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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068692-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RIQUELVE OLIVEIRA FIGUEIREDO e outros Advogado(s): ARILSON GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79512-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IAÇU-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com expresso pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Arilson Gabriel Medeiros dos Santos Nascimento (OAB/BA nº 79.512), atuando como defensor dativo nomeado na origem, em favor de RIQUELVE OLIVEIRA FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iaçu/BA, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001738-82.2026.8.05.0090 (ID 115091860). Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 19 de agosto de 2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 115091860). Registra que a autoridade policial arbitrou fiança no montante de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), equivalente a um salário-mínimo nacional vigente, a qual não foi recolhida (ID 115091860). Sustenta o impetrante que, ao realizar a audiência de custódia em 19 de agosto de 2026 (termo juntado no ID 575787308 dos autos originários), o magistrado de primeiro grau acolheu integralmente a manifestação ministerial e concedeu a liberdade provisória ao autuado, reconhecendo expressamente a ausência dos pressupostos da custódia preventiva (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), todavia manteve a exigência da garantia pecuniária para a efetivação da soltura (ID 115091860). Alega, em síntese, a existência de flagrante constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da segregação unicamente em virtude da incapacidade econômica do paciente para solver o valor arbitrado, destacando que se trata de pessoa comprovadamente hipossuficiente, jovem de 18 anos de idade, sem ocupação laborativa remunerada e cadastrado como estudante (ID 115091860). Assevera que o genitor do custodiado compareceu espontaneamente à serventia judicial da Comarca de Iaçu/BA em 03 de setembro de 2026, certificando formalmente a impossibilidade material de pagamento da quantia pela entidade familiar (certidão de ID 578536042, ID 115091860). Com tais argumentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que fosse dispensado o pagamento da fiança, com base no art. 350 do Código de Processo Penal, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a redução substancial do montante pecuniário (ID 115091860). Requereu, ainda de modo acessório, o arbitramento de honorários advocatícios em prol da defensoria dativa pela atuação nesta instância recursal (ID 115091860). Constata-se que a petição inicial foi originalmente encaminhada ao Plantão Judiciário de Segundo Grau deste Tribunal de Justiça, autuada sob o número manual 044/2026, em razão de indisponibilidade programada do sistema PJe (certidão de ID 115092633). Em sede de plantão judiciário, na data de 07 de setembro de 2026, o Desembargador Plantonista proferiu decisão monocrática de cognição sumária pela qual deferiu a medida liminar vindicada, concedendo a liberdade provisória dispensada de fiança ao paciente, mantidas as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal estipuladas na origem, atribuindo ao próprio pronunciamento força de salvo-conduto e alvará de soltura (decisão de ID 115092634). Conforme documentos anexados aos autos, a 12ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior (Coorpin) de Itaberaba/BA deu integral cumprimento ao respectivo alvará de soltura em 08 de setembro de 2026, colocando o paciente em liberdade (IDs 115114498 e 115115087). Após o término do período de plantão e restabelecido o funcionamento do sistema eletrônico, o feito foi distribuído de forma livre e ordinária a esta relatoria, perante a Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, em 09 de setembro de 2026 (IDs 115158038 e 115158040). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Assim, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora