela decisão de ID 115097885, obstando a remessa dos autos e a prática de quaisquer atos processuais perante o Juízo da Comarca de Nazaré até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, voltem-me conclusos. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)

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