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8068697-14.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068697-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE CHAVES DA SILVA e outros Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES (OAB:BA26106-A) AGRAVADO: TERMINAL ITAPUA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo / tutela provisória recursal, interposto por JORGE CHAVES DA SILVA e MARIA DA GRAÇA CHAVES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais decorrentes de Dano Ambiental nº 8162238-98.2026.8.05.0001, movida em face de TERMINAL ITAPUÃ LTDA., INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A e GERDAU AÇOS LONGOS S.A., que, embora tenha deferido a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de concessão de auxílio financeiro mensal provisório formulado pelos autores. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que exercem conjuntamente atividade comercial familiar de pequeno porte na modalidade de comércio ambulante (venda de bebidas em recipientes térmicos de isopor) na Praia de São Tomé de Paripe, possuindo autorização perante a Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP) e movimentação de recebimentos eletrônicos. Relatam que, a partir de 20 de fevereiro de 2026, em razão de acidente ambiental decorrente do derramamento e afloramento de substâncias químicas em operações portuárias de granéis sólidos na localidade, a orla marítima foi objeto de autuações do INEMA e declaração de emergência pelo Município de Salvador, inviabilizando o fluxo de frequentadores e desorganizando a fonte de renda do núcleo familiar. Aduzem que a materialidade da degradação e a plausibilidade jurídica do nexo causal encontram respaldo na documentação técnica oficial, justificando a imposição de responsabilidade civil ambiental objetiva sob a ótica da teoria do risco integral. Defendem a necessidade de ponderação do risco de irreversibilidade diante da natureza alimentar da prestação e da condição de vulnerabilidade dos trabalhadores atingidos, invocando precedentes análogos deste Tribunal. Ao final, pugnam pela concessão de tutela provisória recursal para determinar que os Agravados paguem solidariamente auxílio financeiro mensal provisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da atividade conjunta dos recorrentes, ou, subsidiariamente, a fixação de valor inferior por prazo inicial determinado com possibilidade de reavaliação. É o breve relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos de cabimento (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil), legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Quanto aos pressupostos extrínsecos, verifica-se a tempestividade da insurgência e a regularidade formal da peça recursal. Em relação ao preparo, observa-se que os Recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça, expressamente deferida pelo Juízo de piso na decisão agravada, restando dispensado o recolhimento das custas. Assim, CONHEÇO do recurso. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, no inciso I do artigo 1.019 c/c o artigo 995, parágrafo único, faculta ao Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, condicionando-se ainda a sua concessão à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido dispositivo). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual de cognição sumária e sem adentrar no mérito definitivo da lide, verifica-se que a probabilidade do direito não se revela presente com a densidade necessária para a concessão da tutela de urgência pretendida. Com efeito, a despeito da inconteste gravidade do acidente de poluição ambiental noticiado e dos atos administrativos carreados aos autos de origem - tais como o Auto de Interdição Temporária nº 2026-001448/TEC/AIIN-0019 lavrado pelo INEMA e o Decreto Municipal nº 41.834/2026 -, impõe-se realizar indispensável distinção (distinguishing) entre a moldura fática destes autos e as demandas paradigmas invocadas pelos recorrentes, as quais versam sobre a situação jurídica de pescadores e marisqueiros artesanais. Naqueles julgados, a atividade laboral das vítimas decorria direta, imediata e exclusivamente da extração dos recursos biológicos marinhos, ofício que restou paralisado de plano pela mortandade de espécies e pela interdição expressa da atividade pesqueira. No caso em apreço, em análise inicial, a pretensão formulada pelos Agravantes ampara-se em dano individual puramente reflexo (em ricochete), derivado da alegada retração do fluxo de banhistas e consumidores na orla marítima de São Tomé de Paripe, onde comercializavam produtos industrializados acondicionados em caixas de isopor (água mineral, refrigerantes e cervejas). Nesse contexto, ao menos neste momento processual, a demonstração do liame causal direto e exclusivo entre a conduta atribuída aos Agravados e a frustração integral das receitas do comércio ambulante depende de indispensável dilação probatória técnica e contábil, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A ocorrência do evento danoso na orla não induz presunção absoluta e imediata de que a oscilação nas vendas decorreu exclusivamente do episódio ambiental. Ademais, a priori, inexiste comprovação contábil segura quanto à real margem líquida auferida pelo núcleo familiar. O exame perfunctório dos extratos de pagamento eletrônico revela lançamentos de naturezas heterogêneas, transferências entre contas e contratação de empréstimos, elementos que não permitem diferenciar o faturamento bruto dos custos operacionais ordinários (aquisição de mercadorias, insumos, gelo e transporte). Desse modo, o arbitramento prévio de prestação pecuniária periódica antes da fase instrutória carece de liquidez e certeza probatória. Por fim, não se pode olvidar a vedação expressa do artigo 300, § 3º, do CPC. Tratando-se de verba pecuniária com feição de subsistência, sua antecipação esbarra no patente risco de irreversibilidade fática do provimento, ante a manifesta dificuldade de repetição dos valores na hipótese de eventual julgamento de improcedência ao término da instrução processual. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos autorizadores, a manutenção da decisão monocrática de primeiro grau até o julgamento do mérito pelo Colegiado é medida que se impõe. Diante do exposto, sem prejuízo de um exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo integralmente os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão, com urgência, para que tome ciência. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil), facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo com ou sem manifestação (o que deverá ser certificado nos autos), dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento de mérito. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

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